A ilicitude (ou antijuridicidade) é, em termos gerais, contrariedade ao lícito, conforme delimitado pela ordem jurídica como um todo. Há ilícito no desrespeito a normas de qualquer ramo do Direito. Em se tratando de Direito Penal, a mesma representa o segundo substrato do conceito analítico do crime, estando presente sempre que inexistir causa de justificação (ou exclusão de ilicitude). Nesse tocante, é possível afirmar que todo crime é um ilícito, mas nem todo ilícito é um crime.

A antijuridicidade é, pois, o choque da conduta com a ordem jurídica, entendida não só como uma ordem normativa (antinormatividade), mas como uma ordem normativa de preceitos permissivos. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120). Salvador: JusPodivm, 2016, p. 254).

Para a doutrina majoritária uma conduta típica (primeiro substrato) é indício de uma conduta ilícita. Não há uma absoluta vinculação, mas uma relação de indiciariedade. Esta teoria é denominada de ratio cognoscendi ou teoria da indiciariedade. Consequência primordial disto é que a comprovação do fato típico pelo titular da ação penal gera uma presunção de que a conduta investigada também é ilícita, cabendo ao réu ou querelado fazer prova em contrário ou gerar dúvida suficiente sobre a mesma (art. 386, VI, do CPP), notadamente a existência de causa de exclusão ou justificação. Exemplo disso se verifica no seguinte excerto de decisão do STJ:

Ademais, a mera assertiva de desconhecimento do falsum insistentemente aduzida ao longo de toda instrução – argumento de astúcia e esperteza costumeiramente aduzido em crimes da espécie – em nada foi corroborada nos autos, alegação que, uma vez adotada a Teoria da Ratio Cognoscendi, ou Teoria da Indiciariedade, exclusivamente competia ao Réu, a exemplo do que se esperava ainda, no que tange a demonstração da origem lícita da cédula. (STJ – AREsp 649379 RS – Decisão Monocrática – DJ 31/03/2015).

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

Compreendido o elemento em questão, passo imprescindível é analisar as situações que o excluem, usualmente denominadas de excludentes de ilicitude, antijuridicidade ou causas justificantes (assim denominadas pois tornam o ato “justo”, concorde com o Direito), com previsão legal no Código Penal:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.