Plenário
ED e contribuição social do empregador rural pessoa física
ADI e aposentadoria de policiais civis
Contribuição previdenciária e competência
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
1ª Turma
Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha
Arresto e requisitos
2ª Turma
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 2

 

Plenário

ED e contribuição social do empregador rural pessoa física (RE 718874)

O STF julgou improcedentes embargos de declaração opostos contra tese firmada em repercussão geral (Tema nº 669): “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

 

ADI e aposentadoria de policiais civis (ADI 5039/RO)

Julgamento suspenso por pedido de vista.

O objeto desta ADI envolve regras especiais de aposentadoria e pensão aos servidores públicos ocupantes do cargo de policial civil no Estado de Rondônia.

 

Contribuição previdenciária e competência (RE 594435/SP)

O  Plenário decidiu que compete à justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.

O caso de fundo envolve decisão do TST, que entendeu que seria competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais.

O STF deu provimento ao recurso extraordinário para cassar as decisões da Justiça do Trabalho e remeter o feito ao juízo competente na Justiça comum, tendo em vista que a competência daquela Especializada se extrai estritamente do direito material (Direito do Trabalho) e que a questão jurídica controvertida não envolvia tal direito material.

O Tribunal entendeu que o alcance da competência da Justiça do Trabalho se revela a partir de critérios de direito estrito. A situação narrada nos autos — incidência de contribuição social para o custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF, a implicar o desconto, a título de contribuição social, de 11% do valor relativo a complementação de aposentadoria — é insuficiente a concluir pelo enquadramento num dos casos descritos no art. 114 da CF.

 

Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Falsidade ideológica para fins eleitorais e omissão de recursos de campanha (AP 968/SP)

A Turma condenou deputado federal pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais:

Código Eleitoral
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

O Colegiado determinou que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que se declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões.

 

Arresto e requisitos (Pet 7069 AgR/DF)

Suspenso por pedido de vista.

 

Segunda Turma

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro – 2 (AP 996/DF)

Julgamento suspenso.

Trata-se do julgamento mencionado no informativo anterior.