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	<title>Súmulas (STJ) &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 13 Jan 2020 18:16:15 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Súmulas (STJ) &#8211; Index Jurídico</title>
	<link>https://indexjuridico.com</link>
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	<item>
		<title>STJ – Súmula nº 639 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-639-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jan 2020 18:16:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 639</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela <strong>Terceira Seção</strong> do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.</p></blockquote>



<span id="more-1191"></span>



<p>A súmula, que consolida o entendimento reiterado do STJ em diversos casos, informa que a movimentação do detento para estabelecimento penitenciário federal independe de oitiva prévia da defesa do preso.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um dos precedentes do entendimento é o Recurso Especial nº  1.732.152, no qual se reconheceu a licitude da transferência temporária de um detento da prisão de Parnamirim/RN para a penitenciária federal em Mossoró/RN, tendo em vista o papel de liderança do referido custodiado em organizações criminosas.</p></blockquote>



<p>Uma das normas que respalda tais movimentações é o Decreto nº 6.877/09, que regulamenta a Lei n<sup>o</sup> 11.671/08 (que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência). </p>



<p>Por força dessas normas, o requerimento formulado com uma motivação idônea já abre espaço para a análise da movimentação. Entre os motivos exemplificados pelo STJ em seus precedentes, observam-se situações como a necessidade de rodízio dos custodiados, motivos de segurança pública e a periculosidade em concreto do detento.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 638 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-638-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jan 2020 13:11:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[bancário]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 638, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Segunda Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 638</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela <strong>Segunda Seção</strong> do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.</p><cite> SÚMULA Nº 638 – STJ </cite></blockquote>



<span id="more-1176"></span>



<p>O teor do enunciado explicita a visão da corte sobre <strong>cláusulas contratuais que restringem a responsabilidade de instituições financeiras pelos bens entregues em garantia no âmbito do penhor civil</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Lembre-se que o penhor é um contrato típico e usualmente acessório de um outro negócio jurídico, funcionando por meio da transferência da posse de um bem ao credor pignoratício (pignoratício é algo relativo ao penhor) com fim de garantia da obrigação.</p></blockquote>



<p>Ou seja, se o indivíduo empenha um bem junto à instituição financeira, esta não pode restringir sua responsabilidade caso esse bem venha a ser roubado, furtado ou extraviado, enquanto estiver sob cuidado da instituição.</p>



<p>Esse entendimento reforça a visão já assentada de que <strong>as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor</strong> (CDC) nas suas relações com os usuários de seus serviços (que é o que o STJ diz na sua <strong>Súmula nº 297</strong>).</p>



<p>Assim, segundo o CDC:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 51. <strong>São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que</strong>:<br>I &#8211; <strong>impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos</strong>. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;</p><cite>lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor)</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Para fins de exemplificação, observe o que houve no REsp 1.227.909/PR: </p><p>Durante o roubo de agência da CEF, foram levadas joias da autora. O contrato de penhor previa que o valor do item seria de 1,5x o valor de avaliação (que nem sempre é o valor atual de mercado, principalmente se a avaliação se deu em interesse do banco). </p><p>O STJ decidiu que essa cláusula era nula, por ser abusiva, e que o valor da indenização deveria ser integral, avaliando-se o valor do bem que estava sob custódia do banco com base no seu valor atual de mercado.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 637 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-637-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Nov 2019 17:10:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.</p><cite>súmula nº 637 &#8211; stj </cite></blockquote>



<span id="more-1113"></span>



<p>O teor do enunciado ratifica a jurisprudência pacífica sobre o assunto, confirmando que o ente público pode deduzir matéria defensiva de seu interesse em ações possessórias instauradas entre terceiros. </p>



<p>Um caso comum em que isso ocorre envolve a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Vem decidindo o STJ que é cabível o oferecimento de oposição pela companhia, para defesa de sua posse  sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação  de reintegração de posse entre particulares.</p>



<p>Nesse contexto, fica exceptuada a regra do art. 557, do CPC, que, em regra, veda a discussão de domínio existindo pendência de ação possessória:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código de processo civil (abre numa nova aba)">código de processo civil</a></cite></blockquote>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 636 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-636-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jul 2019 17:56:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual penal]]></category>
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					<description><![CDATA[ A Súmula nº 636, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:  A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A&nbsp;<strong>Súmula nº 636</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Terceira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:  </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27636%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-1003"></span>



