<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Título V &#8211; Das penas &#8211; Index Jurídico</title>
	<atom:link href="https://indexjuridico.com/category/titulo-v-das-penas/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 04 Feb 2019 18:19:14 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.4.2</generator>

<image>
	<url>https://indexjuridico.com/wp-content/uploads/2023/09/cropped-cropped-Sem-titulo-1-32x32.png</url>
	<title>Título V &#8211; Das penas &#8211; Index Jurídico</title>
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Art. 43 &#8211; As penas restritivas de direitos</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-43-as-penas-restritivas-de-direitos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Feb 2019 18:19:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[desencarceramento]]></category>
		<category><![CDATA[pena restritiva de direitos]]></category>
		<category><![CDATA[serviços à comunidade]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=341</guid>

					<description><![CDATA[As penas restritivas de direitos são constituídas por restrições mais amenas à liberdade do indivíduo e usualmente são associadas ao denominado direito penal de segunda velocidade, que busca respostas mais proporcionais a certos delitos e que favorece o desencarceramento. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Penas restritivas de direitos</strong><br>Art. 43. As penas restritivas de direitos são:<br>I &#8211; prestação pecuniária;<br>II &#8211; perda de bens e valores;<br>III &#8211; limitação de fim de semana.<br>IV &#8211; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;<br>V &#8211; interdição temporária de direitos;<br>VI &#8211; limitação de fim de semana.</p></blockquote>



<p>As <strong>penas restritivas de direitos</strong> são constituídas por restrições mais amenas à liberdade do indivíduo e usualmente são associadas ao denominado <strong>direito penal de segunda velocidade</strong>, que busca respostas mais proporcionais a certos delitos e que favorece o <strong>desencarceramento</strong>. </p>



<p>Na lógica do Código Penal, a imposição de pena restritiva de direito ocorre por <strong>substituição </strong>da pena privativa de liberdade, depois de efetuada a dosimetria penal. Igualmente, a pena restritiva pode ser convertida em pena privativa de liberdade, nas hipóteses previstas no Código.</p>



<p>As modalidades previstas no Código Penal são as seguintes: </p>



<ul><li><em>I &#8211; prestação pecuniária;</em></li><li><em>II &#8211; perda de bens e valores;</em></li><li><em>III &#8211; limitação de fim de semana.</em></li><li><em>IV &#8211; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;</em></li><li><em>V &#8211; interdição temporária de direitos;</em></li><li><em>VI &#8211; limitação de fim de semana.</em></li></ul>



<p>Estas formas de restrição de direitos são melhor estudadas nos próximos dispositivos do Código.</p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 42 &#8211; Detração penal</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-42-detracao-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Feb 2019 18:08:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[pena privativa de liberdade]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=339</guid>

					<description><![CDATA[A detração é o cômputo, na pena atualmente cumprida, de período de segregação provisória anteriormente cumprido no Brasil ou no exterior. Essa segregação anterior pode decorrer de prisão provisória, prisão preventiva, prisão administrativa ou de internação.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote"><p><strong>Detração</strong><br>Art. 42 &#8211; Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. </p></blockquote>



<p>A <strong>detração </strong>é o cômputo, na pena atualmente cumprida, de período de segregação provisória anteriormente cumprido no Brasil ou no exterior. Essa segregação anterior pode decorrer de prisão provisória, prisão preventiva, prisão administrativa ou de internação.</p>



<p>Os fundamentos básicos da detração são a vedação da punição em dobro (<em>ne bis in idem</em>) e a equidade. Para o STJ, inclusive, <strong>o tempo de segregação relativo a outro crime (posterior ao crime que gerou a segregação atual) pode ser utilizado na detração atual</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p> Nessa linha intelectiva, a detração é uma operação matemática em que se subtrai da pena privativa de liberdade (ou medida de segurança) aplicada ao réu ao final do processo, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que o sentenciado já cumpriu anteriormente. </p><p><strong>Frise-se que, em razão da equidade, admite-se a detração inclusive em processos que não guardem relação entre si, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto.</strong></p><p>Nestes casos, embora a prisão processual fosse necessária no momento em que foi realizada, ao final do julgamento do processo, a conduta do agente não resultou em uma punição efetiva. Dessa forma, é possível utilizar esse período para descontar a pena referente a crime praticado em data anterior. </p><cite> <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&amp;tipo=num_pro&amp;valor=REsp1557408">stj &#8211; REsp 1.557.408-DF</a>, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. informativo nº 577.</cite></blockquote>



