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	<title>emenda constitucional &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>emenda constitucional &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 11 (Disposições finais)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jan 2020 13:17:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 11 (Disposições finais)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">38 Salário-família e auxílio-reclusão</h3>



<p>O art. 27, da emenda, diz que, enquanto não editada norma em sentido diverso, o salário-família e o auxílio-reclusão continuarão devidos aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43.</p>



<p><strong>O valor do auxílio-reclusão é reduzido</strong> para acompanhar as <strong>mesmas regras da pensão por morte, não podendo ser maior que 1 salário-mínimo</strong> (§1º).</p>



<span id="more-1188"></span>



<p>O valor da cota do salário-família será de R$ 46,54 até eventual alteração de seu cálculo ou atualização.</p>



<h3 class="wp-block-heading">39 Alíquotas do segurado empregado, doméstico e avulso</h3>



<p>Diz o art. 29, da emenda, que as alíquotas aplicáveis aos segurados do RGPS na seguinte gradação do seu salário de contribuição. Antes a alíquota máxima era de 11%:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>I &#8211; até 1  salário-mínimo, 7,5%;<br>II &#8211; acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00, 9%;<br>III &#8211; de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, 12%; e<br>IV &#8211; de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição, 14%.</p></blockquote>



<p>Estas faixas acima funcionam de forma progressiva, incidindo a alíquota maior sobre a faixa de remuneração respectiva (§1º).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Essa técnica de incidência progressiva é importante para evitar que uma pessoa que ganhe, por exemplo, R$ 2.001 (alíquota de 12%), por força da alíquota previdenciária, venha a receber líquido, na prática, menos que alguém que ganha R$ 1.999 (alíquota de 9%).</p></blockquote>



<p>Diz a emenda, então, que estes marcos remuneratórios serão reajustados junto com os benefícios do RGPS, nos mesmos índices.</p>



<h3 class="wp-block-heading">40 Complementação de contribuição</h3>



<p>O art. 29, das disposições próprias da emenda, assegura a<strong> possibilidade de complementar a contribuição mensal para fins de reconhecimento do tempo de contribuição da respectiva competência, tendo em vista que é necessário atingir um valor mínimo</strong> (art. 195, §14, CF/88). Essa complementação pode se dar de várias formas:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>I &#8211; <strong>complementar a sua contribuição</strong>, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;<br>II &#8211; <strong>utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra</strong>; ou<br>III &#8211; agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.<br>Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput <strong>somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil</strong>.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Esse dispositivo, em prática, só traz alívio para quem possui uma remuneração com variação drástica, pois, se a pessoa recebe pouco consistentemente, não terá como garantir tempo de contribuição todo mês de um ano.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">41 Disposições finais</h3>



<p>O art. 30, da emenda, tratando da vedação das diferenciações de alíquotas e bases de cálculo das contribuições previdenciárias, <strong>excepciona a situação de substituição da base de cálculo da contribuição patronal (art. 195, I, a, CF/88) instituída antes da vigência da emenda</strong>. </p>



<p>O art. 31 afirma que a <strong>redução dos prazos de moratórias e parcelamento (hoje com tempo máximo de 60 meses) não se aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor da emenda</strong>, <strong>sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão</strong>. </p>



<p>O art. 32 define como<strong> 20% a alíquota da CSLL para Bancos de qualquer espécie</strong> enquanto não for editada norma sobre o assunto.</p>



<p>O art. 33, então, afirma que, <strong>enquanto não definidas regras de relacionamento entre os entes federados e entidades abertas de previdência complementar, apenas as entidades fechadas poderão administrar benefícios patrocinados</strong> por estes entes federados, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.</p>



<h3 class="wp-block-heading">42 Regras provisórias para extinção de regime próprio</h3>



<p>O art. 34, da emenda, traz regramento provisório sobre a extinção de regime próprio com migração dos segurados ao RGPS, revelando os seguintes requisitos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:</p><p>I &#8211; <strong>assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto</strong>, <strong>bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção</strong>;</p><p>II &#8211; <strong>previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social</strong>;</p><p>III &#8211; <strong>vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente</strong>:</p><p>a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e</p><p>b) <strong>à compensação financeira com o Regime Geral</strong> de Previdência Social.</p><p>Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e à consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">43 Revogações</h3>



