Plenário
“Habeas corpus” e prisão preventiva
ADI e meia-entrada para jovens – 3
1ª Turma
Descaminho e princípio da insignificância
Furto e configuração de crime impossível
Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão
2ª Turma
Regalias e transferência para outra unidade da federação
Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União

 

Plenário

Habeas corpus e prisão preventiva (HC 143333/PR)

Neste julgamento, a questão relevante foi a aceitação, pelo Plenário, da remessa da apreciação inicial da matéria ao Plenário pelo relator. Para tanto, entenderam que certas questões são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária, ou mesmo ao órgão especial.

O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte resta exercitada em sua inteireza.

 

Em relação ao objeto do writ, o Plenário ressaltou que o advento de sentença condenatória, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, altera as bases de tal decretação e dos fundamentos do encarceramento, impedindo que o Tribunal se debruce sobre os argumentos iniciais lançados no remédio constitucional.

Assim, por maioria o Plenário não conheceu da ação.

 

ADI e meia-entrada para jovens (ADI 2.163)

Trata-se de ação direta contra dispositivo de lei estadual que assegura o pagamento de meia-entrada em atrações culturais para pessoas com até 21 anos de idade.

O Tribunal entendeu que não há vício formal, visto que os Estados-membros podem atuar no domínio econômico e são plenamente competentes para legislar sobre direito econômico, considerando ainda a inexistência de lei nacional sobre a questão.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Do ponto de vista material, entendeu ser constitucional a norma, pois visa ao efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Primeira Turma

Descaminho e princípio da insignificância (HC 128063)

Tendo como base a noção de que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal, a Turma entendeu que a introdução de mercadorias em território nacional sem o devido pagamento de tributos (descaminho), em um valor inferior a R$ 20.000,00 (valor mínimo atual para início da execução fiscal), não implica insignificância da conduta.

Código Penal
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

 

Furto e configuração de crime impossível (HC 111278)

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. Ou seja, o fato de existirem mecanismos de vigilância não torna o crime impossível (situação de atipicidade).

Código Penal
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão (HC 113826)

Decidiu a Turma que não é extemporâneo (intempestivo) recurso interposto antes da publicação do acórdão.

 

Segunda Turma

Regalias e transferência para outra unidade da federação (HC 152.720)

Com base nas previsões da legislação de execuções penais, que assegura o direito do preso à assistência da família e prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu meio social e familiar”, bem como no interesse da instrução processual, que recomenda a permanência do recolhido no local onde responde ação penal em fase de instrução, a Turma concedeu a ordem para devolver o preso ao estabelecimento penal na área de atuação do Juízo de origem.

Para o Colegiado, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida.

O entendimento também se baseou na violação do contraditório, na medida em que a defesa não foi ouvida sobre a pretensão do parquet.

Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União (MS 32703/DF)

Definiu o Colegiado que os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB) destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), pois são valores de natureza eminentemente pública.