Plenário
– Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público (suspenso)

2ª Turma
– Foro de ajuizamento de ação contra a União
– Execução provisória e prisão domiciliar – 2

informativo 960

Segunda Turma

Foro de ajuizamento de ação contra a União

ARE 1151612 AgR/SP

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

cf/88

Execução provisória e prisão domiciliar

HC 163814 ED/MG

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para declarar a ilegalidade da execução provisória da pena e, assim, revogar a prisão decretada por tal fundamento, se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.