<p>A emenda, em seu penúltimo artigo, explicita as revogações realizadas:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>I &#8211; os seguintes dispositivos da Constituição Federal:<br>a) o § 21 do art. 40;<br>b) o § 13 do art. 195;</p></blockquote>



<p>O §21, do art. 40, tratava da contribuição reduzida sobre o provento do aposentado incapacitado. O §13, do art. 195, tratava da não cumulatividade na substituição da contribuição patronal sobre a folha, conforme já analisado nas postagens anteriores.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>II &#8211; os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;<br>III &#8211; os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;<br>IV &#8211; o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.            </p></blockquote>



<p>A emenda, ainda, revoga regras de transição oriundas de outras reformas da previdência (devem ser observados direitos adquiridos diante do cumprimento das regras adimplidas antes da revogação).</p>



<h3 class="wp-block-heading">44 Vigência</h3>



<p>Por fim, o desfecho da emenda vem em seu art. 36, que trata das regras para sua vigência, que é fracionada:</p>



<ol><li>Para a alíquota da contribuição dos servidores públicos, empregados em geral, bem como a alíquota da CSLL para Bancos de qualquer natureza: a vigência se dá no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da emenda (12 de novembro de 2019), ou seja: 1º de março de 2020.</li><li>Para os regimes próprios, alterações em geral das regras de transição de emendas anteriores e nas regras gerais do regime (contribuição extraordinária, contribuições progressivas etc.) e revogação do benefício do aposentado incapacitado serão vigentes após a edição de norma própria do ente federado responsável, vedados efeitos passados à sua publicação (parágrafo único).</li><li>Nos demais casos, a emenda vige imediatamente na sua publicação.</li></ol>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 10 (Disposições próprias – Regras de transição mistas)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jan 2020 18:57:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 10 (Disposições próprias – Regras de transição mistas)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">37 Critérios de cálculo dos benefícios do RGPS e regime próprio da União</h3>



<p>Como regra de transição até o advento de legislação própria, o art. 26, da emenda, disciplina o cálculo dos benefícios.</p>



<p>De acordo com a regra, o cálculo se dará pela <strong>média aritmética simples</strong> dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, <strong>atualizados</strong>, utilizando-se todo o período contributivo <strong>desde julho de 1994</strong> (ou desde a primeira contribuição, se posterior).</p>



<span id="more-1186"></span>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Anteriormente a média abrangia apenas os 80% maiores remunerações, evitando a desvalorização do provento por força de períodos de pequena remuneração.</p></blockquote>



<p>Essa média será <strong>limitada ao valor máximo do salário de contribuição</strong> (base de cálculo da contribuição, a parte da remuneração válida para fins previdenciários) no RGPS para os segurados deste regime e para os servidores federais que não se beneficiam com paridade e integralidade. </p>



<p><strong>O cálculo final do valor do provento, contudo, ainda depende de certas variáveis e do tipo de aposentadoria. Vejamos:</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>I) O <strong>servidor federal ou segurado</strong> que venha a se beneficiar da regra de transição do art. 20 (57, M, ou 60, H, anos de idade + 30, M, ou 35, H, anos de contribuição + 20 anos de serviço público e 5 no cargo + pedágio de 100 sobre o tempo de contribuição remanescente); e <br><br>II) o aposentado por <strong>incapacidade permanente</strong> por acidente de trabalho, doença profissional e doença de trabalho.</p><p>Nessas duas categorias, a aposentadoria, diz o art. 26, §3º, da emenda, será de <strong>100% da média </strong>aritmética já analisada.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>III) Os demais casos de servidores públicos federais (salvo compulsória) e segurados do RGPS;</p><p><strong>A base mínima do valor do provento é de 60% da média acima narrada, correspondente a 20 anos de contribuição. </strong></p><p><strong>A cada ano de contribuição que excede estes 20 (15 para mulheres, atividades insalubres de 15 anos), o valor do benefício cresce 2%</strong></p><p>Assim, <strong>100% da aposentadoria </strong>depende de<strong> 40 anos de contribuição</strong> no cálculo geral para homens não submetidos a atividades insalubres mais intensas (as que aposentam com 15 anos de exercício).</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>IV) <strong>Servidores públicos federais</strong> aposentados <strong>compulsoriamente</strong>:</p><p>O valor do benefício corresponde à conta: tempo de contribuição dividido por 20 (limite ao resultado 1), multiplicado pela mesma conta feita no caso anterior.</p></blockquote>



