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	<title>Processo penal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Fri, 01 Jun 2018 18:39:40 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Processo penal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Prisão em flagrante</title>
		<link>https://indexjuridico.com/prisao-em-flagrante/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Jun 2018 18:39:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Processo penal]]></category>
		<category><![CDATA[flagrante]]></category>
		<category><![CDATA[prisão]]></category>
		<category><![CDATA[processo penal]]></category>
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					<description><![CDATA[A prisão em flagrante corresponde à privação de liberdade do indivíduo detido no curso da realização de um delito ou logo após tê-lo praticado. Para certos autores, a medida surgiria como uma forma de autodefesa da sociedade em face do ilícito penal, tendo em vista que qualquer pessoa pode promover a referida restrição de liberdade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A </span><b>prisão em flagrante</b><span style="font-weight: 400;"> corresponde à privação de liberdade do indivíduo detido no curso da realização de um delito ou logo após tê-lo praticado. Para certos autores, a medida surgiria como uma forma de </span><b>autodefesa </b><span style="font-weight: 400;">da sociedade em face do ilícito penal, tendo em vista que qualquer pessoa pode promover a referida restrição de liberdade de criminoso encontrado em situação de flagrância.</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;"><em>Código de Processo Penal</em><br />
</span><span style="font-weight: 400;">Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.</span></p>
<p class="dest"><span style="font-weight: 400;">Obs: em se tratando de autoridade ou agente policial, não há mero poder, mas real dever de prender. São os chamados sujeitos ativos obrigatórios do flagrante.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em termos de </span><b>natureza jurídica</b><span style="font-weight: 400;">, a doutrina vem enxergando a prisão em flagrante como uma espécie de <strong>prisão pré-cautelar</strong>, e não mais cautelar, tendo em vista que <strong>a mesma não tem capacidade de prolongar indeterminadamente</strong> e <strong>não tem suporte em ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial</strong>.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De fato, o ordenamento determina que tal prisão apenas se prolongue até a verificação, pela autoridade judicial competente, dos requisitos de decretação de prisão preventiva. Caso contrário, deverá ocorrer o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade, com ou sem fiança.</span></p>
<p class="lex"><em><span style="font-weight: 400;">Código de Processo Penal<br />
</span></em><span style="font-weight: 400;">Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:<br />
</span><span style="font-weight: 400;">I &#8211; <strong>relaxar a prisão ilegal</strong>; ou<br />
</span><span style="font-weight: 400;">II &#8211; <strong>converter a prisão em flagrante em preventiva</strong>, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou<br />
</span><span style="font-weight: 400;">III &#8211; <strong>conceder liberdade provisória</strong>, com ou sem fiança.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">É diante dessa visão de que a prisão em flagrante funciona como prefácio de uma eventual prisão preventiva que parte da doutrina vem reconhecendo sua natureza pré-cautelar:</span></p>
<p class="cit"><span style="font-weight: 400;">Isto porque prisão cautelar é aquela que tem fim de tutela, garantia, resguardo da investigação ou do processo. Ora, nada disso ocorre com a prisão em flagrante que, mesmo no interregno compreendido entre a voz de prisão e a adoção das providências do art. 310 do CPP pelo juiz, apenas se mantém por uma questão de ordem procedimental (o procedimento do flagrante), absolutamente desvinculada de qualquer fim de garantia da investigação ou do processo. (AVENA, 2017, 11.6.1)</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, percebe-se a prisão em flagrante como esta <strong>medida prefacial à persecução penal</strong>, voltada a prejudicar a evasão do criminoso, a impedir a consumação do delito e a propiciar elementos e condições iniciais para a futura instrução.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Modalidades de flagrante</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">O art. 302, do CPP, enumera as situações em que se verifica a flagrância criminosa.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Flagrante próprio</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">O flagrante próprio é aquele que se verifica quando se encontra o agente cometendo a infração ou quando ele acabou de cometê-la. São as hipóteses dos incisos I e II.</span></p>
<p class="lex"><i><span style="font-weight: 400;">Código de Processo Penal<br />
</span></i><span style="font-weight: 400;">Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:<br />
</span><span style="font-weight: 400;">I &#8211; está cometendo a infração penal;<br />
</span><span style="font-weight: 400;">II &#8211; acaba de cometê-la;</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A doutrina aponta que o item II aplica-se às situações em que <strong>inexiste qualquer intervalo temporal relevante entre o cometimento da infração e o encontro da cena</strong>. </span></p>
<p class="cit"><span style="font-weight: 400;">Em outras pa­lavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito. (LIMA, 2017, p. 832).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Flagrante impróprio, imperfeito ou quase-flagrante</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">O flagrante impróprio se verifica no inciso III, do art. 302:</span></p>
