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	<title>Direito ambiental &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>Direito ambiental &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Áreas de preservação permanente</title>
		<link>https://indexjuridico.com/areas-de-preservacao-permanente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Mar 2018 13:14:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[app]]></category>
		<category><![CDATA[codigo florestal]]></category>
		<category><![CDATA[flora]]></category>
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					<description><![CDATA[A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12): Lei nº 12.651/12 Art. 3º, II &#8211; Área de Preservação Permanente &#8211; área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12):</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 3º, II &#8211; Área de Preservação Permanente &#8211; <strong>área protegida</strong>, <strong>coberta ou não por vegetação nativa</strong>, com a função ambiental de <strong>preservar os recursos</strong> hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e <strong>assegurar o bem-estar</strong> das populações humanas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Biomas protegidos</h2>
<p>As APP encontram-se em áreas urbanas ou rurais e se verificam nas hipóteses previstas na legislação, como faixas marginais de cursos de água natural perene ou intermitente, áreas ao entorno de lagos de certa circunferências, encostas íngremes, manguezais ou restingas:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:<br />
I &#8211; as <strong>faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,</strong> excluídos os <strong>efêmeros</strong>, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:<br />
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;<br />
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;<br />
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;<br />
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;<br />
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>As faixas a que se refere o art. 4º, I, são as chamadas <strong>matas ciliares</strong>. A proteção só decorre de rios d&#8217;água perenes (escoamento constante) ou intermitentes (ocorrem em períodos do ano), não existindo para efêmeros (cursos ocasionais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">II &#8211; as <strong>áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais</strong>, em faixa com largura mínima de:<br />
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;<br />
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;</p>
<p class="lex">III &#8211; as <strong>áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais</strong>, decorrentes de <strong>barramento ou represamento</strong> de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No caso de barreamento ou represamento, a APP é necessária, mas <strong>se o reservatório não decorrer de tais intervenções, não será exigida a APP</strong> (art. 4º, §1º).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">IV &#8211; as <strong>áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes</strong>, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;</p>
<p class="lex">V &#8211; <strong>as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°</strong>, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;</p>
<p class="lex">VI &#8211; as <strong>restingas</strong>, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Restingas</strong> são estas áreas arenosas que acompanham a costa e podem vir a ter cobertura vegetal:</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter" src="http://www.cabufa.com/fotos/cabo-frio/praias/pero/praia-pero-pontal-01.jpg" alt="Resultado de imagem para restinga" width="443" height="332" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">VII &#8211; os <strong>manguezais</strong>, em toda a sua extensão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A inserção dos manguezais como APPs é um acréscimo em relação ao Código Florestal anterior, sendo uma faixa litorânea lodosa influenciada pelo movimento constante das marés:</p>
<p><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://static.panoramio.com.storage.googleapis.com/photos/large/120437759.jpg" alt="Resultado de imagem para manguezal" width="451" height="338" /></p>
<p class="lex">VIII &#8211; as <strong>bordas dos tabuleiros ou chapadas</strong>, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;</p>
<p class="lex">IX &#8211; <strong>no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100</strong> (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;</p>
<p class="lex">X &#8211; <strong>as áreas em altitude superior a 1.800</strong> (mil e oitocentos) metros, <strong>qualquer que seja a vegetação</strong>;</p>
<p class="lex">XI &#8211; <strong>em veredas, a faixa marginal</strong>, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.</p>
<p>A proteção legal das veredas como APPs também é adição do novo Código. Trata-se de um bioma semelhante às savanas.</p>
<p><span align=center><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://d3nehc6yl9qzo4.cloudfront.net/img/original/098__wwf_brasil_bento_viana_b109907_1_65345.jpg" alt="Resultado de imagem para veredas bioma" width="430" height="286" /></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Regime legal</h2>
