<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>ambiental &#8211; Index Jurídico</title>
	<atom:link href="https://indexjuridico.com/tag/ambiental/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Thu, 01 Nov 2018 19:48:11 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.4.2</generator>

<image>
	<url>https://indexjuridico.com/wp-content/uploads/2023/09/cropped-cropped-Sem-titulo-1-32x32.png</url>
	<title>ambiental &#8211; Index Jurídico</title>
	<link>https://indexjuridico.com</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>STJ – Súmula nº 618 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-618-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Nov 2018 19:48:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[comentada]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=764</guid>

					<description><![CDATA[A Súmula nº 618, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês: Súmula 618 &#8211; A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. &#160; O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Súmula nº 618, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:</p>
<p class="ementa">Súmula 618 &#8211; A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre aspectos processuais das demandas que envolvem degradação do meio ambiente.</p>
<p>Com efeito, de início é bom lembrar que a Constituição traz o meio ambiente como um <strong>direito fundamental difuso</strong> que angaria uma multifacetada proteção social que deve ser dispensada por agentes econômicos, políticos, instituições constitucionais e pelo povo. Observe:</p>
<p>A proteção do meio ambiente e combate à poluição é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:</p>
<p class="lex"><i>Constituição Federal de 1988</i><br />
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:<br />
VI &#8211; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entre as funções institucionais do Ministério Público se destaca a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:</p>
<p class="lex"><i>Constituição Federal de 1988</i><br />
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:<br />
III &#8211; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No âmbito da ordem econômica, a defesa do meio ambiente é um princípio orientador básico:</p>
<p class="lex"><i>Constituição Federal de 1988</i><br />
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:<br />
VI &#8211; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, consagra-se o direito difuso em si:</p>
<p class="lex"><i>Constituição Federal de 1988</i><br />
Art. 225. <strong>Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nesse contexto, o STJ vinha reiteradamente decidindo que os danos causados ao meio ambiente sujeitam os infratores à <strong>responsabilidade objetiva</strong> (ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade danosa e o dano gerado para viabilizar a responsabilidade).</p>
<p>Assim, a Súmula nº 618 vem à tona para reafirmar, nesse cenário, a aplicabilidade da <strong>inversão do ônus da prova</strong> nos processos em que se discute a responsabilidade por dano ambiental. Isso significa que o agente que lesou o bem jurídico terá o ônus de comprovar circunstância que impeça sua responsabilidade (não causou o dano, a conduta era inofensiva etc.). Na visão majoritária da corte, esta inversão decorreria do <strong>princípio da precaução</strong>.</p>
<p>É válido frisar que os precedentes do STJ também invocam a <strong>teoria do risco integral</strong> como estrato subjacente à responsabilidade civil nestas circunstâncias. Sob este parâmetro, a responsabilidade não é elidida nem mesmo por hipóteses tradicionais de rompimento do nexo causal (força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro).</p>
<p>Do ponto de vista legal, a inversão do ônus da prova se verifica na conjunção dos dispositivos normativos da Lei nº 7.347/95 (Lei da ação civil pública) e da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do consumidor):</p>
<p class="lex"><i>Lei nº 7.347/95</i><br />
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p class="lex"><i>Lei nº 8.078/90</i><br />
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br />
VIII &#8211; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Áreas de preservação permanente</title>
		<link>https://indexjuridico.com/areas-de-preservacao-permanente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Mar 2018 13:14:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[app]]></category>
		<category><![CDATA[codigo florestal]]></category>
		<category><![CDATA[flora]]></category>
		<category><![CDATA[floresteas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=642</guid>

					<description><![CDATA[A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12): Lei nº 12.651/12 Art. 3º, II &#8211; Área de Preservação Permanente &#8211; área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12):</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 3º, II &#8211; Área de Preservação Permanente &#8211; <strong>área protegida</strong>, <strong>coberta ou não por vegetação nativa</strong>, com a função ambiental de <strong>preservar os recursos</strong> hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e <strong>assegurar o bem-estar</strong> das populações humanas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Biomas protegidos</h2>
<p>As APP encontram-se em áreas urbanas ou rurais e se verificam nas hipóteses previstas na legislação, como faixas marginais de cursos de água natural perene ou intermitente, áreas ao entorno de lagos de certa circunferências, encostas íngremes, manguezais ou restingas:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:<br />
I &#8211; as <strong>faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,</strong> excluídos os <strong>efêmeros</strong>, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:<br />
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;<br />
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;<br />
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;<br />
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;<br />
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>As faixas a que se refere o art. 4º, I, são as chamadas <strong>matas ciliares</strong>. A proteção só decorre de rios d&#8217;água perenes (escoamento constante) ou intermitentes (ocorrem em períodos do ano), não existindo para efêmeros (cursos ocasionais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">II &#8211; as <strong>áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais</strong>, em faixa com largura mínima de:<br />
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;<br />