<p>Trata-se de um benefício que deriva imediatamente da lei (<em>ope legis</em>), podendo ser reconhecido a qualquer momento da execução penal.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Em todos esses casos, mesmo no silêncio da sentença, impõe-se o cômputo ope legis e como direito subjetivo do condenado.</p><cite>LYRA, 1958, P. 153.</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1958.<br></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 41 &#8211; Superveniência de doença mental e conversão em medida de segurança</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-41-superveniencia-de-doenca-mental-e-conversao-em-medida-de-seguranca/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Feb 2019 18:18:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[medida de segurança]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=336</guid>

					<description><![CDATA[Quando o condenado é acometido por doença mental após ter sido condenado, ele será recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado à sua condição superveniente. A pena é substituída, portanto, por uma medida de segurança detentiva.﻿]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Superveniência de doença mental</strong><br>Art. 41 &#8211; O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. </p></blockquote>



<p>Quando o condenado é acometido por <strong>doença mental após ter sido condenado</strong>, ele será recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado à sua condição superveniente. <strong>A pena é substituída, portanto, por uma medida de segurança detentiva.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico são figuras equiparadas aos famosos manicômios judiciários previstos na redação original do Código.</p></blockquote>



<p>A hipótese legal é a <strong>do agente que praticou o crime em regulares condições biopsicológicas</strong>, vindo a sofrer de doença mental posteriormente.</p>



<p>Com a reforma de 1984, o Código Penal abandona o sistema duplo binário e prestigia o <strong>sistema vicariante</strong> no que diz respeito à pena e à medida de segurança, não se admitindo a aplicação conjunta dessas segregações. </p>



<p>Na medida de segurança, portanto, o fundamento básico deixa de ser a culpabilidade e passa a ser a periculosdiade do agente.</p>



<p>O restante da pena, portanto, passa a ser cumprido nestas condições.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.<br> (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 40 &#8211; Legislação da execução penal</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-40-legislacao-da-execucao-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Feb 2019 12:40:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=334</guid>

					<description><![CDATA[No Brasil, a execução penal é regulada pela Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP). O diploma normativo, que detém natureza de lei ordinária nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na mesma condição e traz o regramento aplicável à execução penal, conforme previsto pelo Código Penal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Legislação especial</strong><br>Art. 40 &#8211; A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. </p></blockquote>



<p>No Brasil, a execução penal é regulada pela <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP) (abre em uma nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm" target="_blank">Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP)</a>. O diploma normativo, que detém natureza de lei ordinária nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na mesma condição e traz o regramento aplicável à execução penal, conforme previsto pelo Código Penal.</p>



<p>Editada e sancionada no fim da ditadura militar, tal lei curiosamente apresenta um viés humanista da execução penal, raramente posto em prática.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 39 &#8211; Trabalho remunerado do preso</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-39-trabalho-remunerado-do-preso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Feb 2019 12:34:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=332</guid>

					<description><![CDATA[O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Trabalho do preso</strong><br>Art. 39 &#8211; O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. </p></blockquote>



<p>O <strong>trabalho</strong> é um d<strong>ireito e</strong> um <strong>dever </strong>do detento, e será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução no caso concreto. </p>



<p>Nesse contexto, determina a lei que o trabalho seja <strong>remunerado</strong>, garantindo-se os benefícios da <strong>Previdência Social</strong>.</p>



<p>De fato, no direito brasileiro, o trabalho, no contexto da pena criminal, é visto como um vetor de dignidade, produtividade e reeducação do detento.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de <strong>dignidade humana</strong>, terá finalidade <strong>educativa </strong>e <strong>produtiva</strong>.<br>§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.<br>§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. </p><p>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>V &#8211; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; </p><p>Art. 41 &#8211; Constituem direitos do preso:<br>II &#8211; atribuição de trabalho e sua remuneração; </p><cite>lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)</cite></blockquote>



<p>A remuneração por esse trabalho não poderá ser inferior a <strong>3/4 do salário-mínimo</strong> e será utilizada na indenização do crime, na assistência da família, em pequenas despesas pessoais e no ressarcimento do Estado:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.<br>§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:<br>a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;<br>b) à assistência à família;<br>c) a pequenas despesas pessoais;<br>d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.<br>§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.<br>Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. </p><cite>LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI Nº 7.210/84)</cite></blockquote>