<p>O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre <strong>a prova da existência</strong> de maus antecedentes e de reincidência. Nesse contexto, a folha de antecedentes é documento suficiente, não sendo necessária a certidão cartorária.</p>



<p>Os maus antecedentes são observados na primeira fase da dosimetria penal (fixação da pena-base):</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 59 &#8211; O juiz, atendendo à culpabilidade, <strong>aos antecedentes</strong>, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="código penal (abre numa nova aba)">código penal</a></cite></blockquote>



<p>A reincidência, a seu turno, é uma circunstância agravante genérica, computada na segunda fase da dosimetria penal (fixação da pena-intermediária):</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 61 &#8211; São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:<br>I &#8211; a reincidência;&nbsp; </p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm" target="_blank">CÓDIGO PENAL</a> </cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 635 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-635-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:57:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
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					<description><![CDATA[Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 635</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido &#8211; sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar &#8211; e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27635%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-972"></span>



<p>O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre o prazo inicial da prescrição relativa à procedimento administrativo, deixando claro que<strong> o conhecimento sobre a infração tem que alcançar autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo</strong>, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.</p>



<p>De fato, já prevalecia no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°,  da  Lei  8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão  punitiva  disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD (<a rel="noreferrer noopener" aria-label="AgRg no AgRg no REsp 1535918 (abre numa nova aba)" href="https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=((%27AARESP%27+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27)+adj+1535918).suce.+ou+((%27AARESP%27.clas.+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27.clap.)+e+@num=%271535918%27)" target="_blank">AgRg no AgRg no REsp 1535918</a>).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;142.&nbsp;&nbsp;A ação disciplinar prescreverá:<br>I&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 5 (cinco)&nbsp;anos</strong>, quanto às infrações puníveis com <strong>demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão</strong>;<br>II&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 2 (dois)&nbsp;anos, quanto à suspensão</strong>;<br>III&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 180 (cento e oitenta)&nbsp;dias, quanto à advertência</strong>.<br>§&nbsp;1<sup>o</sup>&nbsp;O prazo de prescrição <strong>começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido</strong>.<br>§&nbsp;2<sup>o</sup>&nbsp;Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.<br>§&nbsp;3<sup>o</sup>&nbsp;<strong>A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente</strong>.<br>§&nbsp;4<sup>o</sup>&nbsp;<strong>Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="lei nº 8.112/90 (abre numa nova aba)">lei nº 8.112/90</a></cite></blockquote>



<p>Por fim, o prazo é interrompido com o primeiro ato de instauração válido e só recomeça 140 dias depois (prazo de conclusão do PAD).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;152.&nbsp;&nbsp;O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá <strong>60 (sessenta)&nbsp;dias</strong>, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua <strong>prorrogação por igual prazo</strong>, quando as circunstâncias o exigirem. </p><p>Art. 167. <strong>No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. </strong></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank">LEI Nº 8.112/90</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 634 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-634-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:28:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 634</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27634%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-969"></span>



<p>Nesta súmula, o STJ consolida o entendimento que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional relativo ao agente público.</p>



<p>A Lei nº 8.423/92 (Lei de improbidade) afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, <strong>àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 8.423/92 (abre numa nova aba)">Lei nº 8.423/92</a></cite></blockquote>



<p>E, em relação à prescrição, afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:<br>I &#8211; até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;<br>II &#8211; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br>III &#8211; até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1<sup>o</sup>&nbsp;desta Lei. </p></blockquote>



<p>Portanto, se o particular age em conluio com o agente público, estará sujeito às ações legais dentro dos mesmos prazos que sujeitam o agente público (AgRg no REsp 1510589 / SE), possibilitando que respondam juntamente inclusive.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 633 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-633-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:16:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 633</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27633%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-967"></span>



<p>Com o enunciado, o STJ consagra a sua jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da <em>Lei federal nº 9.784/99</em> aos estados e municípios, caso inexista, na legislação local, norma correspondente que que regule o processo administrativo.</p>



<p>A  Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicando-se a todos os poderes quando exercem funções administrativas.</p>