<p>Como se percebe, tais áreas de proteção podem emergir em espaços urbanos ou rurais, públicos ou privados, de forma que a proteção legal é endereçada independentemente de tais circunstâncias. Diz o Código que tal <strong>área deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado</strong>.</p>
<p>Não é demais relembrar que a lei atribui <strong>natureza real a tais obrigações</strong>, de forma que é a própria existência do bem que define tais obrigações, independentemente da qualidade do titular:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm <strong>natureza real e são transmitidas ao sucessor</strong>, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isso impõe, por exemplo, o <strong>dever de recompor a vegetação em caso de supressão</strong>. Tal obrigação é repassada ao sucessor independentemente de culpa.</p>
<p>A lei permite, entretanto, que ocorra intervenção ou supressão decorrente de <strong>usos autorizados</strong>, que podem ocorrer em virtude de situações de <strong>utilidade pública</strong>, de <strong>interesse social</strong> ou de <strong>baixo impacto ambiental</strong>.</p>
<p>Outra hipótese mais específica, relacionada com <strong>manguezais e regularização fundiária</strong> é fornecida pelo art. 7º, §2°:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 7º, §2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais <strong>onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida</strong>, para <strong>execução de obras habitacionais e de urbanização</strong>, inseridas em projetos de <strong>regularização fundiária de interesse social</strong>, em <strong>áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Situações de <strong>urgência</strong>, de atividades de <strong>segurança nacional</strong> ou <strong>obras de defesa civil</strong> para prevenção de acidentes também <strong>dispensam a autorização</strong> do órgão ambiental.</p>
<p>O acesso para <strong>obtenção de água</strong> e realização de <strong>atividades de baixo impacto ambiental</strong> também é permitido sem maiores formalidades.</p>
<p>O Poder Público, ademais, poderá instituir <strong>outras áreas de preservação permanente, quando houver declaração de interesse por ato do Chefe do Executivo</strong> (art. 6º), desde que destinadas às seguintes finalidades:</p>
<p class="lex">Lei nº 12.651/12<br />
Art. 6º [&#8230;]<br />
I &#8211; conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;<br />
II &#8211; proteger as restingas ou veredas;<br />
III &#8211; proteger várzeas;<br />
IV &#8211; abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;<br />
V &#8211; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;<br />
VI &#8211; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;<br />
VII &#8211; assegurar condições de bem-estar público;<br />
VIII &#8211; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.<br />
IX &#8211; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Zoneamento ambiental</title>
		<link>https://indexjuridico.com/zoneamento-ambiental/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Mar 2018 13:03:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[zee]]></category>
		<category><![CDATA[zoneamento]]></category>
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					<description><![CDATA[O zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil &#8211; ZEE) é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de intervenção estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um planejamento ambiental. A previsão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O <strong>zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil &#8211; ZEE)</strong> é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de <strong>intervenção</strong> estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um <strong>planejamento ambiental</strong>. A previsão legal da medida se encontra no art. 9º, III, da Lei 6.938/1981, e é regulamentada pelo Decreto nº 4.297/02.</p>
<p class="dest">Obs: não se deve confundir tal matéria com o zoneamento industrial, definido pela Lei nº 6.803/80, ou com o zoneamento urbano realizado no Plano Diretor dos Municípios, mesmo que a ideia de zoneamento permaneça a mesma, a de dar uma destinação adequada para certo espaço físico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O <strong>ZEE</strong> organiza o território e deve ser seguido quando da implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Outrossim, o instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a <strong>assegurar a qualidade ambiental</strong>, dos recursos hídricos e do solo e a <strong>conservação da biodiversidade</strong>, garantindo o <strong>desenvolvimento sustentável</strong> e a melhoria das condições de vida da população. O Zoneamento busca organizar a atuação de agentes públicos, definidores de políticas públicas, e privados, exercentes de atividades econômicas.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 11. O <strong>ZEE dividirá o território em zonas</strong>, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.<br />
