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	<title>elementos &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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		<title>Atos administrativos: elementos e atributos</title>
		<link>https://indexjuridico.com/atos-administrativos-elementos-e-atributos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jul 2017 01:46:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[atos administrativos]]></category>
		<category><![CDATA[elementos]]></category>
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					<description><![CDATA[Atos administrativos são atos jurídicos que expressam a manifestação de vontade do Estado e suas entidades. A manifestação de vontade pode traduzir-se de modo direto ou indireto, por meio de movimentação física do corpo humano ou por instrumentos. Assim, quando uma petição recebe o carimbo de um instrumento, no protocolo de uma repartição pública, existe [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Atos administrativos são atos jurídicos que expressam a manifestação de vontade do Estado e suas entidades. </p>
<p class=cit>A manifestação de vontade pode traduzir-se de modo direto ou indireto, por meio de movimentação física do corpo humano ou por instrumentos. Assim, quando uma petição recebe o carimbo de um instrumento, no protocolo de uma repartição pública, existe manifestação indireta de vontade. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 384).</p>
<p>        De forma semelhante à estrutura genérica dos fatos jurídicos, fala-se em <strong>fato administrativo em sentido estrito</strong> quando se verifica um fato com repercussão e relevância administrativa, mas que não decorre de manifestação de vontade.</p>
<p class=dest>Administrativistas como Di Pietro (2014) ainda mencionam os chamados &#8220;fatos da Administração&#8221;, que seriam o que não produzem efeitos jurídicos.</p>
<p>        Uma definição final é disputada na doutrina, mas comumente apresenta elementos subjetivos (a emanação pelo Estado ou entidades públicas) e objetivos (exercício de uma função administrativa e a inabalável finalidade pública).</p>
<p class=cit>Com esses elementos, pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. (DI PIETRO, 2014, p. 205).</p>
<p>        Frise-se que os atos administrativos visam à produção de um efeito jurídico, diferindo de <strong>atos meramente materiais</strong> (os que promovem a simples execução de uma determinação, como a demolição de um prédio), <strong>atos opinativos</strong> (como pareceres) e <strong>atos enunciativos</strong> (que apenas declaram uma situação fática ou posição jurídica, como informações ou atestados). </p>
<p>            Por outro lado, a doutrina diverge sobre quais <strong>elementos (ou requisitos)</strong> compõem os atos administrativos, mas é comum o estudo daqueles direta ou indiretamente indicados na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65):</p>
<p class=lex>Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:<br />
                a) incompetência;<br />
                b) vício de forma;<br />
                c) ilegalidade do objeto;<br />
                d) inexistência dos motivos;<br />
                e) desvio de finalidade.</p>
<h2>Competência</h2>
<p>É  a habilitação legal ou constitucional do sujeito para a prática do ato, o deferimento normativo para a regular adoção da conduta administrativa.</p>
<p class=cit>A competência é atribuída à função ou ao cargo. Identifica-se o ser humano ou os seres humanos titulares da competência por via indireta: é aquele ou são aqueles investidos de uma função ou de um cargo. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 401).</p>
<p>            Apesar de, em regra inderrogável e irrenunciável, a competência para a conduta pode ser <strong>delegada</strong> (ou seja, transferida para terceiro, sem que isso importe perda ou renúncia da competência originária) ou avocada (ou seja, atraída por autoridade de hierarquia superior).</p>
<p class=lex>Lei nº 9.784/99 (Processo administrativo federal):<br />
                Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.<br />
                Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.</p>
<h2>Objeto ou conteúdo</h2>
<p>            É o resultado fático esperado do ato. Em outras palavras, é a alteração na realidade que o ato almeja.</p>
<p class=cit>Objeto, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo. (CARVALHO FILHO, 2014, p. 110).</p>
<h2>Forma</h2>
<p>            É o revestimento exterior da conduta administrativa. Comumente, atos administrativos possuem forma solene, com procedimento menos livre, diferente do direito privado.</p>
<p class=cit>A obediência à forma não significa, no entanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais; o que se exige, a rigor, é que seja adotada, como regra, a forma escrita, para que tudo fique documentado e passível de verificação a todo momento; a não ser que a lei preveja expressamente determinada forma (como decreto, resolução, portaria etc.), a Administração pode praticar o ato pela forma que lhe parecer mais adequada. (DI PIETRO, 2014, p. 2017).</p>
<h2>Motivo</h2>
<p>            É a circunstância fática que justifica ou determina a prática do ato. A verificação de certo cenário fático pode impor a realização de um correspectivo ato administrativo (existindo aí uma vinculação) ou permitir que, cob critério de conveniência e oportunidade, uma conduta seja adotada (caso de discricionariedade).</p>
<p class=cit>O motivo é a causa do ato administrativo. A finalidade é a consequência por ele visada. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 406).</p>
<p>            Diferente do motivo em si é a <strong>motivação</strong>, que é a explicitação, explicação ou exposição dos motivos que levaram à pratica do ato administrativo. A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de motivação como regra geral.</p>
<p>            De qualquer forma, a explicitação da motivação vincula a Administração Pública. Havendo disparidade entre a motivação e o motivo, é possível vislumbrar vício no ato administrativo. Nesse contexto, é comum a invocação da <strong>teoria dos motivos determinantes</strong>, que determina a consonância entre a manifestação de vontade e os motivos indicados na mesma. </p>
<h2>Finalidade</h2>
<p>            É interesse público inerente à conduta administrativa. O ato administrativo sempre visa finalisticamente ao atendimento de um interesse público.</p>
<p>            Quando o ato é praticado por agente competente, mas com finalidade diversa, ocorre <strong>desvio de poder</strong>.</p>