<p>O  §6º, a seu turno, faculta a exclusão da média de certas contribuições que prejudiquem o valor do benefício (respeitados os tempos mínimos) mas estes períodos de contribuição serão excluídos, não podendo ser utilizados para outras finalidades, inclusive o de tempo previsto neste artigo.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Esse parágrafo, portanto, adiciona um elemento estratégico na análise do que é mais vantajoso ao segurado, excluir esse tempo de contribuição baixa, perdendo o acréscimo de 2% por ano previsto no §2º; ou manter esse tempo e se beneficiar dos graduais acréscimos.</p></blockquote>



<p>Por fim, o §7º do dispositivo determina o reajuste dos benefícios.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 9 (Disposições próprias – Regras de transição mistas)</title>
		<link>https://indexjuridico.com/analise-da-emenda-constitucional-no-103-2019-reforma-da-previdencia-parte-9-disposicoes-proprias-regras-de-transicao-mistas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jan 2020 17:50:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 9 (Disposições próprias – Regras de transição mistas)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">30 Regra de transição para atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde </h3>



<p>A <strong>regra de transição</strong> prevista no <strong>art. 21</strong>, das disposições próprias da emenda constitucional nº 103/2019, trata de c<strong>ritérios de aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,</strong> no caso dos segurados prévios do RGPS e dos servidores federais com vínculo anterior à reforma.</p>



<span id="more-1182"></span>



<p>Neste caso, a regra envolve a <strong>somatória de idade e tempo de contribuição</strong>, com total definido a <strong>depender da intensidade da exposição</strong>. No caso dos servidores, é exigido tempo mínimo de 20 anos de serviço público e 5 no cargo ocupado quando da aposentação:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>I &#8211; 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;<br>II &#8211; 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e<br>III &#8211; 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>A definição sobre o tempo de exposição (15, 20 e 25 anos) se encontra na Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, a qual, por sua vez, remete a definição destes agentes e condições insalubres em lista pelo Poder Executivo.</p></blockquote>



<p>Idade e tempo de contribuição se contam em dias (§1º) e o valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (§2º). O regramento para servidores dos Estados, DF e Municípios permanece o mesmo até advinda alteração no respectivo âmbito (§3º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">31 Regra de transição: aposentadoria da pessoa com deficiência</h3>



<p>Enquanto não disciplinada a disposição trazida pelo art. 40, §4º-A, e pelo art. 201, §1º. I, da CF/88, <strong>a aposentadoria  da pessoa com deficiência segurada do RGPS ou do servidor público federal no RPPS, se dará conforme a Lei Complementar nº 142/13</strong>, inclusive critérios de cálculo dos benefícios. É o disposto no <strong>art. 22</strong>, da emenda.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p> A Lei Complementar nº 142/13 já regulava a aposentadoria do deficiente segurado pelo RGPS e passa a regular, por ora, a aposentadoria do servidor público federal deficiente.</p></blockquote>



<p>Nos demais entes federativos, a emenda mantém a tônica de deixar estas alterações ao legislador local.</p>



<h3 class="wp-block-heading">32 Pensão por morte (RGPS e servidor federal)</h3>



<p>Uma das principais mudanças trazidas pela emenda diz respeito à reestruturação da <strong>pensão por morte.</strong></p>



<p>No art. 23, diz-se que <strong>a pensão será de 50% do valor da aposentadoria recebida ou que seria recebível a título de incapacidade permanente. A cada dependente, se acrescenta 10% até o máximo de 100%</strong>. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Na leitura conjunta com o §1º, percebe-se que a pensão para um dependente será de 60%, pois, existindo 5 ou mais dependentes, a pensão atinge seu valor máximo de 100%.</p><p>Assim, 1 dependente (60%), 2 (70%), 3 (80%), 4 (90%) e 5+ (100%).</p><p>Isso revela uma falta de técnica legislativa, gerando dubiedade sobre o percentual mínimo da pensão no caso de um só dependente existir, pois o caput nos leva a crer que o valor da pensão para um dependente seria de 50%.</p></blockquote>



