Plenário
– Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher
– Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais
– Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins

1ª Turma
– Adicional de assistência permanente e extensão
– Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos
– Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade – 4
– Arresto e requisitos – 3

2ª Turma
– CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória
– Defesa técnica e oitivas – 2

Plenário

Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher

ADI 6039 MC/RJ

Com base no direito fundamentação de acesso à justiça e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças e adolescentes, o Plenário concedeu a cautelar em ADI que discute a inconstitucionalidade de norma estadual que determina que a perícia de criança e adolescentes do sexo feminino vitimados por violência sexual seja realizada por legista mulher.

O teor da medida implica antecipação de um julgamento por meio de interpretação conforme a Constituição e determina que o dispositivo seja aplicado contanto que isso não importe em retardamento ou prejuízo da diligência. A contrario sensu, estas perícias poderão ser realizadas por legistas homens se houver risco de retardamento ou prejuízo da diligência.

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais

Inq 4435 AgR-quarto/DF

O STF entendeu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Na espécie, trata-se de inquérito instaurado com o intuito de investigar a suposta prática de delitos por deputado federal e ex-prefeito relacionados ao recebimento de valores pagos por grupo empresarial.

Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins

RE 635443/ES

O Plenário se debruçou sobre matéria de importação e de pagamento de PIS/Cofins. Contudo, os Ministros observaram que o questionamento recursal implicava reexame de fatos e provas, algo, em regra, vedado pela Súmula nº 279, do STF, o que levou ao desprovimento recursal.


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula nº 279, do stf

Primeira Turma

Adicional de assistência permanente e extensão

Pet 8002 AgR/RS

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45, da Lei 8.213/1991, para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Lei nº 8.213/91

O acórdão de origem havia estendido o preceito legal acima para todos os aposentados por idade e pensionistas com base no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos

RE 1.100.353 AgR-ED/SC

Julgamento pendente.

Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade

RMS 24065/DF

A Turma reiterou o entendimento segundo o qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. No caso concreto, como a negativa de renovação decorreria de requisito não previsto em lei complementar, houve provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

Arresto e requisitos

Pet 7.069/DF

É possível o arresto prévio (arresto assecuratório) de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e admitiu a indisponibilidade dos bens dos agravados para efeito de arresto assecuratório do pagamento de multa penal na eventual condenação dos réus.

A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.

Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

código de processo penal

Segunda Turma

CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória

MS 35540/DF e MS 35521/DF

A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.

Defesa técnica e oitivas 

Pet 7612/DF

A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.

Como consequência, não há obrigatoriedade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. A falta desta intimação, ademais, não gera nulidade.