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	<title>comentados &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>comentados &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>STF &#8211; Informativo nº 894 comentado</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stf-informativo-no-894-comentado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Mar 2018 14:14:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativos (STF)]]></category>
		<category><![CDATA[comentados]]></category>
		<category><![CDATA[informativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[Plenário Medida Provisória e FGTS Medida Provisória e Decreto Legislativo Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres 2ª Turma Execução provisória da pena e trânsito em julgado Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade &#160; Plenário Medida Provisória e FGTS (ADI 2382) O julgamento apreciou ações diretas que combatiam alterações promovidas sobre [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="ementa"><span class="titulo"><b>Plenário</b></span><br />
<a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo894.htm#Medida%20Provis%C3%B3ria%20e%20FGTS">Medida Provisória e FGTS</a><br />
<a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo894.htm#Medida%20Provis%C3%B3ria%20e%20Decreto%20Legislativo">Medida Provisória e Decreto Legislativo</a><br />
<a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo894.htm#Fundo%20Partid%C3%A1rio%20e%20recursos%20destinados%20%C3%A0s%20candidaturas%20de%20mulheres">Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres</a><br />
<span class="titulo"><b>2ª Turma</b></span><br />
<a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo894.htm#Execu%C3%A7%C3%A3o%20provis%C3%B3ria%20da%20pena%20e%20tr%C3%A2nsito%20em%20julgado">Execução provisória da pena e trânsito em julgado</a><br />
<a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo894.htm#Desacato%20praticado%20por%20civil%20contra%20militar%20e%20constitucionalidade">Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Plenário</h2>
<h3>Medida Provisória e FGTS (ADI 2382)</h3>
<p>O julgamento apreciou ações diretas que combatiam alterações promovidas sobre a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS.</p>
<p>Um dos tópicos iniciais é a análise de inconstitucionalidade por violação do art. 62, da Constituição, que indica a necessidade de urgência e relevância para edição de medidas provisórias:</p>
<p class="lex">Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para o Plenário, <strong>não cabe ao Judiciário, em condições normais, apreciar a existência de urgência ou relevância</strong>, que seriam juízos de competência constitucional do chefe do Executivo.</p>
<p>Em relação aos demais tópicos suscitados, a Corte não vislumbrou inconstitucionalidade. Por exemplo, a exigência de comparecimento pessoal para realização de saques seria razoável e dificultaria fraudes. Também entendeu inexistente vício formal no dispositivo que impede medidas liminares que impliquem movimentação na conta do trabalhador, visto que tal mudança é anterior à Emenda Constitucional nº 32/2001, que proíbe medidas provisórias com matéria processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Medida Provisória e Decreto Legislativo</h3>
<p>Trata-se do julgamento da ADPF nº 216, a qual discute a interpretação que se deve conferir aos efeitos da Medida Provisória nº 320/06.</p>
<p>Esta MP tratou de questões burocráticas relativas a certas questões aduaneiras e exportação, mas não foi aprovada pelo Legislativo. O Congresso Nacional, contudo, não editou decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal.</p>
<p>Nesse contexto, diversos pedidos administrativos formulados com base na referida MP ficaram pendentes e passaram a ser judicializados, gerando controvérsia apta a justificar o ajuizamento de ADPF para delimitação dos efeitos dessas relações jurídicas.</p>
<p>Verificando a importância da matéria e a existência de possível violação a preceitos fundamentais, o STF entendeu que sua jurisprudência <strong>admite a utilização da ADPF para questionar a interpretação judicial de norma constitucional</strong>.</p>
<p>No mérito, o Plenário entendeu que não se pode protrair indefinidamente os efeitos da MP recusada, devendo ser interpretado com cautela o art. 62, §11, da Constituição:</p>
<p class="lex">CF/88<br />
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O efeito prático do julgado reconhece que os dispositivos da MP arquivada não podem ser utilizados para garantir a licença para exploração dos centros aduaneiros, pois inexiste direito adquirido ou ato jurídico perfeito concretamente, visto que a controvérsia revolve em torno de pedidos administrativos não apreciados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres</h3>
