No tópico das ações rescisórias, a doutrina distingue dois momentos marcantes: a) a rescisão da decisão anterior (juízo rescindente); e b) o novo julgamento (juízo rescisório).

São dois atos interligados da ação rescisória. No primeiro, é feita a desconstituição da decisão anterior, ou seja, o julgado, anteriormente consolidado pela coisa julgado, é relevado, desconstituído. Em seguida, é realizado o novo julgamento da matéria, substituindo o anterior.

Feita a desconstituição do julgado prévio, o juízo rescisório pode se revestir de qualquer caráter decisório, como condenatório, declaratório ou constitutivo.

Como exemplo, pense em um julgado condenatório que ignorou o fato de que a mesma matéria já havia sido julgada anteriormente (art. 966, IV, do CPC), ofendendo, portanto, a coisa julgada. Cogite que a matéria não foi suscitada em contestação ou recurso, vindo o processo a transitar em julgado.

Ajuizada a ação rescisória no prazo legal, o Tribunal rescindirá (juízo rescindente) a segunda decisão (de índole condenatória), e emitirá nova decisão (juízo rescisório), desta vez declarando a extinção sem análise de mérito, tendo em vista a coisa julgada (art. 485, V, do CPC).