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	<title>desapropriação &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>desapropriação &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Lei nº 13.867/19 &#8211; Mediação e arbitragem da indenização nas desapropriações por utilidade pública</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Aug 2019 13:30:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[desapropriação]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13867.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019</a>, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.</p>



<p>A novidade legislativa consiste na possibilidade de o particular cujo imóvel foi desapropriado optar pela mediação ou arbitragem na discussão sobre o valor da indenização.</p>



<span id="more-1070"></span>



<p>Nesse contexto, poderá ser indicado o órgão ou instituição cadastrada pelo desapropriante e, inclusive, pode-se recorrer às câmaras de mediação criadas pelos entes públicos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.<br> § 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.<br> § 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.<br> § 3º  (VETADO).<br> § 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.<br> § 5º  (VETADO).</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Decreto lei nº 3.365/41 (abre numa nova aba)">Decreto lei nº 3.365/41</a></cite></blockquote>
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