Plenário
Amazônia Legal e regularização fundiária
Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade
1ª Turma
TCU e bloqueio de bens
Lei de Anistia e prescrição de crimes de lesa-humanidade
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas – 2
2ª Turma
CNJ e anulação de concurso público
Princípio da congruência e “grandes devedores”
Inovações Legislativas

Plenário

Amazônia Legal e regularização fundiária (ADI nº 4269/DF)

A decisão aborda aplicação da Lei nº 11.952/09, que trata de regularização fundiária de ocupações situadas em áreas de propriedade da União na Amazônia Legal.

”Amazônia Legal” é um termo geopolítico relacionado com as políticas de desenvolvimento socioeconômico realizadas pelo Governo Federal. A Lei nº 1.806/53 prevê os contornos geográficos do termo. É de se ressaltar que é uma área que vai além do território do Estado da Amazônia.

O Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido, aplicando a técnica da interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de forma a compatibilizar o texto legal às exigências constitucionais.

A interpretação conforme à Constituição é uma técnica de julgamento utilizada pelo STF para definir o correto contorno interpretativo da norma submetida ao controle direto, ou ao menos afastar interpretações incompatíveis com a Constituição -(hipótese em que, tecnicamente, fala-se em declaração de nulidade – ou inconstitucionalidade – sem redução de texto). Não há redução de texto porque não se declara a nulidade da norma em si, mas de possíveis interpretações inconstitucionais. É uma medida que privilegia a norma editada (que se presume constitucional em regra) e evita medida mais drástica (que seria a anulação integral). Como se vê nos excertos abaixo, a doutrina debate os contornos das duas figuras:

Consoante a prática vigente, limita-se o Tribunal a declarar a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com a Constituição.
[…]
Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. (MENDES, 2015, p. 1312-3).

No caso concreto, definiu o STF que:

a) ao § 2º (1) do art. 4º da Lei 11.952/2009, a fim de afastar qualquer entendimento que permita a regularização fundiária das terras públicas ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de forma a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos; e
b) ao art. 13 (2) do mesmo diploma, a fim de afastar quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fiscalização dos imóveis rurais até quatro módulos fiscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como condição para a inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal.

Para o Plenário, os dispositivos originais permitiam interpretações contrárias à Constituição, notadamente no que se refere a princípios relativos à moradia, desenvolvimento sustentável, combate à desigualdade social e proteção ao meio ambiente equilibrado.

Em relação ao art. 4º, §2º, da Lei nº 11.952/2009, o STF temia que o dispositivo abrisse espaço para regularização fundiária em prol de pessoas não integrantes dos grupos quilombolas e de comunidades tradicionais, prejudicando os mesmos, tendo em vista que as normas específicas relativas às comunidades quilombolas não possuem procedimentos de regularização fundiária. Sobre o assunto, note o art. 68, do ADCT:

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

De fato, o STF evidencia a relação íntima entre as comunidades quilombolas e os locais em que habitam. No mais, observou a incompatibilidade entre a natureza mais individual da regularização trazida pela Lei nº 11.952/2009 em contraposição com a natureza tipicamente coletiva da propriedade quilombola.

A questão central, no que concerne à caracterização das comunidades tradicionais e de sua espécie quilombola, é a terra. Eles mantêm uma relação com a terra que é mais do que posse ou propriedade. É uma relação de identidade entre a comunidade e sua terra, que recebe especial atenção na Constituição e nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Essa tutela, entretanto, não se verifica no dispositivo legal em análise.

No que se refere ao art. 13, da mesma lei, o STF aplicou a noção de vedação à proteção insuficiente, visto que o texto da norma pode gerar a interpretação de que a fiscalização e vistoria de áreas pertinentes poderia ser mera faculdade.

A vedação à proteção insuficiente de direitos fundamentais decorre da importância e centralidade destes na ordem jurídica constitucional. A previsão, por exemplo, de um direito ao meio ambiente equilibrado, impõe não apenas medidas negativas (como deixar de poluir), mas também positivas (atuação direta para eficientemente proteger o bem jurídico).

Quanto à proibição de proteção insuficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubs­tancia na proteção contra os excessos do Estado), já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção insuficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, naqueles casos em que o Estado não pode deixar de proteger de forma adequada esses direitos (MENDES, 2015, p. 1060).

 

Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade (ADI 5543/DF)

Julgamento suspenso.

 

Primeira turma

TCU e bloqueio de bens

Encaminhado ao plenário para julgamento conjunto.

 

Lei de Anistia e prescrição de crimes de lesa-humanidade (Extradição nº 1270)

Suspenso por pedido de vista.

 

Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016

Suspenso por pedido de vista.

Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 

Responsabilidade administrativa por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

O Colegiado negou seguimento à reclamação, entendendo que, por ser relacionada a paradigma de tema de repercussão geral (Tema 246), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, superveniente à ADC em questão, haveria a necessidade de esgotamento de todas as instâncias ordinárias antes que o processo fosse julgado pela Suprema Corte, conforme art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil:

§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

 

Segunda Turma

CNJ e anulação de concurso público (MS 28775/DF)

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandados de segurança para cassar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, nos autos de processo de controle administrativo, determinou a anulação de concurso público para admissão nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

A Turma pontuou que o CNJ, na sua competência de controle administrativo, não pode substituir-se ao examinador, seja nos concursos para o provimento de cargos em cartórios, seja em outros concursos para provimento de cargos de juízes ou de servidores do Poder Judiciário.

 

Princípio da congruência e “grandes devedores” (HC 129.284/PE)

Nesse julgamento a segunda turma afirmou que a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (Crimes contra ordem tributária, econômica e relações de consumo) não depende da qualificação administrativa do agente como “grande devedor”.

Também expôs que a denúncia não precisa indicar a referida causa de aumento para que a mesma seja aplicada pelo julgador, desde que haja compatibilidade entre tal aplicação e os fatos narrados pelo Ministério Público. No caso, o MP expôs a sonegação de quantia vultuosa de tributos (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), o que foi suficiente para que o Juízo entendesse configurada a circunstância de aumento do art. 12, I, do mesmo diploma.

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I – ocasionar grave dano à coletividade;

O Colegiado registrou que, não obstante o princípio da correlação entre imputação e sentença — qual seja, princípio da congruência — representar uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, não houve contrariedade no caso, uma vez que o juízo criminal não desbordou dos limites da imputação oferecida pelo Ministério Público. Ressaltou, ademais, que a vultosa quantia sonegada — cerca de 4 milhões de reais — é elemento suficiente para caracterização do grave dano à coletividade, constante no inciso I do art. 12, da lei 8.137/1990 (1). Em síntese, o Colegiado assentou que os fatos foram suficientemente elucidados na exordial acusatória, sendo que o juiz, não se desbordando dos lindes da razoabilidade e da proporcionalidade, pode aplicar essa agravante.

 

Referências

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.
STF. Informativo nº 882. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/informativo/pesquisarInformativo.asp