Plenário
– ADI e imunidade parlamentar – 2
– Direitos autorais e competência legislativa da União
– Concessão de indulto natalino e comutação de pena – 3
– CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2
– Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2
– ADI: governador e vice-governador e afastamento do país
– Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
– Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas – 2
1ª Turma
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 2
– Prescrição de delito e fixação de competência
– Reclamação e legitimidade de parte
2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade – 2
– Extradição: indeferimento e direitos fundamentais

informativo nº 939

Plenário

ADI e imunidade parlamentar

ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ E ADI 5825 MC/MT

O Plenário, por maioria, acolheu dispositivos constitucionais estaduais que estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal, que trata das imunidades dos deputados federais e senadores.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Constituição Federal

Direitos autorais e competência legislativa da União

ADI 5800/AM

O Plenário afirmou que a competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V – produção e consumo;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

constituição federal

Concessão de indulto natalino e comutação de pena

ADI 5874/DF

Na conclusão do julgamento, venceu a corrente segundo a qual o indulto é ato discricionário e prerrogativa presidencial. Afirmou-se que o indulto pode abranger as penas pecuniárias e que pode surtir efeitos mesmo antes do trânsito em julgado.

Nesse contexto, o ato de indulto não é passível de restrição fora dos parâmetros constitucionais. É admissível a revisão judicial de todas as espécies dessa clemência para se verificar o cumprimento dos requisitos da CF. Entretanto, não cabe a análise de seu mérito, do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar o mérito das escolhas do Presidente da República feitas dentre as opções constitucionalmente lícitas.

O decreto, no entanto, não é imune ao controle jurisdicional e está sob o império da Constituição. O art. 5º, XLIII, da CF, fixa limitação expressa ao instituto. O indulto e a comutação da pena configuram típicos atos de governo, caracterizados pela discricionariedade do presidente da República, respeitados os limites manifestos na Constituição. Como limite implícito, o STF já reconheceu a impossibilidade de eventualmente ser outorgada a clemência soberana ao extraditando, uma vez que o objeto de indulgência principis se restringe exclusivamente ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro.

Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

constituição federal

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2


Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2

Rcl 23045 ED-AgR, ARE 992066/SP eARE 988549/RO

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, pelo princípio da especialidade, submete-se ao art. 798, do Código de Processo Penal (prazo contínuo em dias corridos, diferente do CPC, que faz contagem em dias úteis).

Para o STF, o CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva ao processo penal, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

código de processo penal

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

código de processo civil

ADI: governador e vice-governador e afastamento do país

ADI 5373 MC/RR

A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.

A Corte consignou a falta de simetria com o formato constitucional federal, que exige autorização para ausências superiores a quinze dias.

Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

RE 601182/MG

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Relembraram os ministros que a partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, para fins de suspensão de direitos políticos, não há mais diferenciação entre pena privativa de liberdade e restritiva de direitos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

constituição federal

Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI – trânsito e transporte;”

constituição federal

Primeira Turma

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

HC 148558/SP

Suspenso por pedido de vista.

Prescrição de delito e fixação de competência

HC 151881/SP

Suspenso por pedido de vista.

Reclamação e legitimidade de parte

Rcl 31937 AgR/ES

Suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Importação de arma de pressão e tipicidade

HC 131943/RS

A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Por ser o produto controlado pelo Exército (Decreto 3.665/2000), sua importação irregular se enquadra nas chamadas proibições relativas.

Na espécie, a conduta verificada não consiste em apenas desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, mas não ocorreu, o que configurou o crime de contrabando.

Extradição: indeferimento e direitos fundamentais

Ext 1428/DF

A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos público.

O Colegiado entendeu que existe o risco de não atendimento a requisitos legais e constitucionais e a direitos humanos e fundamentais dos extraditandos, pela excessiva abertura dos tipos penais e pela possibilidade de imposição das penas de prisão perpétua ou de morte, em flagrante contrariedade às proibições instituídas no art. 5º, XXXIX e XLVII, da Constituição Federal. Ressaltou a Turma o fato de ter sido cominada a pena de morte à genitora da extraditanda por conduta semelhante.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

constituição federal