É a intervenção provocada (forçada) em face um terceiro com quem uma das partes (denunciante) possui demanda própria (regresso, reembolso, ressarcimento) vinculada à sucumbência no processo original. O réu permanece no feito, ladeado pelo denunciado. É um instrumento de celeridade e economia processual, pois reúne em um feito duas demandas, sendo uma delas eventual (a de regresso, que pode vir ou não a ser apreciada, dependendo do resultado do julgamento do pedido principal).

Obs: características reconhecidas pela doutrina: demanda incidental (ocorre dentro do mesmo processo, ampliando seu escopo subjetivo com uma nova pretensão), regressiva, de garantia (visando à garantia de ressarcimento em face de outra relação jurídica estabelecida) e antecipada (pois não aguarda a decisão no processo principal para se resguardar).
Obs: trata-se de um litisconsórcio unitário (pois a decisão é una para ambos os litisconsortes, compatibilizando as relações jurídicas).

O denunciante reputa que o denunciado está obrigado a ressarcir-lhe os prejuízos que sofrerá com eventual derrota no processo, e por isso formula uma “ação regressiva” contra ele, mediante a denunciação. Então, o denunciante provoca a intervenção do terceiro no processo, a fim de já obter, ali mesmo, um título executivo contra o denunciado (isso é, a condenação do denunciado), caso seja derrotado na ação principal. Além disso, ao ser trazido para dentro do processo, o denunciado poderá somar esforços com o denunciante na defesa de posição comum no litígio principal. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital).

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Obs: a denunciação é uma faculdade da parte, não uma obrigação, ônus ou dever. Caso não faça uso do atalho, o sucumbente eventualmente pode dirigir-se à Justiça com lide própria contra o terceiro que poderia ter sido denunciado.
Obs: a denunciação sucessiva ocorre quando o denunciado denuncia um quarto sujeito. Só podem ocorrer duas denunciações no processo (a inicial e a sucessiva), sendo esta medida para evitar uma relação multitudinária (em que há uma multidão) ineficiente e moroso.
Obs: a denunciação por salto (per saltum): não é permitida, pois necessita-se de uma relação jurídica entre denunciante e denunciado. Não pode o denunciante, portanto, suscitar a inclusão de outra pessoa com quem não tenha relação, mas que esteja na mesma cadeia de potenciais interessados (ex. o remoto primeiro vendedor em uma cadeia de alienações).

A denunciação contra o alienante imediato (vendedor) decorre de situação em que foi alienada coisa não pertencente ao mesmo, oportunizando ação pelo devido proprietário, reivindicante ou possuidor (evictor) . O cenário jurídico é de evicção (perda do bem por decisão judicial em face de reconhecimento de vício alienatório) contra o adquirente.

Sendo o adquirente demandado por um terceiro, que afirma ser o proprietário do bem, deve providenciar a denunciação da lide do vendedor, para assegurar o recebimento do preço, a indenização dos frutos, das despesas do contrato, custas judiciais, honorários advocatícios e indenização decorrente dos prejuízos “que diretamente resultarem da evicção” (art. 450 do CC). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: de acordo com o novo CPC. São Paulo : Atlas, 2016, recurso digital).

A denunciação para fins de regresso é caso majoritário de manuseio do instituto. Ocorre quando o sucumbente mantém com o denunciado relação jurídica (legal ou convencional) que obriga o ressarcimento em regresso.

A doutrina evidencia embate entre uma corrente restritiva e uma corrente ampliativa. A primeira aduz que só é possível denunciação em caso de responsabilidade direta (garantia própria), quando houver a transferência imediata da responsabilidade do garante, sem necessidade de discussão de questão alheia à demanda principal (como culpa ou dolo do denunciado). A corrente ampliativa (majoritária) admite a denunciação com mais facilidade, incluindo a situação em que houver necessidade de instrução de matérias evitáveis no processo principal (por essa corrente, por exemplo, o Estado, que normalmente responde objetivamente, poderia denunciar o servidor, incluindo na demanda uma discussão sobre dolo ou culpa).

O procedimento específico é ditado pelos artigos subsequentes:

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

A sentença que julga a relação primordial suscita algumas possibilidades. No caso de improcedência do pedido autoral, a relação secundária relativa à denunciação perde objeto, por ser acessória. Caso contrário, o Juiz passa ao julgamento da denunciação, regulando as obrigações subsequentes do denunciado e denunciante. Neste caso, ademais, o vencedor da demanda pode inclusive pleitear o cumprimento de sentença contra o denunciado, nos limites da responsabilidade reconhecida.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

A denunciação do servidor público pelo Estado (art. 37, §6º, da CF/88) é tema controverso, tendo em vista que a responsabilidade do Estado (conforme posição majoritária) é objetiva, e a do servidor, subjetiva. Há decisões do STF que suscitam a noção de dupla garantia (vide abaixo), impedindo a denunciação. O STJ mantém posicionamento no sentido de que “não há obrigatoriedade” da denunciação, o que sugere a aplicação da regra geral hoje vigente (facultatividade).

Esse mesmo dispositivo constitucional [art. 37, §6, da CF/88] consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (STF. 1ª Turma. RE 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006).

[…] 6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Precedentes do STJ. (STJ – AgInt no AREsp 913.670/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).

Mais claramente:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

O STJ também já admitiu a ação intentada diretamente contra o agente público:

QUARTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. (STJ – INFORMATIVO 532/2013).