Direito e Moral são duas disciplinas que têm pretensões deontológicas (estudo das regras de “dever ser”), ou seja, que estipulam parâmetros para a praxe humana, apontando um ideal de conduta a ser seguido. Tais figuras, contudo, divergem drasticamente em suas características.

A Moral é o conjunto de normas sociais decorrentes de uma cultura própria, de convenções sociais e de parâmetros costumeiros consolidados pela convivência de uma sociedade, estando em constante evolução orgânica. São normas que partem dos próprios grupos de indivíduos e se irradiam no seu meio (autonomia ou espontaneidade).

As normas estabelecidas pela Moral, contudo, não são cogentes ou vinculantes, expondo seu ferimento à censura pelos indivíduos do corpo social. Não é possível forçar seu cumprimento ou impor sanções (coercibilidade).

A seu turno, as normas do Direito são cogentes, coercitivas e heterônomas e bilaterais:

Heteronomia, coercibilidade e bilateralidade seriam as notas essenciais do Direito, porque as obrigações jurídicas formulam-se da comunidade para o indivíduo, e não o contrário, porque o descumprimento de comandos jurídicos pode ter como modo a aplicação de sanções, e mesmo o exercício do comando jurídico sob a força física, uma vez que o Estado monopoliza a violência, e, por fim, porque as relações jurídicas pressupõem ao menos a interação de dois sujeitos para existir e serem cumpridas. Unilateralidade, incoercibilidade e autonomia seriam as notas essenciais da moral, significando exatamente o oposto do indicado anteriormente como características do Direito.

BITTAR; ALMEIDA, 2015, p. 591

Referências

Bittar, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2015.