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;</p>
<p class="lex">III &#8211; as <strong>áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais</strong>, decorrentes de <strong>barramento ou represamento</strong> de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No caso de barreamento ou represamento, a APP é necessária, mas <strong>se o reservatório não decorrer de tais intervenções, não será exigida a APP</strong> (art. 4º, §1º).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">IV &#8211; as <strong>áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes</strong>, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;</p>
<p class="lex">V &#8211; <strong>as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°</strong>, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;</p>
<p class="lex">VI &#8211; as <strong>restingas</strong>, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Restingas</strong> são estas áreas arenosas que acompanham a costa e podem vir a ter cobertura vegetal:</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter" src="http://www.cabufa.com/fotos/cabo-frio/praias/pero/praia-pero-pontal-01.jpg" alt="Resultado de imagem para restinga" width="443" height="332" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">VII &#8211; os <strong>manguezais</strong>, em toda a sua extensão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A inserção dos manguezais como APPs é um acréscimo em relação ao Código Florestal anterior, sendo uma faixa litorânea lodosa influenciada pelo movimento constante das marés:</p>
<p><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://static.panoramio.com.storage.googleapis.com/photos/large/120437759.jpg" alt="Resultado de imagem para manguezal" width="451" height="338" /></p>
<p class="lex">VIII &#8211; as <strong>bordas dos tabuleiros ou chapadas</strong>, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;</p>
<p class="lex">IX &#8211; <strong>no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100</strong> (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;</p>
<p class="lex">X &#8211; <strong>as áreas em altitude superior a 1.800</strong> (mil e oitocentos) metros, <strong>qualquer que seja a vegetação</strong>;</p>
<p class="lex">XI &#8211; <strong>em veredas, a faixa marginal</strong>, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.</p>
<p>A proteção legal das veredas como APPs também é adição do novo Código. Trata-se de um bioma semelhante às savanas.</p>
<p><span align=center><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://d3nehc6yl9qzo4.cloudfront.net/img/original/098__wwf_brasil_bento_viana_b109907_1_65345.jpg" alt="Resultado de imagem para veredas bioma" width="430" height="286" /></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Regime legal</h2>
<p>Como se percebe, tais áreas de proteção podem emergir em espaços urbanos ou rurais, públicos ou privados, de forma que a proteção legal é endereçada independentemente de tais circunstâncias. Diz o Código que tal <strong>área deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado</strong>.</p>
<p>Não é demais relembrar que a lei atribui <strong>natureza real a tais obrigações</strong>, de forma que é a própria existência do bem que define tais obrigações, independentemente da qualidade do titular:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm <strong>natureza real e são transmitidas ao sucessor</strong>, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isso impõe, por exemplo, o <strong>dever de recompor a vegetação em caso de supressão</strong>. Tal obrigação é repassada ao sucessor independentemente de culpa.</p>
<p>A lei permite, entretanto, que ocorra intervenção ou supressão decorrente de <strong>usos autorizados</strong>, que podem ocorrer em virtude de situações de <strong>utilidade pública</strong>, de <strong>interesse social</strong> ou de <strong>baixo impacto ambiental</strong>.</p>
<p>Outra hipótese mais específica, relacionada com <strong>manguezais e regularização fundiária</strong> é fornecida pelo art. 7º, §2°:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 7º, §2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais <strong>onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida</strong>, para <strong>execução de obras habitacionais e de urbanização</strong>, inseridas em projetos de <strong>regularização fundiária de interesse social</strong>, em <strong>áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Situações de <strong>urgência</strong>, de atividades de <strong>segurança nacional</strong> ou <strong>obras de defesa civil</strong> para prevenção de acidentes também <strong>dispensam a autorização</strong> do órgão ambiental.</p>
<p>O acesso para <strong>obtenção de água</strong> e realização de <strong>atividades de baixo impacto ambiental</strong> também é permitido sem maiores formalidades.</p>
<p>O Poder Público, ademais, poderá instituir <strong>outras áreas de preservação permanente, quando houver declaração de interesse por ato do Chefe do Executivo</strong> (art. 6º), desde que destinadas às seguintes finalidades:</p>
<p class="lex">Lei nº 12.651/12<br />
Art. 6º [&#8230;]<br />
I &#8211; conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;<br />
II &#8211; proteger as restingas ou veredas;<br />
III &#8211; proteger várzeas;<br />
IV &#8211; abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;<br />
V &#8211; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;<br />
VI &#8211; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;<br />
VII &#8211; assegurar condições de bem-estar público;<br />
VIII &#8211; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.<br />
IX &#8211; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Zoneamento ambiental</title>
		<link>https://indexjuridico.com/zoneamento-ambiental/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Mar 2018 13:03:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[zee]]></category>
		<category><![CDATA[zoneamento]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=639</guid>

					<description><![CDATA[O zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil &#8211; ZEE) é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de intervenção estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um planejamento ambiental. A previsão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O <strong>zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil &#8211; ZEE)</strong> é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de <strong>intervenção</strong> estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um <strong>planejamento ambiental</strong>. A previsão legal da medida se encontra no art. 9º, III, da Lei 6.938/1981, e é regulamentada pelo Decreto nº 4.297/02.</p>
