A Súmula nº 617, do STJ, foi publicada em 1º de outubro de 2018, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal em 26 de setembro de 2018:

Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

O entendimento do STJ, consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre o decurso integral do período de prova relativo ao livramento condicional. Em suma, inexistindo, no curso de período de prova, suspensão ou revogação do benefício de forma explícita, a punibilidade é extinta tal como se a pena houvesse sido efetivamente cumprida.

 

Código Penal
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei de execução penal (LEP)
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Consequências práticas do entendimento sumulado podem ser exemplificadas. Por exemplo, verifica-se a impossibilidade de prorrogação automática do período de prova, no evento de crime ocorrido no decurso do mesmo, caso não tenha ocorrido a suspensão cautelar pelo magistrado. Ou seja, havendo notícia de crime no curso do período de prova, caso o benefício não seja suspenso pela Justiça tempestivamente, não poderá fazê-lo após o fim do período de prova.

Em outras palavras, a revogação ou suspensão sempre há de ser explícita e deve ocorrer dentro do período de prova. Se houver omissão, a pena invariavelmente deverá ser extinta.

Relembre que o livramento condicional é um benefício da execução penal, fruto de uma política criminal, que permite ao encarcerado o retorno precoce à sociedade, desde que atendidos os seguintes requisitos legais:

Código Penal
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

O juiz da execução definirá por sentença as condições do livramento (art. 85, do CP), que deverão ser observadas pelo liberado até o fim da sua pena remanescente.