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	<title>base de cálculo &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Noções sobre a regra matriz de incidência tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Mar 2018 21:57:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[alíquota]]></category>
		<category><![CDATA[base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[regra matriz]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[No âmbito da ciência tributária, a chamada regra matriz de incidência tributária é uma ferramenta didática que nos revela critérios que identificam e individualizam a exação. Trata-se de um útil desenho do tributo, contribuindo para a verificação da fenomenologia da subsunção do fato à norma, e permitindo a visualização dos efeitos jurídicos pertinentes à incidência [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No âmbito da ciência tributária, a chamada<strong> regra matriz de incidência tributária </strong>é uma ferramenta didática que nos revela <strong>critérios que identificam e individualizam a exação</strong>. Trata-se de um útil desenho do tributo, contribuindo para a verificação da fenomenologia da subsunção do fato à norma, e permitindo a visualização dos efeitos jurídicos pertinentes à incidência tributária. <em>Paulo de Barros Carvalho</em> (2011, p. 316) faz uma explanação:</p>
<p class="cit">O objeto sobre o qual converge o nosso interesse é a fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estreito ou regra-matriz de incidência tributária. Nesse caso, diremos que houve a subsunção, quando o fato (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo) guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se automática e infalivelmente, como diz Alfredo Augusto Becker, o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se o titular do direito subjetivo público de exigir a prestação, ao passo que o sujeito passivo ficará na contingência de cumpri-la.</p>
<p>Na conformação da regra matriz, encontramos dois momentos: <strong>antecedente</strong> e <strong>consequente</strong>. No primeiro, temos um enunciado hipotético pelo qual se determinam três parâmetros que individualizam o fato jurídico tributário: <strong>material</strong>, <strong>espacial</strong> e <strong>temporal</strong>. No <strong>conseqüente</strong>, encontramos a regulação prescritiva, a determinação das obrigações decorrentes da concretização dos critérios antecedentes. Neste momento temos dois parâmetros: <strong>pessoal</strong> e <strong>quantitativo</strong>.</p>
<p><em>Alfredo Augusto Becker</em> (2010, p. 350), ainda, resume essa sistematização à ideia de núcleo e de elementos adjetivos, guiados por certas “coordenadas”:</p>
<p class="cit">A dissecação de toda e qualquer hipótese de incidência mostrará que ela se compõe de um único núcleo e de um ou mais elementos adjetivos e que ela somente poderá se realizar na época e no espaço que foram previstos pelas coordenadas de tempo e lugar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>O antecedente da regra matriz</h2>
<p>O <strong>critério material</strong>, que se insere no antecedente da regra matriz de incidência tributária, <strong>descreve uma atividade, uma atuação, um comportamento</strong> rodeado por circunstâncias temporais e espaciais. É normalmente avistado através de um <strong>verbo</strong>. Sobre esta anotação específica, Carvalho (2011, p. 326) adverte:</p>
<p class="cit">Regressando ao tópico da transcendente importância do verbo, para a definição do antecedente da norma-padrão do tributo, quadra advertir que não se pode utilizar os da classe dos impessoais (como haver), ou aqueles sem sujeito (como chover), porque comprometeriam a operatividade dos desígnios normativos, impossibilitando ou dificultando seu alcance. Isso concerne ao sujeito, que pratica a ação, e bem assim ao complemento do predicado verbal, que, impreterivelmente, há de existir. Descabe falar-se, portanto, de verbos de sentido completo, que se expliquem por si mesmos. É forçoso que se trate de verbo pessoal e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento.</p>
<p>O <strong>critério espacial</strong> descreve o <strong>local onde se aperfeiçoa o critério material</strong>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O <strong>critério temporal</strong>, por sua vez, determina <strong>quando, em uma linha cronológica, a hipótese se aperfeiçoa e revela-se apta a gerar efeitos jurídicos</strong>.</p>
<p class="dest">Nota: é válido ressaltar <strong>a importância de se saber com precisão o momento em que o fato descrito na norma tributária ocorre</strong>. Com efeito, aperfeiçoada a hipótese, gerando suas consequências típicas, surge um liame obrigacional entre ente tributante e contribuinte. A partir deste momento, há obrigação tributária, e este marco é de grande importância para aferição, por exemplo, da decadência do direito de lançar o tributo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>O consequente da regra matriz</h2>
<p>No consequente da regra matriz de incidência tributária, estamos diante de uma <strong>efetiva incidência</strong>, mas que pode ser visualizada e estudada abstratamente.</p>
<p>Neste momento, temos as características básicas da obrigação que nasce entre contribuinte/responsável e Fisco. Podemos, portanto, analisar os dois critérios que compõem o consequente da regra matriz: critério pessoal e critério quantitativo. Becker traduz esse consequente como a irradiação da incidência da regra jurídica sobre a hipótese de incidência. Diz o autor que:</p>
<p class="cit">[&#8230;] a irradiação da relação jurídica é um efeito (consequência) jurídico da incidência da regra jurídica. (BECKER, 2010, p. 361).</p>
<p>Pelo <strong>critério pessoal</strong>, buscamos os <strong>sujeitos da relação proveniente da materialização da hipótese de incidência</strong>. Trata-se dos sujeitos ativo e passivo.</p>
<p>Quanto ao <strong>critério quantitativo</strong>, temos a <strong>dimensão pecuniária da prestação tributária</strong>. <strong>Trata-se da verificação da base de cálculo e da alíquota do tributo</strong>. Com efeito:</p>
<p class="cit">[&#8230;] é no critério quantitativo que encontraremos referências às grandezas mediante as quais o legislador pretendeu dimensionar o fato jurídico tributário, para efeito de definir a quantia a ser paga pelo sujeito passivo, a título de tributo.” (CARVALHO, 2011, p. 353).</p>
<p>A <strong>base de cálculo</strong> é uma dimensão monetária do objeto tributável sobre a qual incide uma operação matemática (alíquota), a fim de se determinar a quantia devida do tributo.</p>
<p>As <strong>alíquotas</strong> são as referidas operações matemáticas, podendo ser específicas, quando determinam uma relação de quantia de tributo a ser pago por unidade de medida prevista em lei, daquele objeto tributável, seja por peso, tamanho etc.; também podem ser <em>ad valorem</em>, isto é, determina-se uma <strong>percentagem</strong> que deve recair sobre o valor do produto ou operação.Podem, ainda, ser mistas, fazendo uso dos dois sistemas anteriores.</p>
<p>A análise do antecedente e consequente da regra matriz de incidência tributária permite uma compreensão teórica e prática do tributo, pois se desenha um esqueleto de sua existência normativa e aplicação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">BECKER, Alfredo Augusto. <em>Teoria Geral do Direito Tributário</em>. São Paulo: Noeses, 2010.</p>
<p class="bib">CARVALHO, Paulo de Barros. <em>Curso de direito tributário</em>. São Paulo: Saraiva, 2011.</p>
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