Plenário
Doação eleitoral e sigilo – 2
Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória
1ª Turma
Resolução do CNJ e avaliação de títulos – 2
Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência
2ª Turma
Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência
Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus”
Delitos eleitorais conexos com crimes comuns
Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

Plenário

Doação eleitoral e sigilo – 2 (ADI 5.394)

O Plenário se debruçou sobre alterações na legislação eleitoral trazidas pela Lei nº 13.165/2015. Entre estas alterações, entendeu inconstitucional a possibilidade de doação oculta, prevista na nova redação do art. 28, §12, da Lei 9.504/1997, que dizia:

Código Eleitoral
Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.

 

O STF entendeu que a doação eleitoral oculta representa a violação aos princípios republicano e democrático (CF, art. 1º, caput) e uma afronta aos postulados da moralidade e da transparência.

A necessidade de transparência de tais processos democráticos, ademais, viabiliza uma fiscalização mais eficaz da necessária lisura dos processos de escolha dos detentores de mandato político.

Por fim, a Corte suscitou que a ocultação do doador é incompatível com os preceitos de prestação de contas previstos no art. 17, III, da CF:

Constituição Federal
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

 

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória (HC 152.752/PR)

Neste habeas corpus, impetrado contra decisão denegatória do STJ, a Corte ratificou seu entendimento de que o remédio é cabível mesmo que contra a decisão de origem seja tecnicamente apropriada a apresentação de recurso ordinário constitucional, em situação de “dupla possibilidade”. Com efeito:

Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

 

Em seguida, o julgamento foi adiado para a sessão seguinte.

 

Primeira Turma

Resolução do CNJ e avaliação de títulos – 2 (MS 33.527/RJ)

Trata-se de julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

 

O caso de fundo envolve a definição de critérios de pontuação em certame público para outorga de delegações cartorárias.

Consignou a Turma que, em regra, não cabe ao CNJ ou ao Judiciário como um todo a submeter a Banca do concurso em matéria de ordem valorativa, mas pode fazê-lo para substituir, anular ou reformar decisões que firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Assim, manteve a decisão do CNJ, afirmando, inclusive, que o ponto controvertido é fruto de interpretação anterior ao certame sobre aspectos de tais seleções, o que garante a impessoalidade e lisura de tal procedimento.

 

Complementação de pensão e aposentadoria de ferroviários e competência (Rcl 24.990)

A Turma definiu a competência da justiça comum para o julgamento de demandas propostas por ferroviários pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de São Paulo, que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviária Federal.

Dessa forma, ratificou que as causas entre o Poder Público e servidores estatutários não são oriundas de relação de trabalho, inviabilizando a competência da Justiça do Trabalho, mesmo que originalmente este vínculo tenha sido trabalhista.

 

Segunda Turma

Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência (HC 151.605/PR)

Trata-se de análise sobre a validade de colaboração premiada, quando delatados detentores de autoridades submetidas a foro privilegiado.

Para o STF, a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.

Dessa forma, se a negociação abrir espaço para a delação de tais pessoas, o procedimento deve ser remetido à Corte competente para que seja viabilizada a homologação.

Portanto, mesmo que o delatado não tenha legitimidade para impugnar o acordo firmado pelo delator, pois trata-se de negócio personalíssimo, as regras procedimentais relativas ao foro privilegiado ainda podem ser invocadas para anular efeitos da colaboração que lhe afete.

Nesse contexto, o STF entendeu que as provas do inquérito originadas da delação devem ser excluídas, e o mesmo há de ser trancado, pois a instauração se deu exclusivamente com base naquelas.

 

Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus”

O Supremo Tribunal Federal considera possível a realização de emendatio libelli (mera reclassificação jurídica da conduta, mantendo-se os mesmos fatos) em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, do CPP.

Código de Processo Penal
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

No caso, o acórdão do TRF4 não agravou a situação dos pacientes, tendo em vista que o quantum de pena aplicado em 1º grau teria sido respeitado. Ademais, a reclassificação jurídica dos fatos imputados e a redução operada nas suas reprimendas deram causa à extinção da punibilidade dos pacientes no que se refere ao delito do art. 16, da Lei 7.492/1986, tendo em vista à consumação da prescrição, reconhecida em sede de embargos.

Lei 7.492/1986 (Crimes financeiros)
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Delitos eleitorais conexos com crimes comuns (PET 7.319/DF)

Com base na prevalência da jurisdição eleitoral sobre a comum, a Turma entendeu que, sendo a matéria em questão única e exclusivamente eleitoral, e, por tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada.

Código de Processo Penal
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos juízes:
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

 

Com base nisso, negou a cisão de investigações e remessa de delações à Justiça Eleitoral.

 

Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

A Turma deferiu a prisão domiciliar humanitária ao paciente.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

 

Neste caso, o STF excepcionou a aplicação da sua Súmula nº 691, que, via de regra, impede a análise de habeas corpus impetrado contra decisão liminar negativa proveniente de relator em corte superior (usualmente o STJ nestes casos):

Súmula nº 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.