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	<title>comentadas &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>STJ – Súmula nº 622 comentada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jan 2019 18:57:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[comentadas]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência comentada]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês: Súmula 622 &#8211; A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:</p>
<p class="ementa">Súmula 622 &#8211; A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.</p>
<p>O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata de prescrição e decadência em âmbito tributário.</p>
<p>Primeiramente, deixa claro que a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência.</p>
<p>Relembre-se que a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e se aperfeiçoa quando a Fazenda Pública permanece 5 anos inerte após os marcos temporais definidos no art. 173, do CTN:</p>
<p class="lex"><i>Código Tributário Nacional</i><br />
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:<br />
I &#8211; do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;<br />
II &#8211; da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.<br />
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.</p>
<p>Assim, iniciado o prazo decadencial para lançamento e constituição do crédito tributário, a notificação do auto de infração cessa a contagem decadencial.</p>
<p>Em seguida, havendo impugnação do contribuinte, a prescrição para cobrança começa a correr com o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, que sucede o julgamento definitivo da impugnação.</p>
<p>Neste segundo momento, já fala-se em prescrição tributária, pois o que está em jogo não é mais o direito de constituir o crédito, mas sim o de cobrá-lo do devedor.</p>
<p class="lex"><i>Código Tributário Nacional</i><br />
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.<br />
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br />
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;<br />
II &#8211; pelo protesto judicial;<br />
III &#8211; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br />
IV &#8211; por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.</p>
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