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos <strong>princípios da utilidade e da simplicidade</strong>, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vale frisar que o zoneamento pode ter <strong>amplitude nacional, regional ou local,</strong> evidenciando ser de competência comum dos entes federativos a adoção dos atos materiais relativas à tarefa, apesar de inexistir previsão legal acerca da realização de tais atos pelos Municípios.</p>
<p class="cit">Note-se que se trata de competência administrativa comum entre as entidades políticas, de modo que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios elaborar zoneamentos que atendam as suas peculiaridades regionais e locais, respectivamente, observados os parâmetros do ZEE federal, que não poderá adentrar em detalhes de forma a retirar a competência material das demais entidades políticas, salvo se promovido de maneira conjunta. (AMADO, 2014, <em>e-book</em>).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em <strong>âmbito federal</strong>, define a legislação que cabe à União a elaboração e execução dos ZEEs de âmbito nacional e regional, tendo como objeto os biomas brasileiros e projetos prioritários da política ambiental. Neste âmbito, compete à <strong>Comissão Coordenadora do ZEE</strong> avaliar e aprovar os respectivos projetos.</p>
<p>Também se permite a <strong>articulação e cooperação com os Estados-membros</strong>.</p>
<p>Um dos pontos nodais dos ZEEs é a conjunção de esforços para o <strong>enriquecimento das informações</strong> sobre tais áreas de interesse ecológico, com a <strong>acumulação de dados</strong> a partir da contribuição de várias esferas da Administração Pública. Tais informações também servem para a informação e conscientização da população, divulgando o conhecimento adquirido em termos acessíveis.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo <strong>banco de dados geográficos.</strong><br />
<em>Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.</em><br />
Art. 17. O <strong>Poder Público divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, o conteúdo do ZEE e de sua implementação</strong>, inclusive na forma de <strong>ilustrações e textos explicativos</strong>, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15, in fine.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, é importante evidenciar o prazo para modificações do ZEE, que é de <strong>dez anos após</strong> a conclusão do referido zoneamento. Em atenção à típica principiologia do Direito Ambiental, <strong>as modificações tendentes a incrementar ou aumentar o ZEE não se sujeitam a tal prazo</strong>, assim como as <strong>mudanças decorrentes de meras atualizações técnico-científicas</strong>.</p>
<p>Tais alterações, explicita o referido decreto, hão de se sujeitar ao procedimento legislativo (com <strong>iniciativa do Executivo</strong>), então não podem decorrer de meros atos infralegais, e também devem passar por <strong>consulta pública</strong> e aprovação pelas <strong>comissões responsáveis</strong>.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas <strong>após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação</strong>, <strong>prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.</strong><br />
§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <em>Direito ambiental esquematizado</em>. Rio de Janeiro: Forense, 2014.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(FCC &#8211; TJPE &#8211; Juiz Substituto &#8211; 2015): José é proprietário da Fazenda Santa Rita, cuja principal atividade econômica é a piscicultura. O Estado no qual a fazenda está inserida possui Zoneamento Ambiental, anterior ao início da citada atividade, que disciplina a atividade de forma diversa da praticada na Fazenda Santa Rita. A atividade</p>
<div class="item">a) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva da União.</div>
<div class="coment" style="display: none;">A competência é comum, também cabendo a Estados e, em tese, municípios.</div>
<div class="item">b) deve ser suspensa até que haja a ratificação do Zoneamento Ambiental Estadual pelo Município.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não há que se falar em ratificação, mas sim ajustamento, visto que é obrigatória a observação do ZEE.</div>
<div class="item">c) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que o Zoneamento Ambiental não é norma cogente.</div>
<div class="coment" style="display: none;">É norma cogente.</div>
<div class="item">d) deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de paralisação da atividade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">e) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva do Município</div>
<div class="coment" style="display: none;">Competência comum.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(CESPE &#8211; Ministério Meio Ambiente &#8211; Analista Ambiental &#8211; 2011) Entre os pressupostos institucionais que devem ser apresentados pelos executores do ZEE incluem-se a base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública e o compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e dos produtos gerados à comissão coordenadora do ZEE.</p>
<div class="item">Certo</div>
<div class="coment" style="display: none;">Isso mesmo. Relembre que uma das funções é o compartilhamento de informações.</div>
<div class="item">Errado</div>
