A Súmula nº 626, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

No enunciado, a Corte adota uma tese fazendária, no sentido de que a incidência do imposto independe da efetiva existência de melhorias e facilidades típicas das áreas urbanas, bastando que a lei defina o local como urbanizável ou de expansão urbana (situações comuns em loteamentos).

De fato, o CTN elenca algumas circunstâncias que indicam a existência de uma zona urbana:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Para o STJ, entretanto, a inexistência desses melhoramentos não impede a incidência do imposto, desde que na lei a área conste como urbanizável ou de expansão urbana, conforme explicita o segundo parágrafo do dispositivo.