<p>O §1º afirma que <strong>essas cotas de 10% não revertem aos demais dependentes, quando um deles perder tal qualidade</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 23. <strong>A pensão por morte</strong> concedida a dependente de segurado do <strong>Regime Geral de Previdência Social</strong> ou de <strong>servidor público federal</strong> será equivalente <strong>a uma cota familiar de 50%</strong> (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, <strong>acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%</strong> (cem por cento).<br>§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, <strong>preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5</strong> (cinco).</p></blockquote>



<p>No caso de existir <strong>dependente &#8220;inválido&#8221; ou com &#8220;deficiência intelectual, mental ou grave&#8221;</strong>, o valor da pensão segue o seguinte parâmetro: 100% do valor do benefício até o teto do RGPS + 50% do valor que supera o teto, adicionável de 10% por dependente (§2º). Quando não existir mais dependente em tais condições, a pensão passa a ser recalculada com o valor previsto anteriormente (§3º).</p>



<p>A <strong>duração da pensão (e das cotas) permanece a mesma</strong>, assim como o rol dos dependentes (§4º).<strong> Enteados e menores tutelados</strong>, com <strong>dependência econômica</strong>, são equiparados exclusivamente ao filho (§6º).</p>



<p>O §5º afirma que o <strong>dependente &#8220;inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave&#8221; pode ter sua condição assim reconhecida antes do óbito</strong>, por equipe multiprofissional, observada a revisão periódica na forma da lei.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Nada impede o reconhecimento desta condição do dependente após o óbito do instituidor. </p></blockquote>



<p>O §7º permite a <strong>alteração destas regras sobre pensão no RGPS e RPPS por meio de lei</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>É um caso curioso em que uma disposição constitucional permite que texto constitucional (visto que as emendas são normas constitucionais) seja modificado por lei. </p></blockquote>



<p>Demais entes federativos seguem suas regras até eventual alteração (§8º).</p>



<h3 class="wp-block-heading">33 Acumulação de pensões e benefícios</h3>



<p>A emenda traz em seu art. 24 <strong>a vedação da acumulação de pensões</strong> <strong>dentro de um mesmo regime</strong>, <strong>ressalvadas as pensões do mesmo instituidor</strong> decorrentes do exercício de <strong>cargos acumuláveis</strong>.</p>



<p>A <strong>regra é excepcionada</strong> nas seguintes ocasiões (§1º): I) pensões de regimes diferentes (incluindo militar); II) pensão com aposentadoria ou proventos; III) pensões militares com aposentadoria RPGS ou RPPS.</p>



<p><strong>Essas acumulações, contudo, não são integrais</strong>.</p>



<p>Diz o §2º que <strong>o benefício de valor maior é recebido integralmente</strong>, e o <strong>restante é recebido em parte</strong>, <strong>de forma progressiva</strong>, permitindo <strong>revisões </strong>a qualquer tempo (§3º). O direito adquirido é respeitado (§4º). As faixas são as seguintes:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>I &#8211; 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;<br>II &#8211; 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;<br>III &#8211; 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e<br>IV &#8211; 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.</p></blockquote>



<p>A emenda ainda abre espaço para <strong>alterações nas regras de acumulação</strong> (§5º) por meio de <strong>lei complementar</strong>.</p>



<h3 class="wp-block-heading">34 Contagem do tempo de contribuição fictício e atividade rural</h3>



<p>Como visto anteriormente, o art. 201, §14, da CF/88, explicita a vedação da contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS. <strong>A emenda, contudo, assegura tal contagem nas hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da emenda</strong>.</p>



<p>No que diz respeito à <strong>comprovação do tempo de atividade rural</strong>, <strong>a emenda prorroga o prazo</strong> de aplicação do art. 38-B, §1º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846/19). Esse dispositivo diz que, a partir de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural ocorrerá exclusivamente pelas informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).</p>



<p>Nesta toada, <strong>esta determinação só passa a ser aplicável quando o referido cadastro abranger no mínimo 50% dos trabalhadores rurais</strong> (apuração pela  Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua).</p>



<h3 class="wp-block-heading">35 Conversão do tempo especial em comum</h3>



<p>A emenda, no art. 25, §2º, diz que a <strong>conversão do tempo especial em comum prevista na legislação previdenciária é reconhecida apenas até a sua data de entrada em vigor</strong>. <strong>A partir de então, é vedada a conversão</strong> do tempo cumprido em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde .</p>



