Plenário
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 7
Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios
Indulto e pena de multa
Código Florestal e constitucionalidade
Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 9
1ª Turma
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena
Mandado de segurança e prazo decadencial
2ª Turma
Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade

Plenário

Lei 12.485/2011 e TV por assinatura

O Colegiado, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 4.679/DF para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da Lei 12.485/2011 (1); e, por unanimidade, improcedentes os pedidos formulados nas demais ações diretas.

O dispositivo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida trazia óbice à oferta de canais que contivessem publicidade de serviços e produtos contratada no exterior. Eis seu teor original:

Lei nº 12.485/2011: Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.

Para o STF, o dispositivo em questão inaugura um tratamento diferenciado sem devida justificativa, ferindo a isonomia. No caso, a discriminação seria contra agências de publicidade estrangeiras que viessem eventualmente a ser contratadas para produzir publicidade direcionada ao público brasileiro.

Em relação aos demais dispositivos legais impugnados, o STF não vislumbrou inconstitucionalidade. Dentre os tópicos, alguns merecem destaque.

Primeiro, a fixação de limites máximos para publicidade comercial na TV por assinatura é constitucional, estando a medida de acordo com o princípio da proteção do consumidor (art. 170, V, da CF/88):

CF/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;

Também é interessante verificar que a Corte entendeu que a definição de cotas para exibição de conteúdo nacional é medida constitucional e harmônica com a principiologia de nossa Carta Magna:

CF/88: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

Por fim, note-se que não se verificou inconstitucionalidade formal nos dispositivos que, de certa forma, tratam de atividades sujeitas à fiscalização e atuação da ANCINE. A tese suscitada era de que tais matérias seriam de iniciativa do Presidente da República, pois envolve o âmbito de atuação e funcionamento de autarquia federal. Para o STF, entretanto, o Congresso Nacional tem autoridade para dispor sobre matérias relativas à Comunicação Social e Ordem Social, não existindo iniciativa privativa do Chefe do Executivo no caso concreto.

 

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Indulto e pena de multa

Definiu o Plenário que:

O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

Em suma, a Corte entendeu que o favorecimento por indulto não alcança a pena de multa cominada conjuntamente. É uma ratificação da atual visão de que a pena de multa se transfigura em verdadeira dívida de valor, nunca se transformando em pena privativa de liberdade. Observe, por exemplo, que:

Código Penal: Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Em outra circunstância, o STF já havia julgado que o Juízo da Execução sequer é competente para analisar a pena de multa convertida em dívida:

2. In casu, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com pena de multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 4º e 22, da Lei n. 7.492/86, e, após o trânsito em julgado da sentença, foi iniciada a execução da pena privativa de liberdade, sendo a pena de multa convertida em dívida de valor e encaminhada à Fazenda Pública para execução, ex vi do art. 51 do Código Penal. Posteriormente beneficiado com o indulto da pena privativa de liberdade, o paciente requereu o indulto da pena de multa, tendo o Juízo da Execução Penal se declarado incompetente para julgar o feito em face da conversão daquela em dívida de valor, ante o deslocamento da competência para a autoridade fiscal.
[…]
5. Ainda a título argumentativo, não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da pena de multa convertida em dívida de valor. Destarte, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência para passou a ser da autoridade fiscal, por força da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal. (STF – HC 115405 AgR / SP – SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 13/11/2012).

 

Código Florestal e constitucionalidade

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 9

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Primeira turma

Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena

A turma denegou habeas corpus onde o impetrante solicitava a substituição da pena privativa de liberdade (prisão simples) por pena restritiva de direitos em caso de contravenção penal (vias de fato) envolvendo violência doméstica.

A turma realizou uma interpretação extensiva do art. 44, I, do Código Penal, para excluir a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos em casos de violência doméstica, mesmo se a violência decorrer de contravenção, e não crime em sentido estrito.

Com efeito, o art. 44, I, menciona “crime” cometido com violência ou grave ameaça como hipótese impeditiva da substituição. Para a turma, que entendeu com base na principiologia das leis que visam à proteção da mulher, o termo deve ser entendido de maneira mais ampla, incluindo as contravenções.

CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

 

Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016

Neste julgamento discutiu-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e as consequências da Lei nº 13.317/16, que redefiniu contornos remuneratórios de certas carreiras do Poder Judiciário da União.

O STF reiterou a visão de que o princípio da isonomia não é capaz de fundamentar decisão judicial que implique aumento de vencimentos de servidores públicos.

A esse respeito, temos a Súmula Vinculante nº 37 e também as disposições constitucionais que definem que a fixação e alteração de remuneração de servidores públicos dependem de lei (art. 37, X, da CF/88).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

CF/88: Art. 37, X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

 

Mandado de segurança e prazo decadencial

A turma entendeu que o termo inicial para impetração do mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante quanto ao ato a ser impugnado, quando esse surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Os Ministros suscitaram a violação aos seguintes dispositivos legais e entenderam que não se iniciaria o prazo decadencial enquanto não houvesse a devida cientificação pelo interessado:

Lei 9.784/1999: Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
[…]
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

 

Segunda turma

Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade (RE 1.038.035/RS)

Neste caso a segunda turma se debruçou sobre questão suscitada por causídico em demanda coletiva. A tese defendida argumenta que seria possível o fracionamento dos honorários advocatícios (para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor, de recebimento mais célere) quando a causa, mesmo que em processo único, possuir vários interessados (cada qual com seu futuro crédito portanto).

Asseverou a Corte:

A quantia devida a título de honorários advocatícios é única, e, por se tratar de um único processo, calculada sobre o montante total devido. Por essa razão, o fato de o advogado ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito à verba advocatícia. (STF – RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.11.2017. (RE-1038035)