<p>No <strong><a href="https://cp.indexjuridico.com/art-34-regime-fechado-exame-criminologico-individualizacao-da-execucao-e-trabalho/">regime fechado</a></strong>, o trabalho em regra é <strong>interno</strong>, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser <strong>externo </strong>no caso de obras e serviços públicos.</p>



<p> No <strong><a href="https://cp.indexjuridico.com/art-35-regime-semi-aberto-exame-criminologico-e-individualizacao-da-pena/">regime semiaberto</a></strong>, o detento sujeita-se ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O <strong>trabalho externo</strong> também é admitido, não sendo necessário que seja realizado em obra ou serviço público. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.<br> (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>O trabalho constitui aspiração dos próprios sentenciados, proporcionando-lhes vantagens de ordem disciplinar, física, moral, profissional e financeira. </p><p>Como atributo fundamental da pena, não a agrava. Nem um benefício poderia agravar.</p><cite>LyRA, 1958, p. 134.</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1958.<br></p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 38 &#8211; Direitos do preso</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-38-direitos-do-preso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 18:11:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[direitos do preso]]></category>
		<category><![CDATA[pena privativa]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=329</guid>

					<description><![CDATA[A pena privativa de liberdade restringe a liberdade de ir e vir do apenado, não tolhendo outras prerrogativas e direitos do indivíduo, que mantém todos os demais direitos não atingidos pela pena. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Direitos do preso</strong><br>Art. 38 &#8211; O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. </p></blockquote>



<p>A <strong>pena privativa de liberdade</strong> restringe a liberdade de ir e vir do apenado, não tolhendo outras prerrogativas e direitos do indivíduo, que <strong>mantém todos os demais direitos não atingidos pela pena</strong>. </p>



<p>A pena, ademais, na modernidade não é vista como mera retribuição e vingança pública, o que impede que seja utilizada como forma de aflição de mal físico ou moral ao preso, sendo inconstitucionais as penas crueis.</p>



<p>A integridade físcia e moral, assim, são (em tese) preservadas por lei e pela Constituição Federal:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVII &#8211; não haverá penas:<br>a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;<br>b) de caráter perpétuo;<br>c) de trabalhos forçados;<br>d) de banimento;<br>e) cruéis;<br>XLIX &#8211; <strong>é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; </strong></p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 37 &#8211; Regime de cumprimento de pena em estabelecimento próprio para mulheres</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-37-regime-de-cumprimento-de-pena-em-estabelecimento-proprio-para-mulheres/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 17:49:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[individualização da pena]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=327</guid>

					<description><![CDATA[O Código determina que as condenadas do sexo feminino cumpram pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Regime especial</strong><br>Art. 37 &#8211; As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. </p></blockquote>



<p>O Código determina que as condenadas do sexo feminino cumpram pena em <strong>estabelecimento próprio</strong>, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.</p>



<p>O presente artigo evidencia a consagração da <strong>individualização da pena</strong> e do princípio da <strong>igualdade material</strong>, observando-se as diferenças para garantir o justo tratamento diferenciado, nos moldes definidos na <strong>Constituição Federal</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVI &#8211; a lei regulará a <strong>individualização da pena</strong> e adotará, entre outras, as seguintes: [&#8230;] </p><p> XLVIII &#8211; a pena será cumprida em <strong>estabelecimentos distintos</strong>, de acordo com a natureza do delito, a idade e o <strong>sexo </strong>do apenado;</p><p>L &#8211; <strong>às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação</strong>; </p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 36 &#8211; Regras do regime aberto</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-36-regras-do-regime-aberto/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 13:26:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[individualização]]></category>
		<category><![CDATA[regime aberto]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=323</guid>

					<description><![CDATA[No regime aberto, o condenado trabalha, estuda ou realiza outra atividade autorizada durante o dia e recolhe-se no período noturno e nos dias de folga.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Regras do regime aberto</strong><br>Art. 36 &#8211; O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.<br>§ 1º &#8211; O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.<br>§ 2º &#8211; O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. </p></blockquote>



<p>No <strong>regime aberto</strong>, o condenado trabalha, estuda ou realiza outra atividade autorizada durante o dia e recolhe-se no período noturno e nos dias de folga.</p>



