A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês:

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

súmula nº 637 – stj

O teor do enunciado ratifica a jurisprudência pacífica sobre o assunto, confirmando que o ente público pode deduzir matéria defensiva de seu interesse em ações possessórias instauradas entre terceiros.

Um caso comum em que isso ocorre envolve a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Vem decidindo o STJ que é cabível o oferecimento de oposição pela companhia, para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares.

Nesse contexto, fica exceptuada a regra do art. 557, do CPC, que, em regra, veda a discussão de domínio existindo pendência de ação possessória:

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

código de processo civil