<h3 class="wp-block-heading">36 Nulidade de aposentadorias</h3>



<p>O art. 25, §3º, da emenda, reconhece a nulidade de aposentadorias do RPPS que tenham sido concedidas com uso de contagem recíproca com o RGPS, utilizando-se tempo de serviço no qual não houve recolhimento da contribuição ou indenização pelo recolhimento das contribuições:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. </p></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 8 (Disposições próprias – Regras de transição mistas)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Jan 2020 13:08:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
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		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 8 (Disposições próprias – Regras de transição mistas)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">25  Regra de transição no RGPS para aposentadoria III</h3>



<p>Uma terceira regra de transição prevista no art. 17, da emenda, abrange os segurados prévios que contem com mais de 28 (M) ou 33 (H) anos de contribuição, ou seja, indivíduos mais próximos de se aposentar com base nos critérios anteriores. Nestes casos, a aposentadoria é permitida aos 30 (M) e 35 (H) anos de contribuição, mas é necessário o pagamento de <strong>pedágio de 50% do tempo remanescente</strong> para atingir 30 (M) ou 35 (H) anos de contribuição:</p>



<span id="more-1177"></span>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data <strong>contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição</strong>, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, <strong>cumulativamente</strong>, os seguintes requisitos:</p><p>I &#8211; <strong>30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem</strong>; e</p><p>II &#8211; <strong>cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem</strong>.</p><p>Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a <strong>média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário</strong>, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um exemplo prático: se o indivíduo do sexo masculino tem 33 anos de contribuição no advento da reforma, ele ainda não tem direito adquirido à aposentadoria aos 35 anos de contribuição previsto na regra anterior (antiga redação do art. 201, §7º, I, CF/88).</p><p>Pela regra de transição, portanto, ele precisa atingir 35 anos de contribuição, contudo, terá que trabalhar +50% do tempo necessário inicialmente até atingir 35 anos. No caso, ele precisa de 2 anos, então terá que trabalhar, além deste período, mais 1 ano (50%), totalizando 3 anos.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">26  Regra de transição no RGPS para aposentadoria IV </h3>



<p>Mais uma regra aplicável ao segurado típico (que não se sujeita a nenhuma regra especial) é prevista no art. 18, da emenda. </p>



<p><strong>Já sendo segurado do RGPS quando do advento da emenda</strong>, o trabalhador pode se aposentar com 60 (M) ou 65 (H) anos, observado o <strong>tempo mínimo de 15 anos de contribuição</strong>. Esse tempo de contribuição não é previsto no texto atual do art. 201, §7ª, I, da CF/88.</p>



<p>O <strong>tempo mínimo para mulheres é acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até atingir o patamar atual (62 anos)</strong>. </p>



<p>Esta regra também surge para aliviar a transição para quem está muito próximo de se aposentar atualmente e, também, <strong>dispensa a exigência de 20 anos de contribuição para homens, aplicável aos futuros segurados da previdência</strong>, conforme se vê adiante.</p>



<h3 class="wp-block-heading">27 Definição provisória do tempo de contribuição mínimo</h3>



<p>Para aqueles que se tornem segurados do RGPS após o advento da emenda, o art. 19, prevê provisoriamente como 15 (M) ou 20 (H) anos o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria prevista na nova redação do art. 201, §7ª, I, da CF/88, visto que esta não traz a informação. O texto prevê que esta quantidade pode ser alterada por lei:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 19. <strong>Até que lei disponha</strong> sobre o <strong>tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201</strong> da Constituição Federal, o <strong>segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda</strong> Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, <strong>com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem</strong>.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">28 Regras provisórias para a aposentadoria dos professores e trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos (RGPS)</h3>



<p>O art. 19, §1º, traz <strong>regras provisórias para a aposentadoria de professores e trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos</strong>, enquanto não for editada legislação que defina os parâmetros de redução:</p>



<p>§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>I &#8211; aos segurados que comprovem o <strong>exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes</strong>, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:</p><p>a) <strong>55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;</strong></p><p>b) <strong>58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição</strong>; ou</p><p>c) <strong>60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição</strong>;</p><p>II &#8211; <strong>ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem</strong>.</p><p>§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">29 Regra de transição da aposentadoria voluntária e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição remanescente</h3>