<p>O STF, com base no vetor da igualdade material, julgou ação direta que tratava da distribuição de recursos do fundo partidário destinados à candidatura de mulheres, de forma a garantir uma distribuição e participação mais equânime às mulheres, que, apesar de comporem maior parte do eleitorado, têm presença ínfima nas fileiras dos cargos políticos.</p>
<p>Entendeu a Corte que a superação de discriminações históricas justifica e depende de um tratamento desigual, de forma a se garantir a realização de uma igualdade material:</p>
<p class="ementa">Nesse sentido, determinadas diferenciações, se usadas para corrigir a discriminação, são legítimas. Em outras palavras, é próprio do direito à igualdade a possibilidade de uma desequiparação, desde que pontual e tenha por objetivo superar uma desigualdade histórica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A interpretação definida pelo Supremo, portanto, segue o seguinte parâmetro para divisão de tais recursos, interpretando o o percentual de 30% como patamar mínimo, e não máximo:</p>
<p class="ementa">Assim, não há como deixar de reconhecer como sendo a única interpretação constitucional admissível aquela que <strong>determina aos partidos políticos a distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, sendo, em vista do disposto no art. 10, § 3º, da Lei de Eleições, o patamar mínimo de 30%.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Também julgou inconstitucional a limitação do incentivo por três eleições, tendo em vista que devem permanecer tais diferenciações enquanto perdurar a respectiva necessidade:</p>
<p class="ementa">Assim, é <strong>inconstitucional a fixação de um prazo</strong>, porquanto a <strong>distribuição não discriminatória dos recursos deve perdurar enquanto for justificada a composição mínima das candidaturas</strong>. Isso porque a legitimidade das políticas afirmativas depende de seu caráter temporário. A temporariedade incide, no caso em exame, nas cotas das candidaturas, não na distribuição de recursos, que não está sujeita a tratamento discriminatório.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2>Segunda Turma</h2>
<h3>Execução provisória da pena e trânsito em julgado (HC 136.720/PB)</h3>
<p><em>A Segunda turma, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para julgar prejudicada a impetração em face de pedido de desistência do impetrante</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Desacato praticado por civil contra militar e constitucionalidade</h3>
<p>A Turma denegou o <em>habeas corpus</em> impetrado em prol de paciente civil, condenado pelo crime de desacato praticado contra militar.</p>
<p class="lex">CPM<br />
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:<br />
Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O órgão fracionário ratificou a visão de que, no crime de desacato, <strong>o sujeito passivo principal é a Administração Pública</strong>, tendo com bem jurídico protegido o prestígio desta e seu regular funcionamento. <strong>O servidor atingido é sujeito passivo secundário</strong>, <strong>sendo irrelevante que o mesmo se sinta ofendido</strong>.</p>
<p>No mais, trata-se de <strong>crime comum</strong>, praticável por qualquer pessoa, desde que o ato tenha nexo causal com a atividade pública exercida.</p>
<p>Nesta toada, entendeu que as previsões constitucionais e convencionais (<em>Pacto de San Jose</em>) acerca da <strong>liberdade de expressão não importam em direitos absolutos, razão pelas quais devem harmonizar-se com os demais direitos envolvidos</strong>, não eliminá-los. Incide, portanto, o princípio da concordância prática, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais.</p>
<p class="ementa">Por conseguinte, a figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Também não aceitou o argumento de que a conduta em questão estaria acobertada pela adequação social, não podendo ser vista como crime:</p>
<p class="ementa">Não parece ainda o caso de se invocar a teoria da adequação social como causa supralegal de exclusão da tipicidade, pela qual se preconiza que determinadas condutas, consensualmente aceitas pela sociedade, não mais se ajustam a um modelo legal incriminador. A evolução dos costumes seria fator decisivo para a verificação da excludente de tipicidade, circunstância ainda não passível de aferição, mas é preciso que o legislador atualize a legislação para punir eficazmente desvios e abusos de agentes do Estado. Havendo lei, ainda que deficitária, punindo o abuso de autoridade, pode-se afirmar que a criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado democrático.</p>
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