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	<title>Direito tributário &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>Direito tributário &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>O que é elisão fiscal?</title>
		<link>https://indexjuridico.com/o-que-e-elisao-fiscal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Apr 2022 13:56:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Questionamentos jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[Questões relacionadas ao planejamento fiscal e minimização da tributação são recorrentes no Brasil. Dentre elas, discute-se com frequência sobre a noção de elisão fiscal. De uma forma geral, a doutrina denomina de elisão fiscal as práticas e técnicas utilizadas para licitamente se planejar e alcançar a menor tributação possível sobre uma operação. Nesse sentido: Assim, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Questões relacionadas ao planejamento fiscal e minimização da tributação são recorrentes no Brasil. Dentre elas, discute-se com frequência sobre a noção de <strong>elisão fiscal</strong>.</p>



<span id="more-1299"></span>



<p>De uma forma geral, a doutrina denomina de elisão fiscal as práticas e técnicas utilizadas para licitamente se planejar e alcançar a menor tributação possível sobre uma operação. Nesse sentido:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Assim, quando o contribuinte usa de meios <strong>lícitos </strong>para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, tem-se, para a maioria da doutrina, a elisão fiscal.</p><cite>ALEXANDRE, 2017, P. 341.</cite></blockquote>



<p>A figura se distancia da noção de evasão fiscal, que corresponderia aos métodos <strong>ilícitos </strong>de evitar a tributação.</p>



<p>Verifica-se, portanto, que a noção de planejamento tributário está intimamente associada à elisão, como aponta a doutrina:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-default"><p>Planejamento tributário é a organização das atividades do contribuinte de sorte a que sejam licitamente submetidas ao menor ônus tributário possível. Imagine-se, por exemplo, que um contribuinte necessita de uma máquina para sua fábrica. Nesse caso, pode adquiri-la no mercado interno, ou importá-la, ou ainda alugar uma. Cada uma dessas opções gera  consequências tributárias diferentes, e, se o contribuinte optar por aquela sujeita à menor carga tributária, estará praticando planejamento tributário.</p><cite>MACHADO SEGUNDO, 2018.</cite></blockquote>



<hr class="wp-block-separator"/>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>ALEXANDRE, Ricardo. <em>Direito tributário</em>. Salvador: JusPodivm, 2017.</p>



<p>MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. <em>Manual de direito tributário</em>. São Paulo: Atlas, 2018.</p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Taxas e preços públicos: principais diferenças</title>
		<link>https://indexjuridico.com/taxas-e-precos-publicas-principais-diferencas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Mar 2018 13:21:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[preço público]]></category>
		<category><![CDATA[taxas]]></category>
		<category><![CDATA[tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[A taxa é um típico tributo, possuindo consequentemente as características típicas das demais espécies tributárias como impostos e contribuições. Entre essas características, destaca-se a compulsoriedade, ou obrigatoriedade, ou seja, o seu pagamento é obrigatório e deriva da relação vertical mantida entre os entes tributantes e os contribuintes, dentro de um contexto de direito público. Não [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>taxa</strong> é um típico tributo, possuindo consequentemente as características típicas das demais espécies tributárias como impostos e contribuições. Entre essas características, destaca-se a <strong>compulsoriedade</strong>, ou obrigatoriedade, ou seja, o seu pagamento é obrigatório e deriva da <strong>relação vertical</strong> mantida entre os entes tributantes e os contribuintes, dentro de um contexto de <strong>direito público</strong>. Não há qualquer manifestação de vontade por parte do contribuinte, de forma que, caso seja aperfeiçoado o fato gerador da taxa, o respectivo pagamento passa a ser devido.</p>
<p class="lex">CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como <strong>fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível</strong>, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br />
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dentro de um regime público, as taxas se submetem às típicas limitações ao poder tributante:</p>
<p class="cit">Assim, por exemplo, como as custas judiciais são tributos, não é possível a qualquer Tribunal fixá-las por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor. Além disso, a cobrança dos valores majorados só pode ser feita a partir do exercício subsequente (anterioridade) e se decorridos ao menos noventa dias da publicação da nova lei (noventena). (ALEXANDRE, 2017. p. 75).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como se percebe, a taxa tem como pano de fundo certas prestações pelo poder público: a realização de um serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia. No primeiro caso (prestação de um serviço público divisível), também pode-se falar em remuneração por meio de preço público.</p>