<div class="coment" style="display: none;">Assertiva está certa.</div>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Princípios do Direito Ambiental</title>
		<link>https://indexjuridico.com/principios-do-direito-ambiental/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 21 Oct 2017 01:21:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[princípios]]></category>
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					<description><![CDATA[Como ramo autônomo de estudo, o Direito Ambiental possui um conjunto de normas e diretrizes que lhe garantem sistematicidade e coerência interna. São seus princípios fundamentais ou gerais, que evidenciam o núcleo da disciplina jurídica e visam a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como ramo autônomo de estudo, o Direito Ambiental possui um conjunto de normas e diretrizes que lhe garantem sistematicidade e coerência interna. São seus princípios fundamentais ou gerais, que evidenciam o núcleo da disciplina jurídica e visam a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme explicita o art. 225, da Constituição Federal de 1988:</p>
<p class=lex>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.</p>
<p>Como se vê no rol exemplificativo a seguir, os princípios desse ramo de estudo revolvem em torno do meio ambiente como bem jurídico de natureza difusa.</p>
<h2>Princípio da prevenção</h2>
<p>Pelo princípio em questão, privilegia-se e determina-se a adoção de ações preventivas de proteção ao meio ambiente. É o princípio que caracteriza a <b>preocupação com riscos concretos e conhecidos ou situações iminentemente danosas ao bem jurídico</b>. </p>
<p class=cit>O princípio da prevenção assegura o direito à prevenção, à tutela antecipada do meio ambiente ou do homem diante da iminência de um dano ambiental notório. Ele assegura a tomada de medidas antecipadas, uma vez conhecido o perigo ou o risco que se manifestará diante da inércia do agente público ou do cidadão. (LEITE; BELLO FILHO, 2004, p. 275).</p>
<p>Em suma, tendo conhecimentos sobre o dano previsível, tomam-se as medidas necessárias para evitá-lo ou mitigá-lo.</p>
<h2>Princípio da precaução</h2>
<p>O princípio da precaução difere ligeiramente do princípio da prevenção porque trabalha sobre <b>riscos potenciais, sobre a dúvida e incerteza sobre os danos possíveis e extensão dos mesmos</b>. Assim, diante da dúvida, procede-se de maneira cautelosa, com a devida precaução para que não surjam danos ou que os mesmos não sejam devastadores por falta de zelo prévio.</p>
<p class=cit>Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (<i>in dubio pro natura ou salute</i>). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial. (AMADO, 2014, e-book).</p>
<h2>Princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador</h2>
<p>Considerando o impacto que certas atividades de agentes públicos e privados têm sobre o meio ambiente, o princípio estudado dirige aos mesmos uma proporcional responsabilidade por suas condutas ambientais. O poluidor há de arcar com os custos ambientais de sua atividade, investindo em prevenção e precaução. Deve internalizar os prejuízos causados e buscar, consequentemente, mecanismos mais eficientes e menos danosos ao meio ambiente. </p>
<p>Também há autores que denominam esta norma de princípio da responsabilidade, pois indica a responsabilização por medidas preventivas bem como pela responsabilidade (em esfera penal, cível e administrativa) pelos danos que venham a causar.</p>
<p>No mais, é interessante observar que a jurisprudência pátria reconhece no dano ambiental uma espécie de <b>responsabilização objetiva</b>:</p>
<p class=ementa>[…] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; […] (STJ – Recurso Repetitivo &#8211; REsp 1354536 / SE. RECURSO ESPECIAL. 2012/0246647-8. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador. Data da Publicação: DJe 05/05/2014).</p>
<p>Semelhante, ainda, é o princípio do <b>usuário-pagador</b>, que muda o foco para o consumidor/usuário da facilidade que gera riscos ambientais. </p>
<p class=cit>[…] a lógica do Princípio do Usuário-Pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. (ARAÚJO, p. 12).</p>
<h2>Princípio do desenvolvimento sustentável</h2>
<p>Trata-se de norma que busca e direciona a conduta humana a um caminho sustentável, de forma que o desenvolvimento e evolução da sociedade não corresponda a um malefício e destruição do meio ambiente. </p>
<p>É um princípio que busca uma harmonização entre o meio ambiente e o caminhar saudável da ordem econômica. Isso se verifica nos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, da CF/88):</p>
<p class=lex>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:<br />
[…]<br />
VI &#8211; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;</p>
<h2>Princípio da ubiquidade</h2>
<p>O princípio em questão trata da cooperação de entidades, Estados-membros e países para solucionar as crises e problemas ambientais, tendo em vista que são mazelas que ignoram fronteiras e podem difundir-se com facilidade e rapidez (daí a noção de ubiquidade, de estar ou existir em mais de um canto ao mesmo tempo). A norma exige a cooperação internacional e a prontidão de todos, a fim de garantir que infortúnios ambientais não se espalhem além do necessário. </p>
