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	<title>cnj &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Noções sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Jun 2018 14:00:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[cnj]]></category>
		<category><![CDATA[conselho nacional de justiça]]></category>
		<category><![CDATA[magistratura]]></category>
		<category><![CDATA[poder judiciário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal, que, diferentemente de seus pares, não possui função judicante (art. 92, I-A, da CF/88). Sua previsão remete à emenda constitucional nº 45/2004, e a doutrina lhe atribui o típico papel de “conselhos de magistratura” ou “conselhos de justiça”, órgãos [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="western">O <strong>Conselho Nacional de Justiça</strong> (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal, que, diferentemente de seus pares, <strong>não possui função judicante </strong>(art. 92, I-A, da CF/88). Sua previsão remete à emenda constitucional nº 45/2004, e a doutrina lhe atribui o típico papel de “conselhos de magistratura” ou “conselhos de justiça”, <strong>órgãos voltados à administração, corregedoria, controle administrativo-financeiro, disciplina e governança dos Tribunais em um país.</strong></p>
<p class="western">O CNJ, portanto, tem como papel constitucional, em termos gerais:</p>
<p class="western lex"><em>Constituição Federal</em><br />
Art. 103-B, §4º […] o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="western">Assim, trata-se de um <strong>órgão administrativo</strong> (sem personalidade jurídica própria) focado no <strong>controle interno da atividade jurisdicional brasileira</strong>, funcionando como <strong>corregedoria </strong>e como órgão <strong>uniformizador</strong>, <strong>orientador</strong> e <strong>regulamentador</strong>. Consequentemente, não atua ou interfere em processos judiciais, mas define, por meio de poder regulamentar, praxes e procedimentos a serem seguidos por toda a magistratura, excetuado o Supremo Tribunal Federal.</p>
<p class="western">Exemplificação desta competência geral é fornecida pela própria Constituição Federal, podendo a lei infraconstitucional (Estatuto da Magistratura) ampliar a atuação do órgão:</p>
<p class="western lex"><em>Constituição Federal</em><br />
Art. 103-B, §4º […]<br />
I &#8211; zelar pela <strong>autonomia do Poder Judiciário</strong> e pelo <strong>cumprimento do Estatuto da Magistratura</strong>, <strong>podendo expedir atos regulamentares</strong>, no âmbito de sua competência, ou <strong>recomendar providências</strong>;<br />
II &#8211; zelar pela observância do art. 37 e <strong>apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos</strong> praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;<br />
III <strong>receber e conhecer das reclamações</strong> contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus <strong>serviços auxiliares</strong>, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da <strong>competência disciplinar e correicional</strong> dos tribunais, podendo <strong>avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas</strong>, assegurada ampla defesa;<br />
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;<br />
V <strong>rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares</strong> de juízes e membros de tribunais <strong>julgados há menos de um ano</strong>;<br />
VI elaborar semestralmente <strong>relatório estatístico</strong> sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;<br />
VII elaborar <strong>relatório anual, propondo as providências</strong> que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3 class="western">Composição</h3>
<p class="western">Sua composição é feita por <strong>15 conselheiros</strong>, cujos mandatos duram 2 anos, permitida uma recondução. Majoritariamente é composto por membros da magistratura (com representantes de vários âmbitos), mas também recebe dois membros do Ministério Público, dois da advocacia e dois cidadãos:</p>
<p class="western lex">I &#8211; o Presidente do Supremo Tribunal Federal;<br />
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;<br />
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;<br />
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;<br />
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;<br />
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;<br />
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;<br />
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;<br />
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;<br />
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;<br />
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;<br />
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;<br />
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="western">A <strong>Presidência do órgão é exercida pelo Presidente do STF</strong> (com substituições pelo Vice, quando necessário), sendo este um membro pré-definido por lei.</p>
<p class="western">Os demais membros são <strong>nomeados pelo Presidente da República</strong>, com aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal. No caso de omissão, o próprio STF poderá definir as vacâncias.</p>
<p class="western dest">Obs: vê-se aqui um exercício da noção de <i>checks and balances</i>, com interações entre as três funções do poder público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="western">O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como representantes de funções essencais à Justiça, oficiam junto ao CNJ, mas não o compõem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3 class="western">Observações</h3>
<p class="western">Segundo o STF, apenas as ações de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção propostas contra o CNJ são julgadas originalmente pelo mesmo (art. 102, I, “r”, da CF/88).</p>
