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	<title>Direito do consumidor &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>Direito do consumidor &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Responsabilidade por fato e por vício do produto e do serviço no Direito do consumidor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Aug 2019 18:47:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade civil]]></category>
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					<description><![CDATA[O Direito do consumidor, no ordenamento jurídico brasileiro, representa um verdadeiro subsistema jurídico, com normas processuais e materiais próprias. Trata-se de um ramo da atividade jurídica com ascendência constitucional, como se vislumbra em diversos pontos da Constituição Federal, o que denota a importância da defesa do consumidor para o modelo social previsto em nossa norma [&#8230;]]]></description>
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<p>O Direito do consumidor, no ordenamento jurídico brasileiro, representa um verdadeiro subsistema jurídico, com normas processuais e materiais próprias. Trata-se de um ramo da atividade jurídica com ascendência constitucional, como se vislumbra em diversos pontos da Constituição Federal, o que denota a importância da defesa do consumidor para o modelo social previsto em nossa norma fundamental.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 5º, XXXII &#8211; o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; <br><br>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:<br>V &#8211; defesa do consumidor;</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Constituição Federal de 1988 (abre numa nova aba)">Constituição Federal de 1988</a></cite></blockquote>



<span id="more-1060"></span>



<p>Uma das preocupações deste ramo jurídico é exatamente garantir a <strong>proteção da vida, saúde e segurança do consumidor</strong>, e garantir o <strong>ressarcimento </strong>do mesmo perante a <strong>concretização dos riscos </strong>oriundos de serviços e produtos postos à disposição do público no mercado de consumo.</p>



<p>No Direito consumerista, portanto, estudam-se as hipóteses em que o fornecedor e o comerciante são chamados a responder por prejuízos ocasionados pela sua atividade produtiva, seja pelo <strong>fato </strong>ou <strong>vício </strong>do produto ou do serviço.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A doutrina aponta para uma igualdade de natureza entre fato e vício, sendo ambos defeitos do produto e do serviço. O que difere é o tratamento decorrente das consequências destes defeitos.</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Fato do produto e do serviço</h2>



<p>Uma das formas de responsabilização no Direito do consumidor decorre do <strong>fato do produto ou do serviço</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador <strong>respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos</strong> decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.<br>§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<code> </code>I &#8211; sua apresentação;  II &#8211; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  III &#8211; a época em que foi colocado em circulação.</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de defesa do consumidor (abre numa nova aba)">código de defesa do consumidor</a></cite></blockquote>



<p>O fato do produto ou do serviço é o evento que traz <strong>dano ao consumidor</strong>, indo além da esfera de mal funcionamento ou de defeito do próprio bem ou serviço. É <strong>o defeito do produto ou do serviço que se externaliza</strong>, alcançando e prejudicando o consumidor.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Exemplos comuns de fatos do produto ou do serviço envolvem situações em que estes causam acidentes, como acidentes de trânsito, incêndios ou outros prejuízos ao consumidor.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Assim, o fato do produto é o defeito que torna o produto inseguro, uma vez que expõe o consumidor a risco.</p><cite>Andrade, 2006, p. 147.</cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Vício do produto e do serviço</h2>



<p>O vício, diferente do fato, é um defeito do produto e do serviço que não é externalizado de forma a gerar risco ou insegurança ao consumidor. Trata-se da falha que torna o produto ou o serviço <strong>impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina</strong> <strong>ou lhes diminua o valor</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos <strong>vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária</strong>, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.<br><br>§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:<br>I &#8211; a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;<br> II &#8211; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;<br> III &#8211; o abatimento proporcional do preço.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm" target="_blank">CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</a></cite></blockquote>



<p>É um defeito que não afeta a segurança, saúde ou vida do consumidor, mas que revela <strong>incompatibilidade com a destinação regular ou finalidade típica </strong>do produto ou do serviço. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>O vício do produto e do serviço é facilmente verificado em situações de discrepância entre expectativa e realidade. É o carro recém comprado que não liga; é a caixa de bombons que não tem a quantidade de bens anunciado no rótulo; é o produto que não guarda similaridade com o anúncio; é a pintura do carro que deixa diversas manchas ou a limpeza que deixa o local mais sujo do que estava antes.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>A proteção dada pelo CDC ao consumidor em relação aos vícios do produto é de garantia. O fornecedor, ao colocar um produto no mercado de consumo, além de garantir ao consumidor que o produto é seguro, deve garantir-lhe a qualidade e a quantidade.</p><cite> ANDRADE, 2006, P. 192. </cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Responsabilidade civil objetiva</h2>



<p>Em ambos os casos, a responsabilização do fornecedor é <strong>objetiva</strong>, não sendo necessário que o consumidor prove em juízo a conduta culposa do mesmo, mas apenas o nexo causal e o prejuízo sofrido.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>ANDRADE, Ronaldo Alves de. <em>Curso de direito do consumidor</em>. Barueri: Manole, 2006.</p>
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