Plenário
– Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário – 2 (suspenso)
– Dívida do Beron: RAET e contratos firmados entre o Estado-membro e a União (suspenso)
– Execução provisória da pena e trânsito em julgado (suspenso)
– Anulação de anistia e prazo decadencial

informativo nº 956

Plenário

Anulação de anistia e prazo decadencial

RE 817338/DF

Segundo o STF, no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Para afugentar a suscitada hipótese de decadência, consignou a Corte que, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo decadencial. É o caso do disposto na parte final do caput do art. 54 da Lei 9.784/1999, que autoriza a anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé ou de absoluta contrariedade à Constituição Federal. Diz o dispositivo:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Lei nº 9.784/99

O Plenário destacou que anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em virtude de atos praticados por motivação política. Esse é o teor da orientação que restou consubstanciada no Enunciado 674 da Súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora o verbete se refira às situações de expulsão, sua razão de decidir alcança, igualmente, os militares que foram licenciados das Força Armadas por implemento do tempo de serviço.