<p>O <strong>preço público (ou tarifa)</strong> se insere dentro do <strong>regime privado negocial</strong>, onde há <strong>voluntariedade contratual</strong>. Nesse contexto, é comum que a cobrança seja feita inclusive por pessoas jurídicas de direito privado. Assim como as taxas de serviço, aqui também se vislumbra uma <strong>contraprestação</strong> da atividade de índole pública, mas é necessário apontar que, enquanto as taxas impõem o pagamento inclusive por serviços potencialmente prestáveis, os preços públicos necessitam de efetiva prestação.</p>
<p>Esse pagamento, entretanto, implica em receitas de natureza diversa, tendo em vista a submissão de preços públicos e taxas a regimes jurídicos distintos (privado e público, respectivamente):</p>
<p class="cit">Como receita decorrente de uma exação cobrada em regime de direito público, o produto da arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto que a receita oriunda de preço público é originária, decorrendo da exploração do patrimônio do próprio Estado. (ALEXANDRE, 2017, p. 74).</p>
<p>Não possuindo natureza tributária, o preço público não é compulsório, mas também <strong>não se sujeita às típicas limitações impostas à tributação em geral</strong>, como a submissão às regras de anterioridade e legalidade.</p>
<p class="cit">Enquanto os tributos têm como fonte exclusiva a lei e se caracterizam pela compulsoriedade, os preços públicos constituem receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, em se tratando de preço público, decorre da vontade do contratante de lançar mão do bem ou serviço oferecido. Por isso, a fixação do preço público independe de lei; não sendo tributo, não está sujeito às limitações do poder de tributar. (PAULSEN, 2017, <em>e-book</em>).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O preço público pode derivar de uma <strong>delegação</strong> de um serviço público, onde o Estado delega o exercício de certas <strong>prestações públicas não essenciais</strong> a particulares, como o fornecimento de energia ou gás, e estes prestadores são remunerados pelo respectivo preço público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">ALEXANDRE, Ricardo. <em>Direito tributário</em>. Salvador: JusPodivm, 2017.</p>
<p class="bib">PAULSEN, Leandro. <em>Curso de direito tributário completo</em>. São Paulo: Saraiva, 2017.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(Câmara Municipal do Rio de Janeiro &#8211; Analista Legislativo &#8211; 2014) Entre as classificações mais utilizadas das receitas, está a que contrapõe as receitas originárias às derivadas. Nesse sentido, caracterizam-se como receitas originárias:</p>
<div class="item">a) as multas</div>
<div class="coment" style="display: none;">Trata-se de exercício do poder de polícia. É receita derivada.</div>
<div class="item">b) os impostos</div>
<div class="coment" style="display: none;">Receita derivada, de natureza tributária.</div>
<div class="item">c) os preços públicos</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto</div>
<div class="item">d) as taxas</div>
<div class="coment" style="display: none;">Receita derivada, de natureza tributária.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(CESPE &#8211; BACEN &#8211; Procurador &#8211; 2014) Assinale a opção correta em relação a taxas e preços públicos:</p>
<div class="item">a) As taxas, diferentemente dos preços públicos, são compulsórias e condicionam-se ao princípio da anterioridade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Exato.</div>
<div class="item">b) O valor que remunera a contraprestação de um serviço público essencial de forma compulsória é tratado como preço público.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Serviço público essencial é remunerado por taxa. Tarifas são para serviços não essenciais, onde é possível uma voluntariedade</div>
<div class="item">c) As taxas podem ser instituídas por normas administrativas, ao passo que os preços devem ser fixados por lei.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Taxas são tributos, sujeitas à legalidade.</div>
<div class="item">d) Os preços públicos são considerados receitas derivadas, havendo, portanto, discricionariedade em seu pagamento.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Receitas originárias, decorrentes do manuseio do próprio patrimônio dos entes públicos por atos negociais.</div>
<div class="item">e) As taxas remuneram serviços públicos e, portanto, são consideradas receitas originárias.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Derivadas, pois &#8220;derivam&#8221; da imposição sobre patrimônio alheio.</div>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Extrafiscalidade e efeito de confisco</title>
		<link>https://indexjuridico.com/extrafiscalidade-e-efeito-de-confisco/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 03 Mar 2018 13:21:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[exrafiscalidade]]></category>
