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	<title>direito administrativo &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>direito administrativo &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Aos servidores públicos estaduais e municipais que sejam pais de pessoas com deficiência é garantida a jornada reduzida prevista na legislação federal</title>
		<link>https://indexjuridico.com/aos-servidores-publicos-estaduais-e-municipais-que-sejam-pais-de-pessoas-com-deficiencia-e-garantida-a-jornada-reduzida-prevista-na-legislacao-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 08 Apr 2023 16:40:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos relevantes]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[informativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[No julgamento do RE 1.237.867/SP (Informativo nº 1.080), o STF decidiu que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Trata-se de norma federal que diz: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p></p>



<p>No julgamento do <a rel="noreferrer noopener" href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5785185" target="_blank">RE 1.237.867/SP</a> (Informativo nº 1.080), o STF decidiu que <strong>aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990</strong>.</p>



<span id="more-1350"></span>



<p>Trata-se de norma federal que diz:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote">
<p>Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.</p>



<p>§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.</p>



<p>§3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.</p>
<cite>Lei nº 8.112/90</cite></blockquote>



<p>O STF, assim, verificando o bloco de constitucionalidade que preza pelo  acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas  com deficiência, decidiu, por analogia, que a norma federal é aplicável  ao âmbito estadual e municipal. </p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.872/19 &#8211; Direito de amamentar durante a prova de concurso</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-872-19-direito-de-amamentar-durante-a-prova-de-concurso/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Oct 2019 12:47:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[direitos fundamentais]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=1088</guid>

					<description><![CDATA[A Lei nº 13.872/19, de 17 de setembro de 2019, estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13872.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" Lei nº 13.872/19, de 17 de setembro de 2019 (abre numa nova aba)"> Lei nº 13.872/19, de 17 de setembro de 2019</a>, estabelece <strong>o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União</strong>.</p>



<span id="more-1088"></span>



<p>Conforme os requisitos legais, para exercer o direito, é necessário observar:</p>



<ul><li>a <strong>prévia solicitação à banca examinadora</strong>.</li><li>a criança deve possuir <strong>até 6 meses de idade na data de realização da prova</strong>.</li><li>a presença de um acompanhante, que permanecerá em sala reservada.</li><li>a amamentação pode se dar a cada 2 horas, durando até 30 minutos, por filho.</li><li>o <strong>tempo de amamentação será compensado</strong> em igual medida, para não prejudicar a candidata.</li></ul>



<p>A presente lei é um exemplo de <strong>equidade</strong>: a igualdade em sua visão material, segundo a qual pessoas em situações diferentes devem ser tratadas de forma diferenciada, garantindo o exercício de um direito em iguais condições.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.867/19 &#8211; Mediação e arbitragem da indenização nas desapropriações por utilidade pública</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-867-19-mediacao-e-arbitragem-da-indenizacao-nas-desapropriacoes-por-utilidade-publica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Aug 2019 13:30:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[desapropriação]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=1070</guid>

					<description><![CDATA[A Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13867.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019 (abre numa nova aba)">Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019</a>, traz uma breve adição ao Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual trata de desapropriações por utilidade pública.</p>



<p>A novidade legislativa consiste na possibilidade de o particular cujo imóvel foi desapropriado optar pela mediação ou arbitragem na discussão sobre o valor da indenização.</p>



<span id="more-1070"></span>



<p>Nesse contexto, poderá ser indicado o órgão ou instituição cadastrada pelo desapropriante e, inclusive, pode-se recorrer às câmaras de mediação criadas pelos entes públicos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.<br> § 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.<br> § 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.<br> § 3º  (VETADO).<br> § 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.<br> § 5º  (VETADO).</p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Decreto lei nº 3.365/41 (abre numa nova aba)">Decreto lei nº 3.365/41</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 635 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-635-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:57:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmulas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://indexjuridico.com/?p=972</guid>

					<description><![CDATA[Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 635</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido &#8211; sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar &#8211; e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27635%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-972"></span>



<p>O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre o prazo inicial da prescrição relativa à procedimento administrativo, deixando claro que<strong> o conhecimento sobre a infração tem que alcançar autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo</strong>, e não da ciência da infração por qualquer servidor público.</p>



<p>De fato, já prevalecia no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°,  da  Lei  8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão  punitiva  disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD (<a rel="noreferrer noopener" aria-label="AgRg no AgRg no REsp 1535918 (abre numa nova aba)" href="https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=((%27AARESP%27+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27)+adj+1535918).suce.+ou+((%27AARESP%27.clas.+ou+%27AgRg%20no%20AgRg%20no%20REsp%27.clap.)+e+@num=%271535918%27)" target="_blank">AgRg no AgRg no REsp 1535918</a>).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;142.&nbsp;&nbsp;A ação disciplinar prescreverá:<br>I&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 5 (cinco)&nbsp;anos</strong>, quanto às infrações puníveis com <strong>demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão</strong>;<br>II&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 2 (dois)&nbsp;anos, quanto à suspensão</strong>;<br>III&nbsp;&#8211;&nbsp;<strong>em 180 (cento e oitenta)&nbsp;dias, quanto à advertência</strong>.<br>§&nbsp;1<sup>o</sup>&nbsp;O prazo de prescrição <strong>começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido</strong>.<br>§&nbsp;2<sup>o</sup>&nbsp;Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.<br>§&nbsp;3<sup>o</sup>&nbsp;<strong>A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente</strong>.<br>§&nbsp;4<sup>o</sup>&nbsp;<strong>Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="lei nº 8.112/90 (abre numa nova aba)">lei nº 8.112/90</a></cite></blockquote>



<p>Por fim, o prazo é interrompido com o primeiro ato de instauração válido e só recomeça 140 dias depois (prazo de conclusão do PAD).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art.&nbsp;152.&nbsp;&nbsp;O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá <strong>60 (sessenta)&nbsp;dias</strong>, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua <strong>prorrogação por igual prazo</strong>, quando as circunstâncias o exigirem. </p><p>Art. 167. <strong>No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. </strong></p><cite> <a rel="noreferrer noopener" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank">LEI Nº 8.112/90</a></cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 634 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-634-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Jun 2019 12:28:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A&nbsp;<strong>Súmula nº 634</strong>, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela&nbsp;<strong>Primeira Seção</strong>&nbsp;do Tribunal no dia 12 do mesmo mês: </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. </p><cite><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27634%27" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="stj (abre numa nova aba)">stj</a></cite></blockquote>



<span id="more-969"></span>



<p>Nesta súmula, o STJ consolida o entendimento que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional relativo ao agente público.</p>



<p>A Lei nº 8.423/92 (Lei de improbidade) afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, <strong>àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta</strong>. </p><cite><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 8.423/92 (abre numa nova aba)">Lei nº 8.423/92</a></cite></blockquote>



<p>E, em relação à prescrição, afirma:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:<br>I &#8211; até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;<br>II &#8211; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br>III &#8211; até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1<sup>o</sup>&nbsp;desta Lei. </p></blockquote>



<p>Portanto, se o particular age em conluio com o agente público, estará sujeito às ações legais dentro dos mesmos prazos que sujeitam o agente público (AgRg no REsp 1510589 / SE), possibilitando que respondam juntamente inclusive.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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