<h1>Atributos</h1>
<p>            Atributos ou características são peculiaridades distintas dos atos administrativos. Qualidades que lhes são atribuídos pelo mero fato de serem atos emanados dentro de um regime jurídico público.</p>
<h2>Presunção de legitimidade e veracidade</h2>
<p>            Os atos administrativos possuem presunção relativa (<i>juris tantum</i>) de que foram emanados em acordo com a lei e que veiculam a verdade. Presume-se legal e verossímil o ato praticado até prova em contrário.</p>
<p>            Efeito primordial dessa presunção é a inversão do ônus da prova.</p>
<h2>Imperatividade</h2>
<p>            Os atos administrativos são fruto do poder de império do Estado e, como tal, podem impor obrigações unilateralmente. Se o ato não envolve a imposição de obrigações, naturalmente não se revestirá do atributo da imperatividade.</p>
<h2>Autoexecutoriedade</h2>
<p>            Trata-se de atributo que permite a execução do ato administrativo independentemente de permissão ou intervenção judiciária. A Administração, assim, pode executar medidas jurídicas com poder coercitivo nos termos da lei. </p>
<p>            Entretanto, nem todo ato é (ou precisa ser) autoexecutável. Di Pietro (2014) exemplifica que o atributo é inerente às condutas autoexecutáveis por força de lei (retenção de caução, apreensão de mercadorias) ou por força de circunstância urgente (demolição de prédio em ruína).</p>
<h2>Referências</h2>
<p class=bib>CARVALHO FILHO, José dos Santos. <i>Manual de direito administrativo</i>. São Paulo: Atlas, 2014.<br />
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <i>Direito administrativo</i>. São Paulo: Atlas, 2014.<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. <i>Curso de direito administrativo</i>. São Paulo: RT, 2014.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class=tooltip>(FCC &#8211; DPE/RS &#8211; Defensor Público &#8211; 2014) Sobre atos administrativos, é correto afirmar:</p>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">a) A autoexecutoriedade é um atributo de alguns atos administrativos que autoriza a execução coercitiva, independente da concorrência da função jurisdicional.</p>
<p class="tooltiptext"">Exato</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">b) A autoexecutoriedade constitui atributo dos atos administrativos negociais, que, como contratos, dependem da concorrência de vontade do administrado.</p>
<p class="tooltiptext"">Não é atributo de atos negociais</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">c) A arguição de invalidade de ato administrativo por vícios ou defeitos impede a imediata execução e afasta a imperatividade.</p>
<p class="tooltiptext"">Errado. O ato é autoexecutável até suspensão administrativa ou decisão judicial, caso comprovado o vício alegado.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">d) Todos os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.</p>
<p class="tooltiptext"">Nem todos.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">e) A administração deverá fazer prova da legalidade do ato administrativo quando sobrevier impugnação pelo destinatário.</p>
<p class="tooltiptext"">Isso já é presumido. O interessado que tem que provar.</p>
</div>
<p>&nbsp; </p>
<p class=tooltip>(CESPE &#8211; TRT8 &#8211; Técnico Judiciário &#8211; 2016) A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta:</p>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">a) São elementos dos atos administrativos a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.</p>
<p class="tooltiptext"">Correto.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">b) Apenas o Poder Executivo, no exercício de suas funções, pode praticar atos administrativos.</p>
<p class="tooltiptext"">Todas as funções públicas praticam atos administrativos.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">c) Mesmo quando atua no âmbito do domínio econômico, a administração pública reveste-se da qualidade de poder público.</p>
<p class="tooltiptext"">Nestes casos há revestimento por regime privado.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">d) Para a formação do ato administrativo simples, é necessária a manifestação de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.</p>
<p class="tooltiptext"">Uma autoridade apenas.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">e) Define-se ato nulo como ato em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos, passível de convalidação.</p>
<p class="tooltiptext"">Não se convalida o ato nulo.</p>
</div>
<p>&nbsp; </p>
<p class=tooltip>(FCC &#8211; TCE-GO &#8211; Analista de Controle Externo &#8211; 2009) Dentre os elementos dos atos administrativos, citam-se:</p>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">a) a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legalidade.</p>
<p class="tooltiptext"">São atributos, não elementos.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">b) a discricionariedade e a vinculação.</p>
<p class="tooltiptext"">Não são atributos.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">c) a anulação e a revogação.</p>
<p class="tooltiptext"">Não são atributos.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">d) o objeto, a finalidade e o motivo.</p>
<p class="tooltiptext"">Correto</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">e) os atos de império, os atos negociais e os atos de gestão.</p>
<p class="tooltiptext"">Não são atributos.</p>
</div>
<p>&nbsp; </p>
<p class=tooltip>(FCC &#8211; TRE-RO &#8211; Técnico Judiciário &#8211; 2013) A imperatividade dos atos administrativos:</p>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">a) é característica pela qual os atos administrativos impõem-se a terceiros independentemente de sua concordância.</p>
<p class="tooltiptext"">Correto</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">b) é característica presente também nos atos de direito privado</p>
<p class="tooltiptext"">Errado.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">c) significa o poder de executar os atos administrativos de forma autônoma pela Administração pública, isto é, sem necessidade de intervenção do Judiciário.</p>
<p class="tooltiptext"">Autoexecutoriedade</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">d) não é considerada atributo de tais atos.</p>
<p class="tooltiptext"">É sim.</p>
</div>
<div class="tooltip" onclick="void(0)">e) existe em todos os atos administrativos.</p>
<p class="tooltiptext"">Nem todos.</p>
</div>
<p>&nbsp; </p>
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