		<category><![CDATA[fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[A extrafiscalidade é uma característica imbuída em alguns tributos. As exações tributárias que possuem tal natureza não encerram seus interesses na mera arrecadação de recursos para o Estado (natureza típica fiscal, como o imposto de renda), sendo de interesse precípuo também a fiscalização e regulação de certas atividades econômicas. Nestas situações, explica a doutrina que a tributação [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>extrafiscalidade </strong>é uma característica imbuída em alguns tributos. As exações tributárias que possuem tal natureza não encerram seus interesses na mera arrecadação de recursos para o Estado (natureza típica fiscal, como o imposto de renda), sendo de interesse precípuo também a fiscalização e regulação de certas atividades econômicas. Nestas situações, explica a doutrina que a tributação é usada como &#8220;<em>instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada</em>” (BECKER, 2010, p. 629).</p>
<p>Estas finalidades, consequentemente, implicam um <strong>tratamento diferenciado</strong> aos tributos extrafiscais, na medida em que, em regra, estes não se sujeitam a certos limites do poder de tributar, possuindo maleável manuseio. São tributos como o imposto de importação, que apresentam alíquotas elevadas (exatamente para frear a importação e fomentar o mercado interno) e majorações aplicáveis de imediato, sem necessidade de se aguardar o prazo de noventa dias ou o início do exercício financeiro seguinte (hipóteses de anterioridade).</p>
<p>Essa condição diferenciada pode levar a uma situação de abuso e <strong>confisco</strong>, situações em que a propriedade do contribuinte é desarrazoadamente tolhida.</p>
<p class="lex">CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,<strong> é vedado</strong> à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:<br />
IV &#8211; <strong>utilizar tributo com efeito de confisco</strong>;</p>
<p>Para Aliomar Baleeiro, tributos confiscatórios seriam aqueles que &#8220;<em>absorvem parte considerável do valor da propriedade, aniquilam a empresa ou impedem o exercício de atividade lícita e moral</em>&#8221; (1977, p. 262).</p>
<p>A extrafiscalidade, com efeito, não é refúgio para que se ignorem direitos fundamentais do contribuinte. Sobre a questão, afirma Goldschmidt (2007, p. 195):</p>
<p class="cit">A tributação extrafiscal é admitida em certas circunstâncias pela Carta, mas, como ensinou Casanova, tal fato não excepciona o princípio do não-confisco, que incide quando se fizerem presentes seus pressupostos. Admite-se uma elevação da tributação por conta da extrafiscalidade (quando a mesma esteja permitida, evidentemente), mas essa elevação não pode chegar à medida da destruição, da penalização, ou da aniquilação de outros direitos do contribuinte, mesmo porque o constituinte não excepcionou a observância do art. 150, IV, nas hipóteses em que permitiu o uso extrafiscal da tributação. Ou seja, <strong>o princípio do não-confisco não só é plenamente aplicável à extrafiscalidade</strong>, como igualmente não sofre qualquer restrição no que concerne aos seus contornos qualitativos (salvo casos expressos).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">BALEEIRO, Aliomar. <em>Limitações constitucionais ao poder de tributar</em>.Rio de Janeiro: Forense, 1977.</p>
<p class="bib">BECKER, Alfredo Augusto. <em>Teoria Geral do Direito Tributário</em>. São Paulo: Noeses, 2010.</p>
<p class="bib">GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. <em>O princípio do Não-Confisco no Direito Tributário</em>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Noções sobre a regra matriz de incidência tributária</title>
		<link>https://indexjuridico.com/nocoes-sobre-a-regra-matriz-de-incidencia-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Mar 2018 21:57:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[alíquota]]></category>
		<category><![CDATA[base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[regra matriz]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[No âmbito da ciência tributária, a chamada regra matriz de incidência tributária é uma ferramenta didática que nos revela critérios que identificam e individualizam a exação. Trata-se de um útil desenho do tributo, contribuindo para a verificação da fenomenologia da subsunção do fato à norma, e permitindo a visualização dos efeitos jurídicos pertinentes à incidência [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No âmbito da ciência tributária, a chamada<strong> regra matriz de incidência tributária </strong>é uma ferramenta didática que nos revela <strong>critérios que identificam e individualizam a exação</strong>. Trata-se de um útil desenho do tributo, contribuindo para a verificação da fenomenologia da subsunção do fato à norma, e permitindo a visualização dos efeitos jurídicos pertinentes à incidência tributária. <em>Paulo de Barros Carvalho</em> (2011, p. 316) faz uma explanação:</p>
<p class="cit">O objeto sobre o qual converge o nosso interesse é a fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estreito ou regra-matriz de incidência tributária. Nesse caso, diremos que houve a subsunção, quando o fato (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo) guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se automática e infalivelmente, como diz Alfredo Augusto Becker, o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se o titular do direito subjetivo público de exigir a prestação, ao passo que o sujeito passivo ficará na contingência de cumpri-la.</p>
<p>Na conformação da regra matriz, encontramos dois momentos: <strong>antecedente</strong> e <strong>consequente</strong>. No primeiro, temos um enunciado hipotético pelo qual se determinam três parâmetros que individualizam o fato jurídico tributário: <strong>material</strong>, <strong>espacial</strong> e <strong>temporal</strong>. No <strong>conseqüente</strong>, encontramos a regulação prescritiva, a determinação das obrigações decorrentes da concretização dos critérios antecedentes. Neste momento temos dois parâmetros: <strong>pessoal</strong> e <strong>quantitativo</strong>.</p>
