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	<title>891 &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>891 &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>STF &#8211; Informativo nº 891 comentado</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stf-informativo-no-891-comentado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Mar 2018 22:22:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos (STF)]]></category>
		<category><![CDATA[891]]></category>
		<category><![CDATA[informativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[Plenário Código Florestal e constitucionalidade &#8211; 2 1ª Turma Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta 2ª Turma Execução provisória da pena e trânsito em julgado Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo Plenário Código Florestal e constitucionalidade &#8211; 2 (ADC 42/DF e outros) Julgamento suspenso. &#160; Primeira Turma Inexigibilidade de licitação e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="ementa"><strong>Plenário</strong><br />
Código Florestal e constitucionalidade &#8211; 2<br />
<strong>1ª Turma</strong><br />
Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta<br />
<strong>2ª Turma</strong><br />
Execução provisória da pena e trânsito em julgado<br />
Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo</p>
<h2>Plenário</h2>
<h3>Código Florestal e constitucionalidade &#8211; 2 (ADC 42/DF e outros)</h3>
<p><em>Julgamento suspenso.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Primeira Turma</h2>
<h3>Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta (Inq. 3962/DF)</h3>
<p>Neste caso, a Turma rejeitou denúncia apresentada em desfavor de parlamentar federal pela suposta prática da conduta prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93:</p>
<p class="lex">Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:<br />
Pena &#8211; detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.<br />
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Turma rejeitou a denúncia oferecida, tendo em vista que não se convenceu da existência de materialidade criminosa. Argumentou que a mera existência de irregularidades não seria o suficiente para configurar o crime, que necessita da existência de violação a princípios cardeais da Administração Pública.</p>
<p class="ementa">O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do <strong>especial fim de agir</strong>, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.</p>
<p>Para reforçar esse entendimento, suscitou a existência de elementos que corroboram a tese defensiva, como a existência de pareceres favoráveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Segunda Turma</h2>
<h3>Execução provisória da pena e trânsito em julgado</h3>
<p>A Segunda Turma afetou ao Plenário o julgamento de <em>habeas corpus</em> em que se discute a possibilidade de execução provisória da pena após o julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo (HC 143641/SP)</h3>
<p>A Segunda Turma concedeu a ordem em <em>habeas corpus</em> coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de <strong>todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas </strong>(condição pós-parto) ou de mães de crianças sob sua responsabilidade<strong>, </strong>permitindo a<strong> prisão domiciliar de tais pacientes, </strong>sem prejuízo de outras medidas<b>:</b></p>
<p class="lex">CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:<br />
I &#8211; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;<br />
II &#8211; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;<br />
III &#8211; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;<br />
IV &#8211; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br />
V &#8211; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;<br />
VI &#8211; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;<br />
VII &#8211; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;<br />
VIII &#8211; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;<br />
IX &#8211; monitoração eletrônica.</p>
<p>Entretanto, como exceção, entendeu a Segunda Turma que a ordem não beneficia acusadas por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.</p>
<p>A decisão em questão privilegia a visão de excepcionalidade da prisão como medida cautelar e a proteção constitucional e legal da infância (art. 227, da CF/88, e ECA).</p>
<p class="lex">CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.</p>
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