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	<title>elemento subjetivo &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>elemento subjetivo &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Art. 18 &#8211; Crime doloso e culposo</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-18/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Jan 2019 18:30:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título II - Do crime]]></category>
		<category><![CDATA[culpa]]></category>
		<category><![CDATA[elemento subjetivo]]></category>
		<category><![CDATA[preterdolo]]></category>
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					<description><![CDATA[Art. 18 &#8211; Diz-se o crime:Crime dolosoI &#8211; doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;Crime culposoII &#8211; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 18 &#8211; Diz-se o crime:<br><strong>Crime doloso</strong><br>I &#8211; doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;<br><strong>Crime culposo</strong><br>II &#8211; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.<br>Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. </p></blockquote>



<p><strong>Culpa</strong> e <strong>dolo</strong> são <strong>elementos subjetivos</strong> que integram a <strong>tipicidade</strong> da conduta. São os estados psicológicos e anímicos que delineiam a intenção do agente e permitem a configuração do fato tipificado na lei. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Ao se tratar de dolo e culpa, algumas expressões são comuns, como: a) estado anímico (&#8220;estado da alma&#8221;); b) estado psíquico ou psicológico; c) elemento subjetivo; d) culpabilidade em sentido amplo; e) volição etc. São em geral expressões que denotam o processo interno do agente e mostram a refutação de responsabilidade penal objetiva (aquela que prescinde de culpa ou dolo do agente).</p></blockquote>



<p>Um estudo fracionado dessas figuras é sugerido.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p> <em>Art. 18 &#8211; Diz-se o crime:</em><br><em>I &#8211; <strong>doloso</strong>, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;</em> </p><p><em>Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. </em> </p></blockquote>



<p>O <strong>dolo</strong> é a união da representação do resultado (<strong>consciência</strong>, estado cognitivo) de uma conduta e da <strong>vontade</strong> (volição) de querer praticar essa conduta. No Código Penal, o <strong>dolo é natural&nbsp;ou&nbsp;neutro</strong>, portanto, não possui elementos normativos em seu teor, como fazem algumas teorias.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Apenas como acréscimo, saiba-se que a <strong>teoria normativa do dolo</strong> afirma que o dolo depende, além da representação do resultado e da vontade em atingi-lo, de uma consciência da antijuridicidade (ilicitude) da conduta. Esse elemento, modernamente, foi excluído do tipo doloso e passou à culpabilidade. A visão predominante na doutrina hoje é a do <strong>dolo natural ou neutro</strong>.</p></blockquote>



<p>Como regra, as condutas tipificadas no Código Penal correspondem aos crimes dolosos. A punição por conduta culposa deve ser explicitamente prevista para ser aplicada.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>O artigo confirma a adoção tanto da <strong>teoria da vontade</strong> como da <strong>teoria do consentimento</strong> para confirmar a existência do dolo. Pela primeira, o dolo se verifica na conjunção de representação do resultado e da vontade de alcançá-lo (<strong>dolo direto</strong>). Na segunda, o dolo deriva da representação do resultado mais o consentimento de atingi-lo, mesmo que este não seja o interesse direto do agente (<strong>dolo eventual</strong>).</p><p>A consequência jurídica é a mesma: a punição. Para Hungria (1978, p. 115): &#8220;Ora, consentir no resultado não é senão um modo de querê-lo.&#8221;.</p></blockquote>



<p>Na doutrina, são múltiplas as facetas atribuídas à conduta dolosa, algumas <strong>classificações </strong>podem ser ressaltadas, devendo ser mencionado, entretanto, que, em geral, essas classificações decorrem de ponderações doutrinárias sem maiores repercussões na aplicação prática do Direito Penal.</p>



<ul><li><strong>Dolo de dano</strong>: aquele típico do crime material, dirigido à produção da lesão ao bem jurídico protegido;</li><li><strong>Dolo de perigo</strong>: aquele típico do crime de perigo, que se consuma com a causação de perigo. Quer o agente pôr o bem jurídico em perigo;</li><li><strong>Dolo genérico</strong>: aquele que prescinde de qualquer fim particular.</li><li><strong>Dolo específico</strong>: aquele que almeja um fim especial ou determinado previsto determinado na lei incriminadora (Ex: receptação de animal em comparação com a receptação comum).</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>As noções de dolo genérico e específico hoje são refutadas por parte da doutrina, prevalecendo simplesmente a ideia de que as finalidades específicas previstas no tipo são elementos subjetivos específicos (ESTEFAM, 2018).</p></blockquote>



<ul><li><strong>Dolo de propósito</strong>: é o dolo acompanhado por uma premeditação, uma deliberação do agente.</li><li><strong>Dolo de ímpeto</strong>: é o dolo passional, que acompanha uma emoção ou reação súbita do agente.</li><li><strong>Dolo direto de primeiro grau&nbsp;(imediato)</strong>: é aquele típico, dirigido exclusivamente ao resultado imediato buscado.</li><li><strong>Dolo direto de segundo grau ou de consequências</strong>: é aquele dolo voltado às consequências necessárias da conduta criminosa, tendo em vista os meios escolhidos.</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Em relação ao <strong>dolo de segundo grau</strong>, a doutrina aponta como caso típico o do terrorista que, visando assassinar um estadista, explode o avião em que este se encontra. Pelo meio escolhido, ele está diretamente ciente e interessado no óbito de todos os outros passageiros, visto que esta é uma consequência natural do meio escolhido.</p><p>É importante ressaltar a diferença desta figura em relação ao dolo eventual, pois neste o resultado não é consequência necessária da ação, mas sim uma possibilidade com que o agente aceita.</p></blockquote>