<p><em>Alfredo Augusto Becker</em> (2010, p. 350), ainda, resume essa sistematização à ideia de núcleo e de elementos adjetivos, guiados por certas “coordenadas”:</p>
<p class="cit">A dissecação de toda e qualquer hipótese de incidência mostrará que ela se compõe de um único núcleo e de um ou mais elementos adjetivos e que ela somente poderá se realizar na época e no espaço que foram previstos pelas coordenadas de tempo e lugar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>O antecedente da regra matriz</h2>
<p>O <strong>critério material</strong>, que se insere no antecedente da regra matriz de incidência tributária, <strong>descreve uma atividade, uma atuação, um comportamento</strong> rodeado por circunstâncias temporais e espaciais. É normalmente avistado através de um <strong>verbo</strong>. Sobre esta anotação específica, Carvalho (2011, p. 326) adverte:</p>
<p class="cit">Regressando ao tópico da transcendente importância do verbo, para a definição do antecedente da norma-padrão do tributo, quadra advertir que não se pode utilizar os da classe dos impessoais (como haver), ou aqueles sem sujeito (como chover), porque comprometeriam a operatividade dos desígnios normativos, impossibilitando ou dificultando seu alcance. Isso concerne ao sujeito, que pratica a ação, e bem assim ao complemento do predicado verbal, que, impreterivelmente, há de existir. Descabe falar-se, portanto, de verbos de sentido completo, que se expliquem por si mesmos. É forçoso que se trate de verbo pessoal e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento.</p>
<p>O <strong>critério espacial</strong> descreve o <strong>local onde se aperfeiçoa o critério material</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O <strong>critério temporal</strong>, por sua vez, determina <strong>quando, em uma linha cronológica, a hipótese se aperfeiçoa e revela-se apta a gerar efeitos jurídicos</strong>.</p>
<p class="dest">Nota: é válido ressaltar <strong>a importância de se saber com precisão o momento em que o fato descrito na norma tributária ocorre</strong>. Com efeito, aperfeiçoada a hipótese, gerando suas consequências típicas, surge um liame obrigacional entre ente tributante e contribuinte. A partir deste momento, há obrigação tributária, e este marco é de grande importância para aferição, por exemplo, da decadência do direito de lançar o tributo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>O consequente da regra matriz</h2>
<p>No consequente da regra matriz de incidência tributária, estamos diante de uma <strong>efetiva incidência</strong>, mas que pode ser visualizada e estudada abstratamente.</p>
<p>Neste momento, temos as características básicas da obrigação que nasce entre contribuinte/responsável e Fisco. Podemos, portanto, analisar os dois critérios que compõem o consequente da regra matriz: critério pessoal e critério quantitativo. Becker traduz esse consequente como a irradiação da incidência da regra jurídica sobre a hipótese de incidência. Diz o autor que:</p>
<p class="cit">[&#8230;] a irradiação da relação jurídica é um efeito (consequência) jurídico da incidência da regra jurídica. (BECKER, 2010, p. 361).</p>
<p>Pelo <strong>critério pessoal</strong>, buscamos os <strong>sujeitos da relação proveniente da materialização da hipótese de incidência</strong>. Trata-se dos sujeitos ativo e passivo.</p>
<p>Quanto ao <strong>critério quantitativo</strong>, temos a <strong>dimensão pecuniária da prestação tributária</strong>. <strong>Trata-se da verificação da base de cálculo e da alíquota do tributo</strong>. Com efeito:</p>
<p class="cit">[&#8230;] é no critério quantitativo que encontraremos referências às grandezas mediante as quais o legislador pretendeu dimensionar o fato jurídico tributário, para efeito de definir a quantia a ser paga pelo sujeito passivo, a título de tributo.” (CARVALHO, 2011, p. 353).</p>
<p>A <strong>base de cálculo</strong> é uma dimensão monetária do objeto tributável sobre a qual incide uma operação matemática (alíquota), a fim de se determinar a quantia devida do tributo.</p>
<p>As <strong>alíquotas</strong> são as referidas operações matemáticas, podendo ser específicas, quando determinam uma relação de quantia de tributo a ser pago por unidade de medida prevista em lei, daquele objeto tributável, seja por peso, tamanho etc.; também podem ser <em>ad valorem</em>, isto é, determina-se uma <strong>percentagem</strong> que deve recair sobre o valor do produto ou operação.Podem, ainda, ser mistas, fazendo uso dos dois sistemas anteriores.</p>
<p>A análise do antecedente e consequente da regra matriz de incidência tributária permite uma compreensão teórica e prática do tributo, pois se desenha um esqueleto de sua existência normativa e aplicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">BECKER, Alfredo Augusto. <em>Teoria Geral do Direito Tributário</em>. São Paulo: Noeses, 2010.</p>
<p class="bib">CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Curso de direito tributário</em>. São Paulo: Saraiva, 2011.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
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