Na conclusão do julgamento da ADI 5358/PA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
O fundamento do julgado se encontra nos dispositivos constitucionais que vedam aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) a criação de distinção entre brasileiros e que orientam a ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos a todos os brasileiros.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.Art. 37. […]
Constituição federal de 1988
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;