<p class="dest">Obs: não se deve confundir tal matéria com o zoneamento industrial, definido pela Lei nº 6.803/80, ou com o zoneamento urbano realizado no Plano Diretor dos Municípios, mesmo que a ideia de zoneamento permaneça a mesma, a de dar uma destinação adequada para certo espaço físico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O <strong>ZEE</strong> organiza o território e deve ser seguido quando da implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Outrossim, o instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a <strong>assegurar a qualidade ambiental</strong>, dos recursos hídricos e do solo e a <strong>conservação da biodiversidade</strong>, garantindo o <strong>desenvolvimento sustentável</strong> e a melhoria das condições de vida da população. O Zoneamento busca organizar a atuação de agentes públicos, definidores de políticas públicas, e privados, exercentes de atividades econômicas.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 11. O <strong>ZEE dividirá o território em zonas</strong>, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.<br />
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos <strong>princípios da utilidade e da simplicidade</strong>, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vale frisar que o zoneamento pode ter <strong>amplitude nacional, regional ou local,</strong> evidenciando ser de competência comum dos entes federativos a adoção dos atos materiais relativas à tarefa, apesar de inexistir previsão legal acerca da realização de tais atos pelos Municípios.</p>
<p class="cit">Note-se que se trata de competência administrativa comum entre as entidades políticas, de modo que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios elaborar zoneamentos que atendam as suas peculiaridades regionais e locais, respectivamente, observados os parâmetros do ZEE federal, que não poderá adentrar em detalhes de forma a retirar a competência material das demais entidades políticas, salvo se promovido de maneira conjunta. (AMADO, 2014, <em>e-book</em>).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em <strong>âmbito federal</strong>, define a legislação que cabe à União a elaboração e execução dos ZEEs de âmbito nacional e regional, tendo como objeto os biomas brasileiros e projetos prioritários da política ambiental. Neste âmbito, compete à <strong>Comissão Coordenadora do ZEE</strong> avaliar e aprovar os respectivos projetos.</p>
<p>Também se permite a <strong>articulação e cooperação com os Estados-membros</strong>.</p>
<p>Um dos pontos nodais dos ZEEs é a conjunção de esforços para o <strong>enriquecimento das informações</strong> sobre tais áreas de interesse ecológico, com a <strong>acumulação de dados</strong> a partir da contribuição de várias esferas da Administração Pública. Tais informações também servem para a informação e conscientização da população, divulgando o conhecimento adquirido em termos acessíveis.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo <strong>banco de dados geográficos.</strong><br />
<em>Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.</em><br />
Art. 17. O <strong>Poder Público divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, o conteúdo do ZEE e de sua implementação</strong>, inclusive na forma de <strong>ilustrações e textos explicativos</strong>, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15, in fine.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, é importante evidenciar o prazo para modificações do ZEE, que é de <strong>dez anos após</strong> a conclusão do referido zoneamento. Em atenção à típica principiologia do Direito Ambiental, <strong>as modificações tendentes a incrementar ou aumentar o ZEE não se sujeitam a tal prazo</strong>, assim como as <strong>mudanças decorrentes de meras atualizações técnico-científicas</strong>.</p>
<p>Tais alterações, explicita o referido decreto, hão de se sujeitar ao procedimento legislativo (com <strong>iniciativa do Executivo</strong>), então não podem decorrer de meros atos infralegais, e também devem passar por <strong>consulta pública</strong> e aprovação pelas <strong>comissões responsáveis</strong>.</p>
<p class="lex"><em>Decreto 4.297/02</em><br />
Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas <strong>após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação</strong>, <strong>prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.</strong><br />
§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <em>Direito ambiental esquematizado</em>. Rio de Janeiro: Forense, 2014.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(FCC &#8211; TJPE &#8211; Juiz Substituto &#8211; 2015): José é proprietário da Fazenda Santa Rita, cuja principal atividade econômica é a piscicultura. O Estado no qual a fazenda está inserida possui Zoneamento Ambiental, anterior ao início da citada atividade, que disciplina a atividade de forma diversa da praticada na Fazenda Santa Rita. A atividade</p>
<div class="item">a) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva da União.</div>
<div class="coment" style="display: none;">A competência é comum, também cabendo a Estados e, em tese, municípios.</div>
<div class="item">b) deve ser suspensa até que haja a ratificação do Zoneamento Ambiental Estadual pelo Município.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não há que se falar em ratificação, mas sim ajustamento, visto que é obrigatória a observação do ZEE.</div>
<div class="item">c) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que o Zoneamento Ambiental não é norma cogente.</div>
<div class="coment" style="display: none;">É norma cogente.</div>
<div class="item">d) deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de paralisação da atividade.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">e) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva do Município</div>
<div class="coment" style="display: none;">Competência comum.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(CESPE &#8211; Ministério Meio Ambiente &#8211; Analista Ambiental &#8211; 2011) Entre os pressupostos institucionais que devem ser apresentados pelos executores do ZEE incluem-se a base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública e o compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e dos produtos gerados à comissão coordenadora do ZEE.</p>
<div class="item">Certo</div>
<div class="coment" style="display: none;">Isso mesmo. Relembre que uma das funções é o compartilhamento de informações.</div>
<div class="item">Errado</div>
<div class="coment" style="display: none;">Assertiva está certa.</div>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
