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	<title>direito do trabalho &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>direito do trabalho &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Qual a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego?</title>
		<link>https://indexjuridico.com/qual-a-diferenca-entre-relacao-de-trabalho-e-relacao-de-emprego/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Dec 2019 18:13:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[Um questionamento inerente ao estudo do Direito do Trabalho envolve a diferenciação entre relação de emprego e relação de trabalho. A delimitação destas figuras é imprescindível para a conformação do objeto próprio do Direito do Trabalho e para a aplicação de suas normas.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Um questionamento inerente ao estudo do Direito do Trabalho envolve a diferenciação entre relação de emprego e relação de trabalho. A delimitação destas figuras é imprescindível para a conformação do objeto próprio do Direito do Trabalho e para a aplicação de suas normas.</p>



<span id="more-1123"></span>



<p>De fato, nem toda relação de trabalho é regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Este conjunto normativo só é aplicado à chamada <strong>relação de emprego</strong>, a qual é formalizada por um <strong>contrato de trabalho</strong>.</p>



<p>A relação de emprego, em sua conformação típica, é aquela marcada por certos requisitos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a <strong>pessoalidade</strong>, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a <strong>natureza não eventual do serviço</strong>, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a <strong>remuneração </strong>do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a <strong>subordinação </strong>jurídica da prestação de serviços ao empregador.</p><cite>BARROS, 2016, P. 147.</cite></blockquote>



<p>A ausência de um ou mais destes elementos enseja a existência de outras formas de relação de trabalho, como o <strong>trabalho autônomo</strong>, onde inexiste subordinação, como nos casos dos profissionais liberais; o <strong>trabalho voluntário</strong>, onde não há onerosidade/remuneração, o trabalho do <strong>estagiário</strong>, regulado pela Lei nº 11.788/2008; o trabalho <strong>avulso</strong>, como o dos trabalhadores portuários e outros casos.</p>



<p>Desta forma, a diferença entre a relação de emprego e a relação de trabalho consiste na falta, nesta última, de um ou mais dos elementos que conformam a primeira (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Como consequência, o regramento e tratamento jurídico são diferenciados, envolvendo outros diplomas legais que não a CLT.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>BARROS, Alice Monteiro de. <em>Curso de Direito do Trabalho</em>. São Paulo: LTr, 2016.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Lei nº 13.767/18 &#8211; Ausência justificada do trabalhador para  realização de exames preventivos de câncer</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-767-18-ausencia-justificada-do-trabalhador-para-realizacao-de-exames-preventivos-de-cancer/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Apr 2019 14:06:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2018]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
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					<description><![CDATA[Lei nº 13.767/18 - Ausência justificada do trabalhador para  realização de exames preventivos de câncer]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de  2018, altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para conceder ao trabalhador, sem prejuízo de sua remuneração, a possibilidade de <strong>ausentar-se ao serviço por até três dias, em cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer</strong>, devendo isso ser comprovado:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 473 &#8211; O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: </p><p>XII &#8211; até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. </p><cite>Clt</cite></blockquote>



<p>Lembre-se que essa ausência não é considerada falta e não pode ensejar penalidade ou a redução do montante de férias.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 131 &#8211; Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:<br>I &#8211; nos casos referidos no art. 473; </p><cite>clt</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Princípios do direito individual do trabalho</title>
		<link>https://indexjuridico.com/principios-do-direito-individual-do-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Jul 2017 01:13:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[princípios]]></category>
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					<description><![CDATA[Como discplina didaticamente autônoma, o estudo e aplicação prática do Direito individual do Trabalho apresenta uma diversidade de princípios que otimizam e orientam seu funcionamento, informando o legislador e dirigindo o aplicador. Para lançar uma visão prefacial do tema, vamos partir da visão de Robert Alexy sobre o papel normativo dos princípios. Para o jusfilósofo, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Como discplina didaticamente autônoma, o estudo e aplicação prática do Direito individual do Trabalho apresenta uma diversidade de princípios que otimizam e orientam seu funcionamento, informando o legislador e dirigindo o aplicador. </p>



<span id="more-396"></span>



<p>Para lançar uma visão prefacial do tema, vamos partir da visão de Robert Alexy sobre o papel normativo dos princípios. Para o jusfilósofo, os princípios:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-citquote"><p>[&#8230;] são normas que determinam que algo seja realizado no mais alto grau que seja efetiva e juridicamente possível. Os princípios são, portanto, comandos de otimização. Eles podem ser cumpridos em diferentes graus. </p><cite>ALEXY, 2005, p. 156.</cite></blockquote>



<p>Além de princípios gerais do Direito, que evidentemente lançam orientações também sobre o Direito do Trabalho, é importante ressaltar aqueles peculiares ao específico ramo de estudo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Princípio da proteção (tutelar) </h2>



