No julgamento do ARE 1038507/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
A decisão esclarece aspectos práticos da aplicação do direito fundamental consignado na Constituição:
Art. 5º […]
Constituição Federal
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
A lei que define o tamanho da pequena propriedade rural é a Lei nº 8.629/93.
Para o STF, a norma, que visa à proteção da família e de seu mínimo existencial, impõe uma leitura que permita que mais de um imóvel rural, desde que contíguos, estejam abrangidos pela proteção constitucional.