<p class="lex"><i><span style="font-weight: 400;">Código de Processo Penal<br />
</span></i><span style="font-weight: 400;">Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:<br />
</span><span style="font-weight: 400;">III &#8211; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste caso não há um agente surpreendido durante ou logo depois da prática criminosa. <strong>Aqui há a perseguição ininterrupta, logo após o cometimento da infração, e a captura do agente.</strong></span></p>
<p class="cit"><span style="font-weight: 400;">Perseguição ininterrupta: como a lei não define o que se entende por ‘perseguido, logo após’, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 290, §1°, alíneas “a” e &#8220;b”, do CPP, segundo os quais se entende que há perseguição quando: a) tendo a autoridade, o ofendido ou qualquer pessoa avistado o agente, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. (LIMA, 2017, p. 833).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3><span style="font-weight: 400;">Flagrante presumido ou ficto</span></h3>
<p><span style="font-weight: 400;">É o caso do art. 302, IV, do CPP:</span></p>
<p class="lex"><i><span style="font-weight: 400;">Código de Processo Penal<br />
</span></i><span style="font-weight: 400;">Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:<br />
</span><span style="font-weight: 400;">IV &#8211; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste caso não há surpreendimento imediato do agente ou perseguição. A doutrina diverge sobre o prolongamento da expressão “logo depois”, mas usualmente se <strong>vislumbra um lapso um pouco maior, mas razoável, entre o cometimento da infração e a descoberta do indivíduo em condições que permitam considerar-lhe o praticante da conduta criminosa.</strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Flagrante esperado e flagrante provocado</h3>
<p><span style="font-weight: 400;">Outra discussão diz respeito às situações de flagrante esperado e provocado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O primeiro caso (<strong>flagrante esperado</strong>) é plenamente lícito e diz respeito à situação de a polícia, detendo informações sobre a possível futura prática de ilícitos, aguarda o desenrolar dos eventos, </span><b>esperando o início dos atos executivos</b><span style="font-weight: 400;">, para então intervir.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O </span><b>flagrante provocado</b><span style="font-weight: 400;">, também denominado </span><b>crime de ensaio,</b> <b>delito de experiência</b><span style="font-weight: 400;"> ou </span><b>delito putativo por obra do agente provocador</b><span style="font-weight: 400;">, por outro lado, é inválido, pois depende da provocação e instigação do agente, o qual, em resposta, inicia a prática do delito, vindo a ser imediatamente contido pela ação policial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O <strong>STF</strong> vê nessa situação um crime impossível:</span></p>
<p class="ementa"><span style="font-weight: 400;">Súmula nº 145, do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Flagrante retardado ou diferido</h3>
<p class="cit"><span style="font-weight: 400;">[&#8230;] Consiste na faculdade conferida à polícia no sentido de retardar a prisão em flagrante, visando a obter maiores informações a respeito da ação dos criminosos. (AVENA, 2017, 11.6.9).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O flagrante diferido se encontra dentro de um gênero de técnicas investigativas denominadas de </span><b>ações controladas</b><span style="font-weight: 400;">:</span></p>
<p class="cit"><span style="font-weight: 400;">Exsurge daí a importância da chamada ação controlada, que consiste no retardamento da intervenção do aparato estatal, que deve ocorrer num momento mais oportuno sob o ponto de vista da investigação criminal. Cuida-se de importante técnica especial de investigação, prevista expressamente na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/ 06, art. 53, II), na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/ 98, art. 4°-B, com redação dada pela Lei n. 12.683/ 12) e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850/ 13, art. 8º). (LIMA, 2017, p. 835).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Mais sobre o tema</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Em se tratando dos sujeitos passivos da prisão em flagrante, algumas peculiaridades são importantes.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Presidente da República, por exemplo, só pode ser preso após sentença condenatória:</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;"><em>Constituição Federal</em><br />
</span><span style="font-weight: 400;">Art. 86 [&#8230;]<br />
</span>3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os </span><b>membros do Congresso Nacional</b><span style="font-weight: 400;"> podem ser presos em flagrante por delito inafiançável:</span></p>
<p class="lex"><em>Constituição Federal</em><br />
Art. 53 [&#8230;]<br />
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O flagrante também pode acontecer em <strong>crimes de</strong> <strong>menor potencial ofensivo</strong>, mas nestes casos, o procedimento não impõe o cárcere, e sim a lavratura de termo circunstanciado. Na hipótese de o indivíduo se negar a comparecer ao respectivo Juizado, estará sujeito à restrição de liberdade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No caso dos </span><b>crimes habituais</b><span style="font-weight: 400;">:</span></p>