<p>De forma geral, esse regime pauta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do indivíduo, razão pela qual ele pode passar maior parte do tempo fora do estabelecimento penal (normalmente casa de albergado) e <strong>sem vigilância</strong>.</p>



<p>Frustrada a confiança depositada no condenado, ele será transferido para regime mais rigoroso. Isso ocorre quando houver prática de crime doloso, frustração dos fins da execução ou inadimplencia injustificada do pagamento da multa penal.</p>



<p>Na falta de casa de albergado, a doutrina em geral entende devido o cumprimento da pena em prisão domiciliar, visto que não se pode prejudicar o indivíduo pela omissão do Estado (BITENCOURT, 2015). Por outro lado, mais recentemente a jurisprudência dos Tribunais superiores vem se alinhando à seguinte tese:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Tese em REsp repetitivo: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. </p><p>(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>BITENCOURT, Cesar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva 2015.<br><br></p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 35 &#8211; Regime semiaberto, exame criminológico e individualização da pena</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-35-regime-semi-aberto-exame-criminologico-e-individualizacao-da-pena/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 13:14:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[exame criminológico]]></category>
		<category><![CDATA[execução]]></category>
		<category><![CDATA[individualização da pena]]></category>
		<category><![CDATA[regime semi-aberto]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=319</guid>

					<description><![CDATA[No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Regras do regime semi-aberto</strong><br>Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.<br>§ 1º&nbsp;&#8211; O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.<br>§ 2º&nbsp;&#8211; O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.</p></blockquote>



<p>No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao <strong>exame criminológico</strong> para fins de classificação e individualização da execução.</p>



<p>O <strong>exame criminológico</strong> é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor <strong>individualização </strong>da execução da pena. </p>



<p>A <strong>individualização da pena</strong> é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVI &#8211; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [&#8230;]</p><p>XLVIII &#8211; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; </p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<p>No <strong>regime semiaberto</strong>, o detento sujeita-se ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O <strong>trabalho externo</strong> também é admitido, não sendo necessário que seja realizado em obra ou serviço público. No período noturno, deve retornar ao estabelecimento prisional onde cumpre a pena.</p>



<p>O <strong>trabalho</strong>, como já explicitado, é um direito e um dever do detento:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>V &#8211; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; </p><p>Art. 41 &#8211; Constituem direitos do preso:<br>II &#8211; atribuição de trabalho e sua remuneração; </p><cite>lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)</cite></blockquote>



<p>No regime <strong>semiaberto</strong>, o detento passa a poder frequentar <strong>cursos </strong>supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.<br> (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)</p><cite>superior tribunal de justiça<br></cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Tese em REsp repetitivo: <strong>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar</strong>, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que <strong>a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.</strong></p><p>(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 34 &#8211; Regime fechado: exame criminológico, individualização da execução e trabalho</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-34-regime-fechado-exame-criminologico-individualizacao-da-execucao-e-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 12:54:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[exame criminológico]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[regime fechado]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://cp.indexjuridico.com/?p=317</guid>

					<description><![CDATA[No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote"><p><strong>Regras do regime fechado</strong><br>Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.<br>§ 1º&nbsp;&#8211; O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.&nbsp;<br>§ 2º&nbsp;&#8211; O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.<br>§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. </p></blockquote>



<p>No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao <strong>exame criminológico</strong> para fins de classificação e individualização da execução.</p>



<p>O <strong>exame criminológico</strong> é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor <strong>individualização </strong>da execução da pena. </p>



<p>A <strong>individualização da pena</strong> é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVI &#8211; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [&#8230;]</p><p>XLVIII &#8211; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; </p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<p>No regime fechado, o detento sujeita-se ao trabalho diurno e ao repouso noturno em <strong>isolamento</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Pelo menos em <strong>teoria</strong>, o recolhimento noturno deveria se dar em cela individual (art. 88, da LEP), mas isto não é comum na prática.</p></blockquote>



<p>O <strong>trabalho</strong>, que é um direito e um dever do detento, será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>V &#8211; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; </p><p>Art. 41 &#8211; Constituem direitos do preso:<br>II &#8211; atribuição de trabalho e sua remuneração; </p><cite>lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)</cite></blockquote>



<p>No regime fechado, o trabalho em regra é <strong>interno</strong>, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser <strong>externo no caso de obras e serviços públicos.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.<br> (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
