Concluindo o julgamento da ADI 4870/ES, o STF reiterou sua jurisprudência já pacífica no sentido de que é incompatível com a Constituição Federal a norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.
Para o STF, o regramento do foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) já se encontra definido na Constituição Federal de forma exaustiva, de forma que não há espaço para que o constituinte decorrente venha a modificar os parâmetros fixados naquela, seja pela ampliação subjetiva (inclusão de outras autoridades) ou objetiva (inclusão de outras espécies de delito ou infrações).
Isso vale não apenas para o julgamento de crimes comuns, mas também para o julgamento de atos de improbidade administrativa, como se viu na Constituição do Estado do Espirito Santo.
Trata-se de decisão que privilegia um tratamento isonômico de autoridades entre os diversos entes da Federação.