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	<title>Procedimento nos tribunais &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>Procedimento nos tribunais &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Incidente de assunção de competência no novo CPC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 12:11:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Procedimento nos tribunais]]></category>
		<category><![CDATA[incidente]]></category>
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		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[O incidente de assunção de competência definido no Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma aproximação com os sistemas da Common&#160;Law, onde as decisões, precedentes e jurisprudência têm papel central na aplicação do Direito. Pois bem. O incidente de assunção de competência trazido no CPC/2015 possibilita que o relator de determinado recurso, remessa necessária [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O incidente de assunção de competência definido no Código de Processo Civil de 2015 estabelece uma aproximação com os sistemas da <em>Common&nbsp;Law</em>, onde as decisões, precedentes e jurisprudência têm papel central na aplicação do Direito.</p>



<p>Pois bem. O incidente de assunção de competência trazido no CPC/2015 possibilita que o relator de determinado recurso, remessa necessária ou ação originária proponha (de ofício ou a pedido) <strong>a análise da questão por outro órgão colegiado</strong> do Tribunal, conforme previsão regimentar (normalmente a o órgão especial ou o plenário), caso entenda que a demanda envolve <strong>relevante questão de direito, com grande repercussão social.&nbsp;A multiplicidade de casos é desnecessária.</strong></p>



<p>Sendo admitido o incidente, o órgão indicado julgará a matéria com <strong>efeitos vinculantes perante juízos singulares e fracionários na sua circunscrição</strong>. Evidentemente, pode ocorrer revisão plenária ou pelo órgão indicado no regimento interno.</p>



<p class="dest">A ideia por trás do incidente é a de definir com <strong>celeridade </strong>(já que é desnecessária uma multiplicidade de demandas) uma <strong>questão jurídica relevante&nbsp;e&nbsp;com&nbsp;relevante repercussão&nbsp;social</strong>, evitando maiores dissidências e permitindo a formulação de uma decisão vinculante.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.<br>§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.<br>§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.<br>§ 3º <strong>O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários</strong>, exceto se houver revisão de tese.<br>§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.</p><cite>Código de Processo Civil <br></cite></blockquote>



<p>A doutrina comenta:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente (DONIZETTI, 2018, tit. I, cap. III)</p></blockquote>



<p>A decisão tomada no incidente tem caráter normativo na respectiva circunscrição, podendo inclusive motivar a <strong>improcedência liminar</strong> de um pedido, nas causas onde for desnecessária instrução:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:<br>III &#8211; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</p><cite>Código de Processo Civil </cite></blockquote>



<p>O pronunciamento no incidente, ademais, <strong>deve ser observados</strong> pelos juízes e tribunais na respectiva circunscrição judiciária:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: <br>III &#8211; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;</p><cite>Código de Processo Civil  </cite></blockquote>



<p>É interessante perceber, ademais, que a decisão não unânime no incidente de assunção de incompetência <strong>não se sujeita à técnica de expansão da colegialidade</strong> (art. 942, do CPC).</p>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p class="bib">DONIZETTI, Elpídio. <em>Novo Código de Processo Civil Comentado</em>. São Paulo: Atlas, 2018.</p>
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