<p>Trata-se de um dos pilares do Direito trabalhista, fundando-se na noção de que o trabalhador, angariando posição jurídica desfavorável na relação jurídica, há de receber <strong>especial proteção do ordenamento</strong>, equilibrando os polos contratuais. </p>



<p>Isso se traduz em normas usualmente mais benéficas ao obreiro, com presunções favoráveis e a situações de indisponibilidade de direitos e imperatividade de normas trabalhistas. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica</h2>



<p>Havendo multiplicidade de normas que regulam a relação jurídica entre empregado e empregador, aquele há de se beneficiar da norma mais favorável, independentemente da clássica hierarquia normativa.</p>



<p>Sua aplicação também abrange o viés interpretativo da norma, orientando o intérprete na direção da leitura mais favorável. </p>



<p>No contexto de conjunto de normas (blocos de normas com partes favoráveis e desfavoráveis), a doutrina assinala diversas teorias. Para Alice de Barros Monteiro:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-citquote"><p>[&#8230;] a legislação brasileira adotou, no nosso entendimento, a teoria do conglobamento parcial, orgânico, mitigado ou por instituto, como se infere do art. 3º, II, da Lei n. 7.064, de 1982, que estabelece: &#8220;a aplicação da legislação brasileira de proteção do trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria&#8221;.</p><cite>MONTEIRO, 2016, P. 121.</cite></blockquote>



<p>Isso quer dizer que há um cotejo das normas em grupo, a fim de averiguar qual seria mais benéfico ao trabalhador. Não se admitiria, portanto, a extração isolada de benefícios de cada fonte.</p>



<p>De maneira semelhante, também há o <strong>princípio da condição mais benéfica</strong>, que garante a manutenção das condições contratuais mais benéficas angariadas pelo trabalhador. Tais benesses aderem ao contrato.</p>



<p>Entendimento jurisprudencial que evidencia o princípio é a Súmula nº 51, I, do TST:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Súmula nº 51 do TST:<br>NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT<br>I &#8211; As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.</p></blockquote>



<p>A noção de condição mais benéfica também tem relação com outro princípio comumente estudado: o da <strong>inalterabilidade lesiva</strong>. Por este, impede-se em regra as alterações contratuais que venham a prejudicar o trabalhador, mesmo que haja consentimento do mesmo. </p>



<p>O art. 468, da CLT, expõe a ideia:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 468 &#8211; Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Princípios da imperatividade e indisponibilidade</h2>



<p>A imperatividade é a noção de que certas normas são imperativas, obrigatórias e não dispositivas. Nesse sentido, mesmo com as recentes reformas, o Direito do Trabalho é permeado por diversos direitos e obrigações que não podem ser dispostos ou ignorados, restringindo a autonomia da vontade privada.</p>



<p>Similarmente, temos o princípio da indisponibilidade (ou irrenunciabilidade), que diz respeito à impossibilidade de o empregado desfazer-se do direito que lhe foi conferido de forma imperativa. </p>



<p>Tais princípios não são absolutos, na medida em que a legislação atual permite a negociação de parte dos direitos garantidos. </p>



<h2 class="wp-block-heading">Princípio da primazia da realidade</h2>



<p>Diz tal princípio que as relações mantidas entre empregador e empregado são ditadas pela realidade fática, independentemente da denominação que se atribua aos atos jurídicos pertinentes. A formalidade, portanto, é preterida pela materialidade.</p>



<p>Se os fatos evidenciam que há todos os elementos de uma relação empregatícia entre dois sujeitos, ignora-se o fato de existir, por exemplo, um contrato de prestação de serviços entre ambos, passando a relação a ser regida pelo Direito trabalhista.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-citquote"><p>O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista.</p><cite>DELGADO, 2016, p. 211/212</cite></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading">Princípio da continuidade</h2>



<p>Derivado da noção de que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, tal princípio privilegia a preservação e prolongamento da relação empregatícia.</p>



<p>Presunção gerada por esse entendimento é a noção de que o contrato é firmado por tempo indeterminado. Outra consequência é a inversão do ônus da prova sobre o encerramento do contrato.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>TST &#8211; SÚMULA Nº 212 &#8211; DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA<br>O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.</p></blockquote>



<hr class="wp-block-separator"/>



<h2 class="wp-block-heading">Referências</h2>



<p>ALEXY, Robert. <i>Sobre a estrutura dos princípios jurídicos</i>. Revista Internacional de Direito Tributário, Belo Horizonte, 2005.<br>BARROS, Alice Monteiro de. <i>Curso de direito do trabalho</i>. São Paulo: LTr, 2016.<br>DELGADO, Maurício Godinho. <i>Curso de direito do trabalho.</i> São Paulo: LTr, 2016.</p>
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