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	<title>amicus curiae &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Amicus curiae</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jun 2017 13:42:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[amicus curiae]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O &#8220;amigo da corte&#8221;, ou <em>amicus curiae</em>, é sujeito processual que visa à ampliação do debate sobre determinado assunto e atingimento de uma decisão mais democrática ou plural. Outra preocupação jurisdicional que envolve o papel deste terceiro é a necessidade de o julgador compreender aspectos relevantes da lide que podem ser melhor expostos por tais terceiros, em face de sua excepcional representatividade e conhecimento.</p>
<p>Dessa forma, é possível a presença de mais de um destes terceiros, defendendo inclusive interesses contrapostos, de forma a auxiliar a Justiça a atingir uma decisão devidamente orientada e ciente de todas as circunstâncias relevantes.</p>
<p class=dest>É uma figura que muito dialoga, em âmbito constitucional, com a ideia de &#8220;sociedade aberta dos intérpretes&#8221; de <strong>Peter Häberle</strong>. Para este estudioso, a interpretação da Constituição não deve se resumir aos entendimentos das Cortes Supremas, devendo existir caminhos para que a sociedade como um todo dê sua contribuição para a interpretação e aplicação da Constituição que lhe guia jurídica e politicamente. Para Häberle, portanto, é necessária uma interpretação inclusiva plural das Constituições, não limitado a um fechado e restrito círculo de intérpretes.</p>
<p>Por força de lei, processos que envolvem objeto de atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já apresentavam a necessidade de intervenção destas autarquias, tendo em vista a especificidade de tais demandas e a potencial contribuição dessas entidades. De forma mais genérica, a Lei nº 9.868/99 já possuía previsão da contribuição do <em>amicus curiae</em> nos processos de controle concentrado de constitucionalidade:</p>
<p class=lex>Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.<br />
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.</p>
<p>O instrumento foi ampliado na ótica do Código de Processo Civil de 2015 e é cabível em praticamente todos os procedimentos (como os Juizados Especiais) e fases processuais, mas deve ser observada a posição do STF e STJ no sentido de que tal ingresso deve ocorrer <strong>antes da inclusão em pauta de julgamento</strong> (analogamente, seria a conclusão em primeiro grau). É necessário aguardar o amadurecimento da aplicação do novo CPC a fim de averiguar se esta direção mantém-se forte:</p>
<p class=cit>Por esse potencial de pluralização do debate processual, a propósito, é que o Novo Código tornou possível a intervenção de amicus curiae toda vez que a sua participação posso contribuir para uma melhor solução para a causa e eventualmente para a formação de precedente a respeito da matéria (art. 138). (MARINONI, Luiz Guilherme. <strong>Novo curso de processo civil</strong>: teoria do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, recurso digital).</p>
<p>Trata-se de intervenção voluntária de terceiros (podendo ser espontânea, por própria iniciativa do interessado, ou simplesmente voluntária, após convocação pelo juiz ou partes) com os seguintes parâmetros ditados pelo CPC:</p>
<p class=lex>Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a <strong>relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia</strong>, poderá, por <strong>decisão irrecorrível</strong>, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com <strong>representatividade adequada</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.<br />
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.<br />
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.<br />
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.</p>
<p>O <em>amicus curiae</em>, portanto, pode ser pessoa física ou jurídica, contanto que tenha representatividade adequada. Ou seja, deve possuir alguma relação com o tema discutido, conhecimento suficiente para colaborar com uma decisão mais adequada.</p>
<p class=cit>Uma associação científica possui representatividade adequada para a discussão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe podeajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc. (DIDIER JR., Fredie. <strong>Curso de direito processual civil</strong>. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 530).</p>
<p>A admissão ou solicitação de intervenção do <em>amicus curiae</em> é irrecorrível. A decisão de inadmissão, a seu turno, encontra divergência doutrinária. Didier Jr. (2016) e Donizetti (2016) entendem ser recorrível, em face da literalidade do texto legal. Essa posição parece majoritária e também é ratificada pela importância do papel do <em>amicus curiae</em> na perspectiva instrumental e colaborativa do processo. Wambier e Talamini (2016) entendem ser decisão irrecorrível.</p>
<p>Também é notável que <strong>não há deslocamento de competência</strong> ocasionada pela inserção deste terceiro (§1º). Assim, mesmo que este tenha natureza federal, não emerge necessidade de deslocamento da lide para a Justiça Federal.</p>
<p>Como se observa, o <em>amicus curiae</em> ingressa no feito com <strong>poderes reduzidos</strong>, notadamente na seara recursal. Ainda assim, é permitida a oposição de embargos de declaração de forma geral e interposição de recurso nos casos de incidente de resolução de demandas repetitivas.</p>
<p>É interessante, ademais, observar a visão lançada por Donizetti sobre um valioso papel do <em>amicus curiae</em> na <strong>legitimação dos precedentes judiciais</strong>, diante da tendência de fortalecimento da jurisprudência no novo CPC. Com efeito, com esta nova perspectiva lançada sobre a força da jurisprudência e incremento das hipóteses de vinculação dos Juízos submetidos, é importante que a decisão proferida tenha legitimidade:</p>
<p class=cit>Por tais razões é que a intervenção do amicus curiae se tornou uma forma de legitimação dos procedentes judiciais, pois viabiliza uma interpretação pluralista e democrática, permitindo que a decisão proferida em determinado caso concreto seja adotada como regra geral para casos idênticos. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
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