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	<title>Processo de conhecimento &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>Processo de conhecimento &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Contagem de prazos no processo civil</title>
		<link>https://indexjuridico.com/contagem-de-prazos-no-processo-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Aug 2019 14:43:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Processo de conhecimento]]></category>
		<category><![CDATA[juizados especiais]]></category>
		<category><![CDATA[prazos]]></category>
		<category><![CDATA[processo civil]]></category>
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					<description><![CDATA[No processo civil brasileiro, de forma majoritária vêem-se prazos contados em dias e com duração prevista em lei (prazos legais). O Código de Processo Civil de 2015, contudo, também permite outras estipulações, visto que o próprio julgador, diante da omissão legal, pode determinar o prazo para realização de um ato processual (prazos judiciais). ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No processo civil brasileiro, de forma majoritária vêem-se prazos contados em dias e com duração prevista em lei (<strong>prazos legais</strong>). O Código de Processo Civil de 2015, contudo, também permite outras estipulações, visto que o próprio julgador, diante da omissão legal, pode determinar o prazo para realização de um ato processual (<strong>prazos judiciais</strong>). </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.<br>§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Código de Processo Civil (abre numa nova aba)">Código de Processo Civil</a></cite></blockquote>



<span id="more-1054"></span>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um exemplo de prazo legal fixado em minutos é o da sustentação oral (art. 364, do CPC). Já um prazo fixado em anos é o da paralisação do processo por desídia das partes, que gera a extinção do mesmo (art. 485, II, do CPC).</p></blockquote>



<p>Com o Código de Processo Civil de 2015, a contagem dos prazos legais e judiciais passou a se dar em <strong>dias úteis</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. </p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a> </cite></blockquote>



<p>O mesmo vale atualmente para os <strong>juizados especiais</strong>, conforme alterações legais realizadas em 2018:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis <a rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13728.htm#art1" target="_blank">(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)</a>.</p><cite><a rel="noreferrer noopener" aria-label="lei 9.099/94 (abre numa nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm" target="_blank">lei 9.099/95</a></cite></blockquote>



<p>A doutrina relembra que a benesse introduzida pelo novo código não é válida para a realização de outros prazos não processuais, como os de <strong>cumprimento de obrigações materiais</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O parágrafo único do dispositivo ora analisado deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive férias, feriados e finais de semana.</p><cite>NEVES, 2017, P. 432.</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Então imagine que, no curso do processo, o juiz determina à parte a entrega de um medicamento, por exemplo. O prazo definido na decisão não se conta em dias úteis, mas sim em dias corridos.</p></blockquote>



<p>A contagem em si dos prazos respeita o que diz o art. 224, caput, do CPC: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 224. Salvo disposição em contrário, <strong>os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.</strong><br> § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.<br> § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.<br> § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL</a></cite></blockquote>



<p>O <strong>termo inicial</strong> (<em>dies a quo</em>) efetivo da contagem depende da forma de publicação da intimação para prática do ato.</p>



<p>Se a <strong>intimação for realizada por meio de diário eletrônico</strong>, há de se observar que, primeiro, ocorre a disponibilização da informação no diário. No próximo dia útil seguinte, então, é reputada publicada a intimação. Então, no dia útil seguinte, inicia-se a contagem.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Então, digamos que um diário oficial disponibiliza uma decisão na sexta feira, dia 1º. A publicação ocorrerá no dia 4 (segunda-feira), e o primeiro dia do prazo recursal é o dia 5 (terça-feira).</p></blockquote>



<p>No caso das <strong>intimações eletrônicas</strong>, há o envio da intimação eletrônica ao sujeito processual, que dispõe de dez dias para realização da consulta (como uma espécie de prazo antes do prazo). Se essa consulta não for feita neste período, reputar-se-á intimada a parte ao fim do prazo de consulta, iniciando-se, no dia útil seguinte, a contagem do efetivo prazo de atendimento.</p>