<p>O art. 20, da emenda, que traz uma redação truncada, parece abranger simultaneamente segurados prévios do RGPS e servidores públicos federais que ingressaram nessa condição previamente, trazendo <strong>critérios de transição para a aposentadoria voluntária</strong>. </p>



<p><strong>A aposentadoria definida neste artigo possui um pedágio de 100% sobre o tempo mínimo de contribuição remanescente quando da entrada em vigor da emenda.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>I &#8211; <strong>57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem</strong>;</p><p>II &#8211; <strong>30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem</strong>;</p><p>III &#8211; para os <strong>servidores públicos</strong>, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;</p><p><strong>IV &#8211; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.</strong></p></blockquote>



<p>O <strong>professor </strong>do ensino infantil, fundamental e médio tem <strong>reduzido 5 anos</strong> dos requisitos de idade e tempo de contribuição (§1º).</p>



<p>O <strong>valor das aposentadorias</strong> segue os seguintes parâmetros: 1) servidor público anterior a EC 98/03: última remuneração (integralidade); 2) demais casos, na forma da lei.</p>



<p>Tais aposentadorias tem <strong>valor mínimo de salário mínimo (§2º)</strong> e serão reajustadas da seguinte forma: 1) <strong>servidor público antes da EC98/03, em paridade com os reajustes da ativa; 2) na forma aplicada no RGPS para os demais casos</strong> (§3º).</p>



<p>Enquanto não alteradas as regras locais, os servidores do DF, Estados e Municípios se sujeitam às regras atuais próprias que regem a questão (§4º).</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 7 (Disposições próprias &#8211; Regras de transição no RGPS)</title>
		<link>https://indexjuridico.com/analise-da-emenda-constitucional-no-103-2019-reforma-da-previdencia-parte-7-disposicoes-proprias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Jan 2020 14:16:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 7 (Disposições próprias)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">20 Instituição de um sistema de informações previdenciárias</h3>



<p>O art. 12, da emenda constitucional nº 103/19, estabelece a obrigação da União de instituir um sistema integrado de informações previdenciárias e assistenciais, envolvendo dados da União, Estados, DF e Municípios e seus gestores. Serão analisados dados de benefícios previdenciários de civis, de benefícios de inatividade de militares e também benefícios de programas de assistência social.</p>



<span id="more-1172"></span>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 12. <strong>A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência</strong> de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, <strong>aos benefícios dos programas de assistência social</strong> de que trata o art. 203 da Constituição Federal e<strong> às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares</strong> de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, <strong>em interação com outras bases de dados</strong>, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.</p><p>§ 1º <strong>A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras</strong> dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput <strong>disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados</strong> e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.</p><p>§ 2º <strong>É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes</strong>, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">21 Direito adquirido sobre incorporação de parcelas decorrentes de vantagem temporária ou cargo em comissão ou de confiança</h3>



<p>Como visto anteriormente, o art. 39, §9º, da CF/88, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. </p>



<p>Para resguardar direitos adquiridos, o art. 13, da emenda, afirma que a vedação não incide sobre parcelas já incorporadas como remuneração até a entrada em vigor da mudança.</p>



<h3 class="wp-block-heading">22 Regime previdenciário aplicáveis aos cargos eletivos</h3>



<p>O art. 14, da emenda, <strong>veda novas adesões a regimes diferenciados para os mandatários de cargos eletivos</strong> na União, DF, Estados e Municípios; e<strong> proíbe a instituição de novos regimes de tal natureza</strong>. </p>



<p>Os atuais beneficiados <strong>podem se retirar desses regimes em 180 dias</strong>. Os <strong>parlamentares federais que decidirem permanecer este sistema</strong> (que é extremamente mais vantajoso), mas ainda não angariaram, até o advento da emenda, condições completas para se aposentar, submetem-se a uma <strong>regra de transição:</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9506.htm" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)">Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997</a>, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão <strong>cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda</strong> Constitucional e <strong>somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem</strong>. </p></blockquote>



<p>No caso dos demais entes federativos, <strong>deverá ser editada lei para regular o tratamento dos mandatários que não optarem pela desvinculação</strong> ao regime específico (§5º).</p>



<p>Mantém-se os <strong>direitos adquiridos</strong> aos que já possuem tempo para se aposentar ou receber pensão (§3º).</p>