<p class="cit"><span style="font-weight: 400;">Crimes habituais são aqueles que não se consumam em apenas um ato, exigindo uma sequência de ações para que se perfaça o tipo penal. Para alguns, tal espécie de delito não admite prisão em flagrante. Tourinho Filho, por exemplo, considera que, quando a polícia prende o acusado em flagrante, está surpreenden-do-o em um único ato e que o crime considerado habitual não se consuma com uma só ação, exigindo, ao contrário, pluralidade de atos, razão pela qual é impossível o flagrante nesse caso. (AVENA, 2017, 11.6.7).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para <strong>crimes permanentes</strong>, a doutrina e jurisprudência entendem que o estado de flagrância é constante, permitindo a custódia do indivíduo sob tal modalidade de prisão.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diz o art. 303, do CPP:</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;"><em>Código de Processo Penal</em><br />
Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><b>Procedimento formal</b></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">Os arts. 304 a 309 descrevem formalidades do procedimento de lavratura da prisão em flagrante:</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, </span><b>ouvirá esta o condutor</b><span style="font-weight: 400;"> e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à </span><b>oitiva das testemunhas</b><span style="font-weight: 400;"> que o acompanharem e ao </span><b>interrogatório do acusado</b><span style="font-weight: 400;"> sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, </span><b>lavrando, a autoridade, afinal, o auto.</b></p>
<p class="dest"><span style="font-weight: 400;">Obs: <em>condutor</em> é o indivíduo que traz a pessoa detida em flagrante à autoridade. Esta, normalmente, é o delegado, mas pode ser outra investida nas funções de polícia investigativa em certo lugar ou circunscrição.</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">1º  <strong>Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão</strong>, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.</span></p>
<p class="dest"><span style="font-weight: 400;">Obs: </span><i><span style="font-weight: 400;">a contrario sensu</span></i><span style="font-weight: 400;">, se dessa inquirição inicial não se verificar fundada suspeita contra o conduzido, o mesmo deverá ser solto.</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">2º  <strong>A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante</strong>; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.<br />
</span><span style="font-weight: 400;">3º <strong>Quando o acusado se recusar a assinar</strong>, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.<br />
4º  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a <strong>informação sobre a existência de filhos,</strong> respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">Art. 305.  <strong>Na falta ou no impedimento do escrivão</strong>, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.<br />
</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">Art. 306. </span><b>A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada</b><span style="font-weight: 400;">.<br />
</span><span style="font-weight: 400;">1º  </span><b>Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.</b></p>
<p class="dest"><span style="font-weight: 400;">Obs: trata-se da audiência de custódia.</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">2º  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, </span><b>a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.</b></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.</span></p>
<p class="lex"><span style="font-weight: 400;">Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.</span></p>
<p class="cit"><span style="font-weight: 400;">[&#8230;] com a nova redação do art. 321 do CPP, pode-se concluir que foi extinta a antiga hipótese de liberdade provisória sem fiança em que o conduzido se livrava solto, após a lavratura do auto de prisão em flagrante. Destarte, é de se concluir que o art. 309 do CPP foi revogado tacitamente, já que referido dispositivo era aplicável às hipóteses em que o conduzido se livrava solto. (LIMA, 2017, p. 863).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><span style="font-weight: 400;">Referências</span></h2>
<p class="bib"><span style="font-weight: 400;">LIMA, Renato Brasileiro de. <em>Código de Processo Penal comentado</em>. Salvador: Juspodivm, 2017.</span></p>
<p class="bib"><span style="font-weight: 400;">AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. <em>Processo penal</em>. São Paulo: MÉTODO, 2017.</span></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Conexão e continência no processo penal</title>
		<link>https://indexjuridico.com/conexao-e-continencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Aug 2017 22:58:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Processo penal]]></category>
		<category><![CDATA[competência]]></category>
		<category><![CDATA[conexão]]></category>
		<category><![CDATA[continência]]></category>
		<category><![CDATA[processo penal]]></category>
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					<description><![CDATA[No processo penal, conexão e a continência são causas modificadoras de competência. Definem, consequentemente, o Juízo competente para o exercício da jurisdição no caso concreto com base em critérios legais predefinidos. Em se tratando de conexão e continência, tais critérios buscam a coerência dos provimentos judiciais e a otimização dos atos instrutórios, tendo em vista a proximidade entre fatos delitivos ou agentes, o que justifica o julgamento simultâneo (simultaneus processus).]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No processo penal, conexão e a continência são causas modificadoras de competência. Definem, consequentemente, o Juízo competente para o exercício da jurisdição no caso concreto com base em critérios legais predefinidos. Em se tratando de conexão e continência, tais critérios buscam a coerência dos provimentos judiciais e a otimização dos atos instrutórios, tendo em vista a proximidade entre fatos delitivos ou agentes, o que justifica o julgamento simultâneo (<em>simultaneus processus</em>).</p>



