Um questionamento inerente ao estudo do Direito do Trabalho envolve a diferenciação entre relação de emprego e relação de trabalho. A delimitação destas figuras é imprescindível para a conformação do objeto próprio do Direito do Trabalho e para a aplicação de suas normas.

De fato, nem toda relação de trabalho é regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Este conjunto normativo só é aplicado à chamada relação de emprego, a qual é formalizada por um contrato de trabalho.

A relação de emprego, em sua conformação típica, é aquela marcada por certos requisitos:

Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.

BARROS, 2016, P. 147.

A ausência de um ou mais destes elementos enseja a existência de outras formas de relação de trabalho, como o trabalho autônomo, onde inexiste subordinação, como nos casos dos profissionais liberais; o trabalho voluntário, onde não há onerosidade/remuneração, o trabalho do estagiário, regulado pela Lei nº 11.788/2008; o trabalho avulso, como o dos trabalhadores portuários e outros casos.

Desta forma, a diferença entre a relação de emprego e a relação de trabalho consiste na falta, nesta última, de um ou mais dos elementos que conformam a primeira (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Como consequência, o regramento e tratamento jurídico são diferenciados, envolvendo outros diplomas legais que não a CLT.

Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016.