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	<title>direito ambiental &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Princípios do Direito Ambiental</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 21 Oct 2017 01:21:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[direito ambiental]]></category>
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					<description><![CDATA[Como ramo autônomo de estudo, o Direito Ambiental possui um conjunto de normas e diretrizes que lhe garantem sistematicidade e coerência interna. São seus princípios fundamentais ou gerais, que evidenciam o núcleo da disciplina jurídica e visam a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como ramo autônomo de estudo, o Direito Ambiental possui um conjunto de normas e diretrizes que lhe garantem sistematicidade e coerência interna. São seus princípios fundamentais ou gerais, que evidenciam o núcleo da disciplina jurídica e visam a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme explicita o art. 225, da Constituição Federal de 1988:</p>
<p class=lex>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.</p>
<p>Como se vê no rol exemplificativo a seguir, os princípios desse ramo de estudo revolvem em torno do meio ambiente como bem jurídico de natureza difusa.</p>
<h2>Princípio da prevenção</h2>
<p>Pelo princípio em questão, privilegia-se e determina-se a adoção de ações preventivas de proteção ao meio ambiente. É o princípio que caracteriza a <b>preocupação com riscos concretos e conhecidos ou situações iminentemente danosas ao bem jurídico</b>. </p>
<p class=cit>O princípio da prevenção assegura o direito à prevenção, à tutela antecipada do meio ambiente ou do homem diante da iminência de um dano ambiental notório. Ele assegura a tomada de medidas antecipadas, uma vez conhecido o perigo ou o risco que se manifestará diante da inércia do agente público ou do cidadão. (LEITE; BELLO FILHO, 2004, p. 275).</p>
<p>Em suma, tendo conhecimentos sobre o dano previsível, tomam-se as medidas necessárias para evitá-lo ou mitigá-lo.</p>
<h2>Princípio da precaução</h2>
<p>O princípio da precaução difere ligeiramente do princípio da prevenção porque trabalha sobre <b>riscos potenciais, sobre a dúvida e incerteza sobre os danos possíveis e extensão dos mesmos</b>. Assim, diante da dúvida, procede-se de maneira cautelosa, com a devida precaução para que não surjam danos ou que os mesmos não sejam devastadores por falta de zelo prévio.</p>
<p class=cit>Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (<i>in dubio pro natura ou salute</i>). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial. (AMADO, 2014, e-book).</p>
<h2>Princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador</h2>
<p>Considerando o impacto que certas atividades de agentes públicos e privados têm sobre o meio ambiente, o princípio estudado dirige aos mesmos uma proporcional responsabilidade por suas condutas ambientais. O poluidor há de arcar com os custos ambientais de sua atividade, investindo em prevenção e precaução. Deve internalizar os prejuízos causados e buscar, consequentemente, mecanismos mais eficientes e menos danosos ao meio ambiente. </p>
<p>Também há autores que denominam esta norma de princípio da responsabilidade, pois indica a responsabilização por medidas preventivas bem como pela responsabilidade (em esfera penal, cível e administrativa) pelos danos que venham a causar.</p>
<p>No mais, é interessante observar que a jurisprudência pátria reconhece no dano ambiental uma espécie de <b>responsabilização objetiva</b>:</p>
<p class=ementa>[…] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; […] (STJ – Recurso Repetitivo &#8211; REsp 1354536 / SE. RECURSO ESPECIAL. 2012/0246647-8. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador. Data da Publicação: DJe 05/05/2014).</p>
<p>Semelhante, ainda, é o princípio do <b>usuário-pagador</b>, que muda o foco para o consumidor/usuário da facilidade que gera riscos ambientais. </p>
<p class=cit>[…] a lógica do Princípio do Usuário-Pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. (ARAÚJO, p. 12).</p>
<h2>Princípio do desenvolvimento sustentável</h2>
<p>Trata-se de norma que busca e direciona a conduta humana a um caminho sustentável, de forma que o desenvolvimento e evolução da sociedade não corresponda a um malefício e destruição do meio ambiente. </p>
<p>É um princípio que busca uma harmonização entre o meio ambiente e o caminhar saudável da ordem econômica. Isso se verifica nos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, da CF/88):</p>
<p class=lex>Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:<br />
[…]<br />
VI &#8211; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;</p>
<h2>Princípio da ubiquidade</h2>
<p>O princípio em questão trata da cooperação de entidades, Estados-membros e países para solucionar as crises e problemas ambientais, tendo em vista que são mazelas que ignoram fronteiras e podem difundir-se com facilidade e rapidez (daí a noção de ubiquidade, de estar ou existir em mais de um canto ao mesmo tempo). A norma exige a cooperação internacional e a prontidão de todos, a fim de garantir que infortúnios ambientais não se espalhem além do necessário. </p>
<p>Outra faceta do princípio exige que toda conduta com efeitos ambientais leve em consideração a faceta acima explicitada dos possíveis danos ambientais. </p>