<span id="more-409"></span>



<h2 class="wp-block-heading">Conexão</h2>



<p>A conexão se evidencia na <b>ligação entre múltiplos fatos delituosos</b>. Ocorre, portanto, no âmbito objetivo, recaindo sobre os eventos em si, e não necessariamente sobre as pessoas envolvidas. Considerando a proximidade dos atos delituosos, é pertinente o julgamento conjunto pelo mesmo Juízo, pois as oportunidades probatórias e instrutórias serão mais eficientes. O art. 76, do CPP, trata da questão, enumerando hipóteses a seguir descritas.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 76. A competência será determinada pela conexão:<br>I &#8211; se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Código de processo penal (abre numa nova aba)">Código de processo penal</a></cite></blockquote>



<p>O inciso em questão traz três hipóteses da chamada <b>conexão intersubjetiva</b>, que pressupõe uma multiplicidade de crimes e de agentes necessariamente (veremos que há casos em que a multiplicidade de pessoas é desnecessária).</p>



<p>Pode ser <i>ocasional</i> (início do inciso), ou seja, sem concurso, quando os agentes atuam simultaneamente, mas sem unidade de intuitos ou prévio ajuste. A doutrina exemplifica essa hipótese com crimes cometidos em aglomerados (reuniões, eventos esportivos etc.), em que, no mesmo contexto, duas ou mais pessoas realizam atos delituosos.</p>



<p>A hipótese seguinte envolve a prática de dois ou mais crimes por várias pessoas em concurso (conexão intersubjetiva concursal). Existe, portanto, o concurso de agentes para a prática de mais de um crime, mesmo que estes sejam executados em mais de um lugar e em momentos distintos. Exemplifica Aury Lopes Jr:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Essa conexão é bastante rotineira; basta termos, por exemplo, uma quadrilha que, para praticar um roubo a banco, furta ou rouba dois veículos, em dias diferentes, para, finalmente, cometer o roubo ao banco.</p><cite><em>LOPES JR., 2016.</em></cite></blockquote>



<p>A hipótese derradeira do art. 76, I, do CPP, trata da <strong>conexão <i>intersubjetiva por reciprocidade</i></strong>, que se verifica quando os delitos são praticados por várias pessoas uma contra as outras (há reciprocidade de agressão, portanto).</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Não se pode esquecer que a conexão exige duas ou mais infrações, devendo ser afastada desde logo a ideia do crime de rixa (pois é um crime só). Aqui os crimes (plural) são praticados por várias pessoas umas contra as outras, existe uma reciprocidade das agressões.</p><cite>LOPES JR., 2016.</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>II &#8211; se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</a></cite></blockquote>



<p>O inciso II trata da <b>conexão objetiva (ou teleológica)</b> entre crimes, ou seja, quando existe uma relação finalística (teleológica) entre os delitos, conforme o próprio texto legal exemplifica (um crime para facilitar outro ou garantir-lhe a impunidade).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>III &#8211; quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</a></cite></blockquote>