<p class="western cit">Recentemente, a Corte decidiu, na AO 1.706 AgR/DF834, que a competência do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações do CNJ, prevista no art. 102, I, r, da CF/88, deve ser restrita aos casos de impetração de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção, visto que nessas hipóteses o CNJ qualifica-se como órgão coator com legitimidade passiva. Tratando-se, porém, de demanda diversa, tais como as ações ordinárias, deliberou o Plenário no sentido de não se configurar a competência originária do STF […] (MENDES; COELHO, 2017, item 3.9.5).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="western">Os membros do CNJ são <strong>processados e julgados pelo Senado Federal em caso de crime de responsabilidade</strong> (art. 52, II, da CF/88). Nos crimes comuns,</p>
<p class="western cit">O CNJ é um apêndice do STF: o CNJ é um apêndice do STF, no sentido de parte acessória, mas distinta pela sua forma ou posição, de importância menor se comparada a ele, submetida à sua magnitude. (BULOS, 2014, p. 1353).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3 class="western">Decisões do STF</h3>
<p class="western ementa">O Plenário, inicialmente, assentou a constitucionalidade da Resolução 59/2008 — exceto pelo § 1º do art. 13 —, na medida em que o CNJ, órgão que não possui natureza jurisdicional, <strong>não desborda dos limites de sua atuação quando disciplina as obrigações que incumbem aos agentes do Poder Judiciário nas rotinas e trâmites cartoriais de pedidos de interceptação telefônica.</strong> (Informativo nº 899)</p>
<p class="western dest">Obs: como órgão de controle interno, entretanto, essa normatização não pode extrapolar as raias do Judiciário. O mesmo informativa dá notícia de inconstitucionalidade de partes da resolução, pois vinculavam órgãos de outras instituições.</p>
<p class="western ementa">A Turma, entendeu que o CNJ tem <strong>preponderância sobre os dos demais órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF)</strong>. O Colegiado compreendeu, ainda, que <strong>o processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNJ se deu em virtude de reclamação disciplinar autônoma</strong>, não estando relacionado à decisão do TSE. Ademais, asseverou não haver evidências de ilegalidade ou abuso de poder na atuação do CNJ, que apresenta <strong>capacidade correicional e autônoma para apreciar o atendimento, pelo magistrado, dos deveres jurídicos da magistratura.</strong> (Informativo nº 886).</p>
<p class="western ementa">A Turma pontuou que <strong>o CNJ, na sua competência de controle administrativo, não pode substituir-se ao examinador, seja nos concursos para o provimento de cargos em cartórios, seja em outros concursos para provimento de cargos de juízes ou de servidores do Poder Judiciário.</strong> (Informativo nº 882).</p>
<p class="dest">Obs: essa visão decorre mais de questão de mérito e discricionariedade (âmbito que o CNJ não pode invadir) do que questão de ilegalidade.</p>
<p class="western ementa">Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que<strong> não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos</strong> (Informativo nº 840)</p>
<h2>Referências</h2>
<p class="bib">BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.</p>
<p class="bib">MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. São Paulo: Saraiva, 2017.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class="sindent">(CESPE &#8211; Agente de Segurança Penitenciária/PE &#8211; 2017) Ao Conselho Nacional de Justiça compete:</p>
<div class="item">a) o julgamento de ministros do Supremo Tribunal Federal que cometam crime de responsabilidade. </div>
<div class="coment" style="display: none;">Não tem função judicante.</div>
<div class="item">b) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, salvo o da atuação do Supremo Tribunal Federal.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">c) o reexame de decisões judiciais relativas a crimes de improbidade administrativa.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Não tem função judicante</div>
<div class="item">d) a elaboração do regimento interno dos tribunais estaduais.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Atribuição dos próprios tribunais.</div>
<div class="item">e) a regulamentação dos cursos oficiais para ingresso na carreira de magistrado.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Atribuição dos respectivos tribunais.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(FCC – TRT 14 – Oficial  de Justiça Avaliador Federal – 2016) Compete ao Conselho Nacional de Justiça: </p>
<div class="item">a) Rever, mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de dois anos, sendo vedada a revisão de ofício. </div>
<div class="coment" style="display: none;">Ou de ofício; há menos de 1 ano.</div>
<div class="item">b) Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, exceto contra seus serviços auxiliares e serventias.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Inclusive serviços auxiliares e serventias.</div>
<div class="item">c) Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.  </div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">d) Elaborar, trimestralmente, relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.</div>
<div class="coment" style="display: none;">Semestralmente.</div>
<div class="item">e) Elaborar, semestralmente, relatório, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho. </div>
<div class="coment" style="display: none;">Anualmente</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class="sindent">(UFPR – TJ-PR – Juiz – 2013) Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar: </p>
<div class="item">a) Cabe-lhe rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. </div>
<div class="coment" style="display: none;">Correto.</div>
<div class="item">b) É composto por onze membros. </div>
<div class="coment" style="display: none;">15 membros.</div>
<div class="item">c) Compete-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição. </div>
<div class="coment" style="display: none;">Errado, esse é o STF.</div>
<div class="item">d) É presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. </div>
<div class="coment" style="display: none;">Presidente do STF.</div>
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