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	<title>app &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Áreas de preservação permanente</title>
		<link>https://indexjuridico.com/areas-de-preservacao-permanente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Mar 2018 13:14:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[app]]></category>
		<category><![CDATA[codigo florestal]]></category>
		<category><![CDATA[flora]]></category>
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					<description><![CDATA[A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12): Lei nº 12.651/12 Art. 3º, II &#8211; Área de Preservação Permanente &#8211; área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12):</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 3º, II &#8211; Área de Preservação Permanente &#8211; <strong>área protegida</strong>, <strong>coberta ou não por vegetação nativa</strong>, com a função ambiental de <strong>preservar os recursos</strong> hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e <strong>assegurar o bem-estar</strong> das populações humanas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Biomas protegidos</h2>
<p>As APP encontram-se em áreas urbanas ou rurais e se verificam nas hipóteses previstas na legislação, como faixas marginais de cursos de água natural perene ou intermitente, áreas ao entorno de lagos de certa circunferências, encostas íngremes, manguezais ou restingas:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:<br />
I &#8211; as <strong>faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,</strong> excluídos os <strong>efêmeros</strong>, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:<br />
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;<br />
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;<br />
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;<br />
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;<br />
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>As faixas a que se refere o art. 4º, I, são as chamadas <strong>matas ciliares</strong>. A proteção só decorre de rios d&#8217;água perenes (escoamento constante) ou intermitentes (ocorrem em períodos do ano), não existindo para efêmeros (cursos ocasionais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">II &#8211; as <strong>áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais</strong>, em faixa com largura mínima de:<br />
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;<br />
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;</p>
<p class="lex">III &#8211; as <strong>áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais</strong>, decorrentes de <strong>barramento ou represamento</strong> de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No caso de barreamento ou represamento, a APP é necessária, mas <strong>se o reservatório não decorrer de tais intervenções, não será exigida a APP</strong> (art. 4º, §1º).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">IV &#8211; as <strong>áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes</strong>, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;</p>
<p class="lex">V &#8211; <strong>as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°</strong>, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;</p>
<p class="lex">VI &#8211; as <strong>restingas</strong>, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Restingas</strong> são estas áreas arenosas que acompanham a costa e podem vir a ter cobertura vegetal:</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="aligncenter" src="http://www.cabufa.com/fotos/cabo-frio/praias/pero/praia-pero-pontal-01.jpg" alt="Resultado de imagem para restinga" width="443" height="332" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex">VII &#8211; os <strong>manguezais</strong>, em toda a sua extensão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A inserção dos manguezais como APPs é um acréscimo em relação ao Código Florestal anterior, sendo uma faixa litorânea lodosa influenciada pelo movimento constante das marés:</p>
<p><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://static.panoramio.com.storage.googleapis.com/photos/large/120437759.jpg" alt="Resultado de imagem para manguezal" width="451" height="338" /></p>
<p class="lex">VIII &#8211; as <strong>bordas dos tabuleiros ou chapadas</strong>, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;</p>
<p class="lex">IX &#8211; <strong>no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100</strong> (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;</p>
<p class="lex">X &#8211; <strong>as áreas em altitude superior a 1.800</strong> (mil e oitocentos) metros, <strong>qualquer que seja a vegetação</strong>;</p>
<p class="lex">XI &#8211; <strong>em veredas, a faixa marginal</strong>, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.</p>
<p>A proteção legal das veredas como APPs também é adição do novo Código. Trata-se de um bioma semelhante às savanas.</p>
<p><span align=center><img decoding="async" class="aligncenter" src="https://d3nehc6yl9qzo4.cloudfront.net/img/original/098__wwf_brasil_bento_viana_b109907_1_65345.jpg" alt="Resultado de imagem para veredas bioma" width="430" height="286" /></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Regime legal</h2>
<p>Como se percebe, tais áreas de proteção podem emergir em espaços urbanos ou rurais, públicos ou privados, de forma que a proteção legal é endereçada independentemente de tais circunstâncias. Diz o Código que tal <strong>área deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado</strong>.</p>
<p>Não é demais relembrar que a lei atribui <strong>natureza real a tais obrigações</strong>, de forma que é a própria existência do bem que define tais obrigações, independentemente da qualidade do titular:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm <strong>natureza real e são transmitidas ao sucessor</strong>, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isso impõe, por exemplo, o <strong>dever de recompor a vegetação em caso de supressão</strong>. Tal obrigação é repassada ao sucessor independentemente de culpa.</p>
<p>A lei permite, entretanto, que ocorra intervenção ou supressão decorrente de <strong>usos autorizados</strong>, que podem ocorrer em virtude de situações de <strong>utilidade pública</strong>, de <strong>interesse social</strong> ou de <strong>baixo impacto ambiental</strong>.</p>
<p>Outra hipótese mais específica, relacionada com <strong>manguezais e regularização fundiária</strong> é fornecida pelo art. 7º, §2°:</p>
<p class="lex"><em>Lei nº 12.651/12</em><br />
Art. 7º, §2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais <strong>onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida</strong>, para <strong>execução de obras habitacionais e de urbanização</strong>, inseridas em projetos de <strong>regularização fundiária de interesse social</strong>, em <strong>áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Situações de <strong>urgência</strong>, de atividades de <strong>segurança nacional</strong> ou <strong>obras de defesa civil</strong> para prevenção de acidentes também <strong>dispensam a autorização</strong> do órgão ambiental.</p>
<p>O acesso para <strong>obtenção de água</strong> e realização de <strong>atividades de baixo impacto ambiental</strong> também é permitido sem maiores formalidades.</p>
<p>O Poder Público, ademais, poderá instituir <strong>outras áreas de preservação permanente, quando houver declaração de interesse por ato do Chefe do Executivo</strong> (art. 6º), desde que destinadas às seguintes finalidades:</p>
<p class="lex">Lei nº 12.651/12<br />
Art. 6º [&#8230;]<br />
I &#8211; conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;<br />
II &#8211; proteger as restingas ou veredas;<br />
III &#8211; proteger várzeas;<br />
IV &#8211; abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;<br />
V &#8211; proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;<br />
VI &#8211; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;<br />
VII &#8211; assegurar condições de bem-estar público;<br />
VIII &#8211; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.<br />
IX &#8211; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
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