O precedente é uma decisão que adota uma tese jurídica sobre determinada matéria, permitindo a criação de um primeiro ou novo parâmetro aplicável a futuros julgados e consolidação de uma jurisprudência sobre certa controvérsia jurídica. A partir da definição leiga da palavra (1. Que precede, que vem antes – Dicionário Aulete), pode-se perceber o papel do precedente a ciência processual

Nesse contexto, o que diferencia o precedente de uma outra decisão qualquer é sua distinta e fundamentada compreensão do problema fático enfrentado, repercutindo em casos futuros com pretensões normativas (ou seja, o interesse em vingar como tese consolidada a ser observada). Assim, conforme exemplifica a doutrina, decisões que meramente aplicam o texto da lei ao caso concreto ou que repetem o teor de decisão anterior carecem do traço característico dos precedentes (MADUREIRA, 2018).

Para segmentos da doutrina, portanto:

Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a com base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente. (STRATZ, 2017, p. 68).

Nesse contexto, é importante diferenciar as figuras do precedente e da jurisprudência. De fato, jurisprudência é um posicionamento reiterado de um Tribunal sobre determinada questão jurídica. Há, portanto, uma repetição de um entendimento, o que aponta para a existência de múltiplas decisões dentre as quais há um precedente.

O precedente também não se confunde com a súmula, que nada mais é do que a “materialização objetiva da jurisprudência” (NEVES, 2016, p. 484). Ou seja, é a consolidação e concentração de uma jurisprudência difusa em um enunciado autônomo.

Referências

MADUREIRA, Cláudio. Fundamentos do novo Processo Civil Brasileiro: o processo civil do formalismo-valorativo. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
STRATZ, Murilo. Teoria dos pronunciamentos judiciais vinculantes: dos fundamentos jusfilosóficos ao utilitarismo consequencialista no regime instituído pelo Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gramma, 2017.