<p>Uma das repercussões da aplicação da norma é a sujeição ao prazo decadencial para anulação de atos que tragam efeitos benéficos ao administrado. Se o ato for anterior à lei, o prazo se inicia com o advento da mesma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. </p><cite> Lei nº 9.784/99 </cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 632 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-632-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Jun 2019 12:13:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito civil]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[STJ – Súmula nº 632 comentada: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Súmula nº 632</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 13 de maio de 2019, após julgamento pela <strong>Segunda Seção</strong> do Tribunal no dia 8 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27632%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">sTJ</a></cite></blockquote>



<p>Sobre o assunto do enunciado, o STJ consagrou o entendimento de que, nas  indenizações  securitárias, <strong>a correção monetária incide desde a data  da  celebração  do  contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado</strong>.</p>



<p>De fato, a correção monetária é a mera atualização do dinheiro, de forma que a previsão inicial da indenização securitária deve ser atualizada para refletir, no momento do seu pagamento, o valor correspondente ao ajustado inicialmente. Caso contrário, com a natural degradação do poder aquisitivo da moeda (inflação), o valor efetivamente pago seria nominalmente igual, mas materialmente inferior.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 631 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-631-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 May 2019 13:08:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[dosimetria da pena]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
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					<description><![CDATA[Súmula 631 - O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p> A <strong>Súmula nº 631</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 29 de abril de 2019, após julgamento pela <strong>Terceira Seção</strong> do Tribunal no dia 24 do mesmo mês:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula 631 &#8211; O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.</p><cite>stj</cite></blockquote>



<p>Nesse contexto, efeitos secundários (como notadamente a reincidência) não são afetados pelo advento do indulto. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:</p><p>XII &#8211; conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;</p><cite>Constituição Federal de 1988</cite></blockquote>



<p>Alguns dos efeitos acessórios da condenação podem ser observados no Código Penal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 91 &#8211; São efeitos da condenação:<br>I &#8211; tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;</p><p>II &#8211; a <strong>perda em favor da União</strong>, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:</p><p>a) <strong>dos instrumentos do crime</strong>, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;</p><p>b) <strong>do produto do crime</strong> ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.<br>§ 1º  Poderá ser decretada a <strong>perda de bens ou valores</strong> equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. <br> § 2º  Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.<br></p><p>Art. 92 &#8211; São também efeitos da condenação:</p><p>I &#8211; a <strong>perda de cargo</strong>, função pública ou mandato eletivo:</p><p>a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; </p><p>b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.<br>II – a <strong>incapacidade para o exercício do poder familiar</strong>, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;<br>III &#8211; a <strong>inabilitação para dirigir veículo</strong>, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.Parágrafo único &#8211; Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.</p><cite>código penal</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 630 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-630-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 May 2019 12:51:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[lei de drogas]]></category>
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					<description><![CDATA[Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Súmula nº 630, do STJ, foi publicada em 29 de abril de 2019, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula 630 &#8211; A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.</p></blockquote>



<p>O seu teor afirma que a confissão espontânea apenas beneficia o traficante se ele confessar a traficância, e não a mera admissão de posse ou propriedade para uso próprio. Para os ministros, tal postura não implica o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 65 &#8211; São circunstâncias que sempre atenuam a pena: </p><p>III &#8211; ter o agente:</p><p>d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;</p><cite>Código penal<br></cite></blockquote>



<p>É importante relembrar a diferença de tratamento dos dois crimes:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:<br>I &#8211; advertência sobre os efeitos das drogas;<br>II &#8211; prestação de serviços à comunidade;<br>III &#8211; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.<br>§ 1º  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.<br>§ 2º  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>§ 3º  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.<br>§ 4º  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.<br>§ 5º  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.<br>§ 6º  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:<br>I &#8211; admoestação verbal;<br>II &#8211; multa.<br>§ 7º  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.</p><cite>Lei nº 11.343/06</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br> Pena &#8211; reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br> § 1º  Nas mesmas penas incorre quem:<br>I &#8211; importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;<br>II &#8211; semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;<br>III &#8211; utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.<br>§ 2º  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)<br>Pena &#8211; detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.<br>§ 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:<br>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.<br>§ 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  </p><cite>LEI Nº 11.343/06 </cite></blockquote>
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