<p>O §4º, em seguida, esclarecer que, <strong>se o beneficiário destes regimes tiver utilizado tempo comum de outras atividades</strong> (RPPS, RGPS ou atividade militar), <strong>não poderá utilizar o mesmo tempo para angariar benefício destes outros regimes</strong>.</p>



<h3 class="wp-block-heading">23 Regra de transição no RGPS para aposentadoria I</h3>



<p>É no art. 15, da emenda, que vemos a primeira regra de transição aplicável aos segurados do RGPS até a entrada em vigor da emenda (mas que não possuem direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores).</p>



<p>Neste primeiro caso, para aqueles que já eram segurados, pode-se aplicar o sistema de soma de idade e tempo de contribuição.</p>



<p>Homens: <strong>35 anos de contribuição + idade suficiente para atingir 96 pontos. Essa pontuação cresce anualmente por 1, a partir de 2020, até alcançar 105</strong>.</p>



<p>Mulheres: <strong>30 anos de contribuição + idade suficiente para atingir 86 pontos. Essa pontuação cresce como explicado acima até alcançar 100 pontos</strong>.</p>



<p>P<strong>rofessores do ensino fundamental, médio e infantil</strong> seguem a regra mais amena prevista no <strong>§3º</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 15. Ao segurado <strong>filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda</strong> Constitucional, fica assegurado o direito à <strong>aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos</strong>:</p><p>I &#8211; <strong>30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e</strong></p><p>II &#8211; <strong>somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem</strong>, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.</p><p>§ 1º <strong>A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do&nbsp;caput&nbsp;será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem</strong>.</p><p>§ 2º <strong>A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias</strong> para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do&nbsp;<strong>caput&nbsp;</strong>e o § 1º.</p><p>§ 3º <strong>Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio</strong>, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a <strong>81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem</strong>, aos quais serão acrescidos, <strong>a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem</strong>.</p><p>§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading"> 24 Regra de transição no RGPS para aposentadoria II</h3>



<p>O art. 16, da emenda, traz outra regra de transição para a aposentadoria daqueles que já eram segurados do RGPS, desta vez utilizando a idade, e não o sistema de pontuação.</p>



<p>Neste outro critério,<strong> tempo de contribuição e uma idade específica</strong> definem o direito:</p>



<p>Mulheres: <strong>30 anos de contribuição + 56 anos de idade </strong>(a idade mínima cresce, a partir de 2020, no ritmo de 6 meses por ano até alcançar 62 anos).</p>



<p>Homens: <strong>35 anos de contribuição + 61 anos de idade</strong> (a idade mínima cresce, a partir de 2020, no ritmo de 6 meses por ano até alcançar 65 anos).</p>



<p><strong>Professores do ensino infantil, fundamental e médio</strong> seguem a regra especial do<strong> §2º</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p><p>I &#8211; <strong>30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e</strong></p><p>II &#8211; <strong>idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.</strong></p><p>§ 1º <strong>A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem</strong>.</p><p>§ 2º <strong>Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem</strong>.</p><p>§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 6 (Disposições próprias)</title>
		<link>https://indexjuridico.com/analise-da-emenda-constitucional-no-103-2019-reforma-da-previdencia-parte-6-disposicoes-proprias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jan 2020 18:31:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 6 (Disposições próprias)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">16 Abono de permanência</h3>



<p>O art. 8º, da emenda constitucional nº 103/2019, mantém o funcionamento atual do <strong>abono de permanência</strong>, enquanto não venha lei federal com regulação diversa: o servidor federal que decida permanecer trabalhando fará jus a <strong>abono no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária</strong>, até completar a idade da aposentadoria compulsória.</p>



<span id="more-1169"></span>



<h3 class="wp-block-heading">17 Regime próprio de previdência</h3>



<p>O art. 9º, a seu turno, informa que, enquanto não editada nova lei complementar nacional sobre o funcionamento dos regimes próprios (art. 40, §22, da CF/88), <strong>seja aplicada provisoriamente a atual lei sobre o assunto, a Lei nº 9.717/98</strong>.</p>