<p>A previsão derradeira é denominada de <b>conexão instrumental (ou probatória)</b> e diz respeito ao fato de a prova de um delito influenciar a prova existência de outro crime. O caráter instrumental ou probatório dessa ligação pode ser visto na verificação de que a prova de um crime é instrumento para a prova de outro. Exemplifica a doutrina:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O exemplo sempre citado pela doutrina é a prova do crime de furto auxiliando na prova do delito de receptação; ou do delito de destruição de cadáver em que o de cujus foi vítima de homicídio, afigurando-se necessário a prova da ocorrência da morte da vítima, ou seja, de que foi destruído um cadáver. Outro exemplo bem atual é o da prova da infração antecedente auxiliando na prova do delito de lavagem de capitais.</p><cite>LIMA, 2015, p. 553.</cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Continência</h2>



<p>A visão típica de continência diz respeito ao fato de uma lide estar contida em outra. O art. 77, do CPP, trata da matéria em âmbito processual penal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:<br>I &#8211; duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</a></cite></blockquote>



<p>A hipótese do inciso I trata de um único crime, mas com mais de um acusado de sua prática.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>II &#8211; no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</a> </cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>No inciso II, existe uma unidade delitiva por ficção normativa. São os casos em que as várias ações são consideradas, pelo Direito Penal, como um delito só, por ficção legal. Isso ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, constituindo o concurso formal (art. 70 do CP), ou, ainda, nos casos de erro na execução (art. 73 do CP) e resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP).</p><cite>LOPES JR., 2016.</cite></blockquote>



<p>Nestas hipóteses, ocorre multiplicidade de lesões a bens jurídicos, mas considera-se ocorrido apenas um crime (com pena incrementada conforme o caso).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Complementos</h2>



<p>De início, relembre-se que conexão e continência são situações de modificação de competência. A verificação das respectivas hipóteses impõe o processo e julgamento uno (<i>simultaneus processus</i>). Entretanto, a jurisdição militar e o juízo de menores impõe a separação dos processos relativos aos seus âmbitos de atuação.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:<br>I &#8211; no concurso entre a jurisdição comum e a militar;<br>II &#8211; no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</a></cite></blockquote>



<p>No caso de crime submetido ao Tribunal do Júri, este será o Juízo prevalente. Se houver um concurso de crime doloso contra a vida e crime militar, cada Juízo procederá com o julgamento do crime materialmente submetido à sua competência:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Imagine-se a hipótese de determinado agente invadir um quartel das Forças Armadas, e de Já subtrair uma arma de fogo, posteriormente utilizada para o cometimento do homicídio de um desafeto. Nessa hipótese, caberá à Justiça Militar o julgamento do crime patrimonial (lembre-se: a Justiça Militar da União, ao contrário da Justiça Militar dos Estados, tem competência para processar e julgar civis), ao passo que ao Tribunal do Júri caberá o julgamento do crime de homicídio.</p><cite>LIMA, 2015, p. 555.</cite></blockquote>



<p>O crime continuado, mesmo sendo uma ficção jurídica semelhante aos casos submetidos à continência, não se submete às mesmas regras aqui estudadas.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Perceba-se que, nas hipóteses de crime continuado, a competência não será determinada pela conexão, nem tampouco pela continência, mas sim pela prevenção, nos exatos termos do art. 71 do CPP.</p><cite>LIMA, 2015, p. 554.</cite></blockquote>



<p>O art. 78, do CPP, trata de regras de prevalência entre os Juízos envolvidos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:<br>I &#8211; no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;<br>Il &#8211; no concurso de jurisdições da mesma categoria:<br>a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;<br>b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;<br>c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;<br>III &#8211; no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;<br>IV &#8211; no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.</p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</a></cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 122, do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.</p><cite>stj</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 704, do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.</p><cite>stf</cite></blockquote>



<p>O Juízo prevalente pode avocar os autos da autoridade que mantém a demanda conexa ou contida, nos termos do art. 82, do CPP. A recusa implica uma espécie de conflito positivo de competência:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.</p><cite>   <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm" target="_blank">CÓDIGO DE PROCESSO PENAL</a> </cite></blockquote>



<hr class="wp-block-separator"/>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>LIMA, Renato Brasileiro de. <i>Manual de processo penal</i>. Salvador: JusPodivm, 2015.<br>LOPES JR., Aury. <i>Direito processual penal</i>. São Paulo: Saraiva, 2015, e-book.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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