Plenário
– ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista
– Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20
– Legislação estadual e competência comum
– Reclamação e ato ilegal posterior – 7
– Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal – 3
– Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado
– ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN
– Procurador municipal e teto remuneratório – 3


2ª Turma
– Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas
– Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

Plenário

ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista

ADI 5182/PE

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000 e da Medida Provisória 1.980-20

ADPF 24/DF e ADI 2238/DF

Após a leitura do relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

Legislação estadual e competência comum

ADI 4606/BA

Neste julgamento, o STF declarou inconstitucionais trechos de normas estaduais que invadiram competência legislativa federal.

Para a Corte, apenas a União seria competente para legislar sobre a exploração de potenciais de energia hidráulica e recursos minerais, e não a legislação estadual, como no caso concreto. Ademais, ressaltou que a competência administrativa prevista no art. 23, XI, da CF não autorizaria a edição de leis locais destinadas à disciplina da compensação financeira pela exploração de bens pertencentes à União.

Reclamação e ato ilegal posterior

Rcl 1074/PR

Nesta reclamação, o STF entendeu que decisão do TRF4 teria violado acórdão prévio do STF, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar a decisão do referido tribunal.

Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal 

ADI 1240/DF

O STF apreciou norma federal, declarando a constitucionalidade de certos dispositivos e a inconstitucionalidade de outros.

No caso, entendeu inconstitucional a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada de cargo de nível superior, por afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.

Atividade notarial e de registro: danos a terceiros e responsabilidade objetiva do Estado 

RE 842846/RJ

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

ED: administração de planos de saúde e incidência de ISSQN

RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR

O STF definiu que as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Procurador municipal e teto remuneratório

RE 663696/MG

Tratando do teto remuneratório de certas categorias profissionais jurídicas, o STF entendeu que a expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

constituição federal de 1988

Segunda Turma

Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas

HC 147837/RJ

A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

A Turma entendeu que o policial militar em questão atuou como agente infiltrado sem autorização judicial e, por isso, de forma ilegal. Explicou que a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Código de Processo Penal

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

HC 165036/DF

Julgamento suspenso.