<p>Outra faceta do princípio exige que toda conduta com efeitos ambientais leve em consideração a faceta acima explicitada dos possíveis danos ambientais. </p>
<h2>Princípio do protetor-recebedor</h2>
<p>Parte da doutrina ainda aponta que:</p>
<p class=cit>Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (AMADO, 2014, e-book).</p>
<h2>Princípio democrático, comunitário ou da participação cidadã</h2>
<p>Outro conjunto de subprincípios diz respeito à democratização do debate e instituição de políticas sobre o meio ambiente. Apontam tais princípios que as pessoas devem ter condições e possibilidade de participação nos processos de deliberação e instituição de políticas públicas relativas ao meio ambiente. Tais decisões não podem ser meramente unilaterais, sem debate e abertura social.</p>
<p>Trata-se de medida de legitimação da atividade deliberativa, garantindo a participação dos principais interessados no debate (as pessoas, que tem direito a um meio ambiente equilibrado).</p>
<p>Também neste caminho pode-se relembrar do <b>princípio da informação</b>, que evidencia o direito do cidadão (e dever correlato do Estado) de ter acesso às informações sobre seus interesses, incluindo-se aí direitos de cunho difuso, como o relativo a um meio ambiente equilibrado.</p>
<h2>Referências</h2>
<p class=bib>AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <i>Direito ambiental esquematizado.</i> Rio de Janeiro: Forense, 2014.<br />
ARAÚJO, Luis Cláudio Martins de. <i>Princípios jurídicos do direito ambiental.</i> Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/2965218.<br />
LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. <i>Direito ambiental contemporâneo.</i> Barueri: Manole, 2004.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class=sindent>(TJ-PB – Juiz – 2011) Com relação aos princípios de direito ambiental, assinale a opção correta:</p>
<div class=item>a) A necessidade da educação ambiental é princípio consagrado pelas Nações Unidas e pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, nesse sentido, a CF determina ao poder público a incumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.</div>
<div class=coment style="display:none;">Art. 225, §1º, VI, da CF: promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;</div>
<div class=item>b) Na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador, incide a responsabilidade subjetiva caso a sanção resultante da poluição tenha caráter civil, penal ou administrativo.</div>
<div class=coment style="display:none;">A responsabilidade é objetiva por danos ao meio ambiente.</div>
<div class=item>c) Em face do princípio da precaução, o licenciamento, por órgão ambiental, para a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais é exação discricionária do poder público, cabendo a este, a seu critério, enumerar as atividades potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ao ambiente.</div>
<div class=coment style="display:none;">O princípio da precaução trabalha com a incerteza sobre potenciais riscos. A assertiva apresenta uma noção mais próxima de prevenção.</div>
<div class=item>d) Considerado o princípio do poluidor-pagador, o conceito do termo poluidor restringe-se ao autor direto do dano ambiental, e não, àqueles que, de forma indireta, tenham contribuído para a prática do dano.</div>
<div class=coment style="display:none;">O escopo é mais amplo.</div>
<div class=item>e) O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental.</div>
<div class=coment style="display:none;">A definição é do princípio da prevenção.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(PC-DF &#8211; Delegado de Polícia – 2015) Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta:</p>
<div class=item>a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.</div>
<div class=coment style="display:none;">Correto.</div>
<div class=item>b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais.</div>
<div class=coment style="display:none;">É mais amplo, envolvendo também o debate legislativo (audiência públicas) ou mesmo judicial (amicus curiae).</div>
<div class=item>c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos.</div>
<div class=coment style="display:none;">Se extrai de normas como o art. 225, e 170, VI, da CF.</div>
<div class=item>d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano.</div>
<div class=coment style="display:none;">Responsabilidade objetiva.</div>
<div class=item>e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).</div>
<div class=coment style="display:none;">Princípio da prevenção.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(Prefeitura de Maringá &#8211; Procurador Municipal – 2015) Ao incumbir o Poder Público de exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 aplicou quais princípios do Direito Ambiental?</p>
<div class=item>a) Poluidor-pagador e educação ambiental.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
<div class=item>b) Prevenção e precaução. </div>
<div class=coment style="display:none;">Correto.</div>
<div class=item>c) Taxatividade e vedação do retrocesso.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
<div class=item>d) Usuário-pagador e autonomia da vontade.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
<div class=item>e) Cooperação e protetor-recebedor.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