<ul><li> <strong>Dolo alternativo</strong>: é o dolo do agente que, com sua ação, busca produzir um resultado ou outro, existindo dentro da volição autoral a realização dos resultados possíveis.</li><li><strong>Dolo geral</strong>: é o dolo que abrange o resultado final causado por uma conduta subsequente à conduta inicial do agente. Este pensa erroneamente ter atingido o objetivo com a conduta prévia, mas é a conduta subsequente que realmente alcança o objetivo.</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>O exemplo clássico do <strong>dolo geral</strong> (dolus generalis) envolve o crime de homicídio: o agente dispara contra o desafeto, atingindo-o e supondo tê-lo matado, mas o mesmo permanece vivo. Em seguida, o criminoso, buscando destruir a evidência da materialidade, joga o corpo num rio, vindo a vítima a morrer afogada. Como o resultado foi obtido, mesmo que por forma distinta da pretendida pelo autor, o seu dolo abrange de forma geral seus atos, sendo possível a punição pela consumação.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><em>Art. 18 &#8211; Diz-se o crime:</em><br><em>II &#8211; <strong>culposo</strong>, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.</em><br><em>Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. </em> </p></blockquote>



<p>O <strong>crime culposo</strong> é aquele que deriva de uma conduta <strong>imprudente</strong>, <strong>negligente </strong>ou <strong>imperita</strong>, explicando a doutrina que essas figuras são interpenetráveis, muitas vezes se aproximando.</p>



<ul><li><strong>Imprudência</strong>: é o agir afoito, sem pensar, sem ponderamento prévio.</li><li><strong>Negligência</strong>: é o desleixo com as precauções anteriores, é a omissão de se tomar certos cuidados prévios exigidos pela praxe.</li><li><strong>Imperícia</strong>: é uma espécie de imprudência profissional. É o censurável agir desamparado das qualificações e do conhecimento técnico exigido para um ato.</li></ul>



<p>A doutrina discute, ainda, graus de culpa: levíssima, leve ou grave. Essa divisão diz mais respeito à intensidade da reprimenda (dosimetria da pena) que poderá ser aplicada.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>A ordem jurídica não pode renunciar à punibilidade do delinquente culposo; é este um desasustado à disciplina social. Falta-lhe constância na preocupação que, no convívio social, deve ter todo homem responsável, no sentido do neminem laedere ou de se evitar a lesão ou periclitação do interesse de seus concidadãos.</p><cite>HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, P. 201.</cite></blockquote>



<p>O elemento básico da reprovação do crime culposo é a <strong>previsibilidade do resultado</strong>, o que o tornaria evitável se os cuidados e diligências exigidas pela lei fossem tomados. Se o resultado era imprevisível, não há que se falar em crime, entrando aquele nas raias do caso fortuito e da força maior.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A previsibilidade é uma característica genérica e diz respeito à simples possibilidade de se prever um resultado. Em outras palavras, previsibilidade existe quando o agente pode, segundo a experiência geral, representar (prever) um resultado (HUNGRIA; FRAGOSO, 1978).</p><p>A previsão, por outro lado, é uma questão concreta e diz respeito à efetiva previsão ou falta de previsão desse resultado no caso concreto.</p></blockquote>



<p>Com base na previsibilidade, duas espécies de culpa podem ser verificadas: a <strong>culpa inconsciente</strong> (mais comum) e a <strong>consciente</strong>. No primeiro caso, há previsibilidade, mas o agente concretamente não previu o resultado, gerando-o. No segundo, o agente prevê o resultado, mas acredita que este não se realizará.</p>



<p>Diante da previsão do resultado, a doutrina menciona a aproximação entre a <strong>culpa consciente e o dolo eventual</strong>, mas distancia-os na abordagem desse resultado previsto:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Sensível é a diferença entre essas duas atitudes psíquicas. Há, entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico; mas, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuação de que este não ocorrerá.</p><cite>HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, p. 116-117.</cite></blockquote>



<p>Em certas situações, a lei prevê tipos penais que correspondem a uma conduta complexa, iniciada de forma dolosa, mas atingindo um resultado culposo. É o que se denomina <strong>preterdolo</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>No crime preterdoloso há um concurso de dolo e culpa: dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no subsequente (majus delictum). Trata-se de um crime complexo, in partibus doloso e in partibus culposo. A diferença que existe entre o crime preterdoloso e o crime culposo está apenas em que neste o evento antijurídico não querido resultad de um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional, enquanto naquele o resultado involuntário deriva de um crime doloso.</p><cite> HUNGRIA; FRAGOSO, 1978, P. 140.</cite></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978. <br>ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2018.</p>
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