Súmula nº 634, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

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Nesta súmula, o STJ consolida o entendimento que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional relativo ao agente público.

A Lei nº 8.423/92 (Lei de improbidade) afirma:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Lei nº 8.423/92

E, em relação à prescrição, afirma:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

Portanto, se o particular age em conluio com o agente público, estará sujeito às ações legais dentro dos mesmos prazos que sujeitam o agente público (AgRg no REsp 1510589 / SE), possibilitando que respondam juntamente inclusive.