<p>Esta peculiaridade é regida pela Lei nº 11.419/06, que trata do processo eletrônico:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p> Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º <strong>Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica</strong> ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>§ 2º <strong>Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte</strong>.<br>§ 3º <strong>A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="lei nº 11.419/06 (abre numa nova aba)">lei nº 11.419/06</a></cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Por exemplo, uma decisão é proferida e enviada eletronicamente aos sujeitos do processo no dia 1º (sexta-feira). As partes podem consultar a decisão imediatamente, dando sua ciência. </p><p>Se fizerem a consulta nos dez dias subsequentes (corridos, não úteis), se dão por intimadas, e o prazo de atendimento se inicia no dia útil subsequente.</p><p>Contudo, se ao fim do dia 10 (domingo) não houver realizado a consulta, a intimação será automaticamente efetivada no dia útil seguinte (dia 11, segunda-feira), e o prazo começa a ser contado no dia útil subsequente (dia 12, terça-feira).</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>NEVES, Daniel Amorim Assumpção. <em>Manual de direito processual civil</em>. Salvador: JusPodivm, 2017.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Tutela provisória: noções gerais</title>
		<link>https://indexjuridico.com/tutelas-provisorias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Jun 2017 02:50:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Processo de conhecimento]]></category>
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					<description><![CDATA[A tutela jurisdicional é a providência tomada por órgãos judiciários que visa à busca, preservação e garantia de direitos e interesses. Neste contexto, as tutelas provisórias são aquelas que carecem de definitividade e visam a regular a situação jurídica discutida até eventual revogação, perda de objeto ou advento da decisão final. Assim, não dependem de um exame [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A tutela jurisdicional é a providência tomada por órgãos judiciários que visa à busca, preservação e garantia de direitos e interesses. Neste contexto, as <strong>tutelas provisórias</strong> são aquelas que carecem de definitividade e visam a regular a situação jurídica discutida até eventual revogação, perda de objeto ou advento da decisão final. Assim, não dependem de um exame profundo da demanda (cognição exauriente), mas de simples cognição sumária.</p>
<p>No Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias são fundadas em uma situação de <em>urgência</em> ou diante da <em>evidência</em>.</p>
<p class="lex">Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.</p>
<p>O interesse precípuo da concessão de tais medidas provisórias é a busca por efetividade do processo, visualizado como instrumento para a garantia do direito material pertinente.</p>
<p class="cit">Em vez de fixar-se na excessiva independência outrora proclamada para o direito processual, a ciência atual empenha-se na aproximação do processo ao direito material. (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015, recurso digital).</p>
<p>A <strong>tutela de urgência</strong> funda-se no contexto de <strong>urgência</strong>. Há necessidade da tomada da decisão com celeridade, sob pena de prejuízo aos interesses discutidos (ex. o advento da morte pela falta de medicação pleiteada) ou ineficácia ulterior da demanda (ex. o devedor que, ao fim do processo, já se desfez de todo seu patrimônio penhorável). Seus requisitos são: a) <strong>probabilidade do direito</strong>, que é a aparência de procedência do pedido formulado (ex. forte e coerente embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial que indique a concretude do direito invocado); e b) <strong>perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo</strong> (<i>periculum in mora</i>), situação fática que deve ser comprovada pela parte interessada (ex. juntada de atestados médicos, comprovantes de transações indevidas do devedor).</p>
<p class="lex">Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p>
<p>Como <strong>subespécies da tutela de urgência</strong>, verificam-se a <strong>tutela de urgência cautelar</strong> (quando o interesse precípuo da medida é conservativo, como no caso em que se deixa um bem em depósito antes de determinar a propriedade do mesmo entre dois interessados, evitando-se dilapidação) e a <strong>tutela de urgência antecipada</strong> (quando o interesse primordial é o de adiantar e satisfazer a pretensão, como na realização imediata de cirurgia).</p>
<p>O art. 301, do CPC, explicita em sua redação uma possibilidade de <em>interpretação analógica</em>, fornecendo uma fórmula (rol aberto, portanto) para indicar possíveis medidas de índole cautelar:</p>
<p class="lex">Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.</p>
<p>Em face da situação de urgência, a lei prevê a possibilidade de <strong>concessão liminar</strong> (como decisão inaugural do processo, sem necessidade de nova invocação do autor para reforçar a presença dos requisitos de concessão) ou de concessão após <strong>justificação prévia </strong>(quando normalmente o autor é convocado para melhor demonstrar os requisitos concessivos). No primeiro caso, é importante observar que à Justiça é facultado o contraditório prévio, sendo possível a concessão <em>inaudita altera parte</em> (literalmente não ouvida a outra parte), conforme dispõe o art. 9º, I, do CPC:</p>
<p class="lex">Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.<br />
Parágrafo único.  O disposto no caput <strong>não se aplica</strong>:<br />
I &#8211; à tutela provisória de urgência;<br />
II &#8211; às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;</p>
<p>Diferentemente, a <strong>tutela da evidência</strong> (que substitui parte das antigas hipóteses de tutela antecipada do CPC/73) dispensa contexto de perigo ao direito ou risco ao fim útil do processo, bastando-lhe a comprovação das seguintes circunstâncias no caso concreto:</p>
<p class="lex">I &#8211; ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;<br />
II &#8211; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;<br />
III &#8211; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;<br />
IV &#8211; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.</p>
<p>Como se percebe, são hipóteses fáticas onde não há necessariamente uma urgência determinante da decisão judicial, mas há <strong>elementos suficientes para acelerar a marcha processual</strong>, trazendo mais eficiência à atividade jurisdicional.</p>
<p>Em face da natureza provisória e precária destes provimentos, que podem ser revogados a qualquer instante ou cair por terra em face da improcedência final do pedido, algumas características legais podem ser ressaltadas.</p>
<p class="lex">Art. 300, § 1º: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br />
Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:<br />
I &#8211; a sentença lhe for desfavorável;<br />
II &#8211; obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;<br />
III &#8211; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;<br />
IV &#8211; o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.<br />
Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.</p>
<p>A <strong>caução</strong> real (bens ou direitos reais) ou fidejussória (a fiança) pode ser exigida pela justiça de acordo com o caso concreto. O dispositivo suscita um olhar crítico do julgador sobre a possibilidade de a decisão trazer danos à parte contrária e <strong>habilidade do autor em ressarci-los</strong>.<br />
O fato de tais decisões não estarem amparadas pela integralidade do rito processual contraditório, com instrução e julgamento definitivo, implica a <strong>natureza precária</strong> já invocada. Decorrência de tal qualidade é o risco inerente criado pela decisão solicitada pelo autor, razão pela qual o mesmo <strong>responde objetivamente pelos prejuízos causados ao réu</strong>, conforme hipóteses enumeradas no artigo acima. Sendo espécie de responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de elemento culposo (ou seja, é devida indenização inclusive nos casos em que o autor acreditava piamente na procedência do seu pedido).</p>
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