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	<title>chamamento ao processo &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Chamamento ao processo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 18 Jun 2017 21:45:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Intervenção de terceiros]]></category>
		<category><![CDATA[chamamento ao processo]]></category>
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					<description><![CDATA[Nas hipóteses de solidariedade passiva (ex. co-devedores solidários, fiador e afiançado), é possível que o réu chame ao processo seus pares. Como espécie de litisconsórcio passivo facultativo, relembra-se que o autor da ação poderia intentá-la contra um devedor ou todos, mas não se impedindo que o réu chame os demais eventualmente. Assim como na denunciação, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nas hipóteses de solidariedade passiva (ex. co-devedores solidários, fiador e afiançado), é possível que o réu chame ao processo seus pares. Como espécie de litisconsórcio passivo facultativo, relembra-se que o autor da ação poderia intentá-la contra um devedor ou todos, mas não se impedindo que o réu chame os demais eventualmente. Assim como na denunciação, existe aqui uma medida de economia processual, pois se define a responsabilidade dos devedores solidários (todos abrangidos pelo título executivo formado) e, havendo o pagamento por um deles, já se reconhece de pronto sua sub-rogação na condição de credor em relação aos demais.</p>
<p class=cit>Vale observar que, de acordo com o CC/2002, o credor de dívida solidário poderá exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores (art. 275). Apesar de parecer contraditório, o chamamento está em consonância com o regramento de direito material e tem a finalidade de abreviar o acertamento do direito de cada um dos coobrigados, evitando, assim, o ajuizamento de outras demandas. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p>O Código de Processo Civil de 2015 regula a matéria:</p>
<p class=lex><strong>Art. 130.</strong>  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:<br />
I &#8211; do <strong>afiançado</strong>, na ação em que o fiador for réu;<br />
II &#8211; dos <strong>demais fiadores</strong>, na ação proposta contra um ou alguns deles;<br />
III &#8211; dos <strong>demais devedores solidários</strong>, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.<br />
<strong>Art. 131.</strong>  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo <strong>será requerida pelo réu na contestação</strong> e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.<br />
Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.<br />
<strong>Art. 132.</strong>  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.</p>
<p>O incidente, que é <strong>facultativo</strong> (também argumenta-se ser um ônus do réu, pois sua omissão impõe preclusão sobre a possibilidade), como se lê, há de ocorrer no devido momento <strong>postulatório</strong>, oportunizando aos convocados integral defesa no curso do <strong>conhecimento </strong>(não se aplica aos demais momentos processuais), visto que a decisão abrangerá suas responsabilidades.</p>
<p class=cit>Além disso, a sentença condenatória servirá também de título executivo para o devedor solidário que satisfizer a dívida ressarcir-se (na íntegra, no caso do fiador; das respectivas cotas-partes, no caso do devedor solidário) junto aos demais que tiverem sido também condenados, ou para o fiador ressarcir-se junto ao devedor principal (art. 132). (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. <strong>Curso avançado de processo civil</strong>: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital).</p>
<p>As decisões relativas à admissão ou inadmissão do incidente, ademais, são <strong>interlocutórias </strong>e recorríveis por meio de <strong>agravo de instrumento</strong> (art. 1.015, IX, do CPC).</p>
<h2>Chamamento ao processo e alimentos</h2>
<p>Controvérsia suscitada na doutrina e jurisprudência diz respeito ao chamamento ao processo nas ações alimentares.<br />
Partindo da proposição legal do art. 1.698, do Código Civil, percebe-se que não há solidariedade na obrigação de prestar alimentos, mas sim uma sucessão de obrigados limitada pela proporção de seus respectivos recursos. Não se pode exigir a integralidade de apenas um, caso este não tenha capacidade financeira para suportar o ônus.</p>
<p class=cit>Nesse contexto, é de se entender que o art. 1.698 do CC criou nova hipótese de chamamento ao processo, a par daquelas já contempladas na lei processual e no art. 788 do CC.<br />
Apesar de a obrigação alimentar não ter caráter de solidariedade, tanto o autor poderá requerer a intervenção, como o réu terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis pela obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo. O chamamento deve ocorrer apenas quando frustrada a obrigação principal, de responsabilidade dos pais, ou quando a prestação se mostrar insuficiente ao caso concreto. (DONIZETTI, Elpídio. <strong>Curso didático de direito processual civil</strong>. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).</p>
<p>Sobre a questão, é pertinente o entendimento do STJ referente à obrigação alimentar avoenga (avô e avó):</p>
<p class=ementa>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.<br />
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.<br />
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.<br />
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.<br />
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.<br />
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.<br />
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br />
(STJ &#8211; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)</p>
<p class=dest>Obs: no que se refere ao <strong>idoso</strong>, a <strong>obrigação alimentar é solidária</strong> por força do art. 12, do Estatuto do Idoso.</p>
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