<h2>Princípio do protetor-recebedor</h2>
<p>Parte da doutrina ainda aponta que:</p>
<p class=cit>Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (AMADO, 2014, e-book).</p>
<h2>Princípio democrático, comunitário ou da participação cidadã</h2>
<p>Outro conjunto de subprincípios diz respeito à democratização do debate e instituição de políticas sobre o meio ambiente. Apontam tais princípios que as pessoas devem ter condições e possibilidade de participação nos processos de deliberação e instituição de políticas públicas relativas ao meio ambiente. Tais decisões não podem ser meramente unilaterais, sem debate e abertura social.</p>
<p>Trata-se de medida de legitimação da atividade deliberativa, garantindo a participação dos principais interessados no debate (as pessoas, que tem direito a um meio ambiente equilibrado).</p>
<p>Também neste caminho pode-se relembrar do <b>princípio da informação</b>, que evidencia o direito do cidadão (e dever correlato do Estado) de ter acesso às informações sobre seus interesses, incluindo-se aí direitos de cunho difuso, como o relativo a um meio ambiente equilibrado.</p>
<h2>Referências</h2>
<p class=bib>AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. <i>Direito ambiental esquematizado.</i> Rio de Janeiro: Forense, 2014.<br />
ARAÚJO, Luis Cláudio Martins de. <i>Princípios jurídicos do direito ambiental.</i> Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/2965218.<br />
LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. <i>Direito ambiental contemporâneo.</i> Barueri: Manole, 2004.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class=sindent>(TJ-PB – Juiz – 2011) Com relação aos princípios de direito ambiental, assinale a opção correta:</p>
<div class=item>a) A necessidade da educação ambiental é princípio consagrado pelas Nações Unidas e pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, nesse sentido, a CF determina ao poder público a incumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.</div>
<div class=coment style="display:none;">Art. 225, §1º, VI, da CF: promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;</div>
<div class=item>b) Na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador, incide a responsabilidade subjetiva caso a sanção resultante da poluição tenha caráter civil, penal ou administrativo.</div>
<div class=coment style="display:none;">A responsabilidade é objetiva por danos ao meio ambiente.</div>
<div class=item>c) Em face do princípio da precaução, o licenciamento, por órgão ambiental, para a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais é exação discricionária do poder público, cabendo a este, a seu critério, enumerar as atividades potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ao ambiente.</div>
<div class=coment style="display:none;">O princípio da precaução trabalha com a incerteza sobre potenciais riscos. A assertiva apresenta uma noção mais próxima de prevenção.</div>
<div class=item>d) Considerado o princípio do poluidor-pagador, o conceito do termo poluidor restringe-se ao autor direto do dano ambiental, e não, àqueles que, de forma indireta, tenham contribuído para a prática do dano.</div>
<div class=coment style="display:none;">O escopo é mais amplo.</div>
<div class=item>e) O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental.</div>
<div class=coment style="display:none;">A definição é do princípio da prevenção.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(PC-DF &#8211; Delegado de Polícia – 2015) Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta:</p>
<div class=item>a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.</div>
<div class=coment style="display:none;">Correto.</div>
<div class=item>b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais.</div>
<div class=coment style="display:none;">É mais amplo, envolvendo também o debate legislativo (audiência públicas) ou mesmo judicial (amicus curiae).</div>
<div class=item>c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos.</div>
<div class=coment style="display:none;">Se extrai de normas como o art. 225, e 170, VI, da CF.</div>
<div class=item>d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano.</div>
<div class=coment style="display:none;">Responsabilidade objetiva.</div>
<div class=item>e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).</div>
<div class=coment style="display:none;">Princípio da prevenção.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(Prefeitura de Maringá &#8211; Procurador Municipal – 2015) Ao incumbir o Poder Público de exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 aplicou quais princípios do Direito Ambiental?</p>
<div class=item>a) Poluidor-pagador e educação ambiental.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
<div class=item>b) Prevenção e precaução. </div>
<div class=coment style="display:none;">Correto.</div>
<div class=item>c) Taxatividade e vedação do retrocesso.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
<div class=item>d) Usuário-pagador e autonomia da vontade.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
<div class=item>e) Cooperação e protetor-recebedor.</div>
<div class=coment style="display:none;">Item B.</div>
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