<p>O §1º traz <strong>critérios de comprovação do equilíbrio</strong> financeiro desses regimes:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 9, § 1º <strong>O equilíbrio financeiro e atuarial</strong> do regime próprio de previdência social d<strong>everá ser comprovado por meio de garantia de equivalência</strong>, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. </p></blockquote>



<p>O §2º, por sua vez, <strong>limita os benefícios dos regimes próprios à aposentadoria e à pensão por morte.</strong> Consequentemente, os <strong>afastamentos por incapacidade e relativos ao salário-maternidade passam a ser pagos diretamente pelo ente federativo</strong> (§3º), não correndo às custas do regime próprio.</p>



<p>Ainda sobre regime próprio, <strong>a emenda determina (§4º) que os demais entes federados não podem estipular alíquota do servidor inferior à aplicada na União</strong>, <strong>salvo se tal regime não possuir déficit, situação que exige, ainda assim, alíquotas superiores à do RGPS</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 9, § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. </p><p>§ 5º Para fins do disposto no § 4º, <strong>não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit</strong>.</p></blockquote>



<p>A emenda exige (§5º), ainda, que seja <strong>instituído regime de previdência complementar</strong> e <strong>regularização dos órgãos ou entidades gestoras dos regimes próprios no prazo máximo de 2 anos.</strong></p>



<p>O §7º, em seguida, permite que <strong>os recursos do regime próprio sejam utilizados para empréstimos consignados ao seus segurados</strong>, observada regulamentação do CMN.</p>



<p>Em se tratando da <strong>contribuição extraordinária</strong> permitida pelo art. 149, §§1º-B e 1º-C, o texto da emenda permite que tal exação seja estabelecida por meio de <strong>lei ordinária</strong> com <strong>prazo máximo de 20 anos</strong>.</p>



<p>O §9º, encerrando o artigo, consagra que o parcelamento e a moratória dos débitos dos entes federativos perante seus regimes próprios fica limitado ao prazo de 60 meses.</p>



<h3 class="wp-block-heading">18 Regras provisórias do regime próprio da União</h3>



<p>O art. 10 da emenda constitucional nº 103/19 traz regras aplicáveis para definição da aposentadoria dos servidores federais enquanto não for publicada lei federal pertinente.</p>



<p>A aposentadoria voluntária segue a regra já vista: <strong>62 (M) ou 65 (H) anos de idade + 25 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que foi concedida a aposentadoria.</strong></p>



<p>A <strong>aposentadoria por incapacidade</strong> ocorre nos casos de inviabilidade de readaptação. Há obrigatoriedade de realização de avaliações periódicas.</p>



<p>A <strong>aposentadoria compulsória</strong> não é alterada.</p>



<p>O §2º ratifica a norma privilegiada para <strong>servidores federais ocupantes de cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policiais das casas legislativas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais e civis</strong>: 55 anos de idade + 30 anos de contribuição + 25 anos de exercício nestas carreiras policiais, penitenciárias ou socioeducativas.</p>



<p>No caso das <strong>atividades submetida a situações insalubres</strong> (&#8220;agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde&#8221;), a regra é ligeiramente mais benéfica: 60 (H) ou 57 (M) anos + 25 anos de contribuição submetido a tais condições + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Nos termos da emenda, <strong>é vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação</strong>, então a verificação dessa submissão deve ser concreta, diferente de presumida por profissão (como garantido às categorias do §2º).</p></blockquote>



<p>Para os <strong>professores federais da educação infantil, fundamental e média</strong>, os critérios são: 60 (H) ou 57 (M) anos + 25 anos de contribuição exclusiva nessas atividades + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. </p>



<p>Em se tratando de aposentadoria especial decorrentes de <strong>situações insalubres </strong>(art. 40, §4º-C, CF/88), a emenda determina a observação das condições previstas no RGPS para situação congênere na iniciativa privada, no que for aplicável, e <strong>proíbe a conversão de tempo especial em comum</strong>.</p>



<p>Proventos são calculados na forma da lei (§4º), sendo garantido o abono de permanência (§5º)</p>



<p>Já o §6º traz <strong>condição especial da pensão por morte para alguns policiais</strong>. Havendo morte decorrente desses agentes por agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e terá o mesmo valor da remuneração do cargo:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal (<strong>polícia civil do DF</strong>), do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII (<strong>polícia da Câmara</strong>) do caput do art. 52 (polícia do Senado) e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal (<strong>polícia federal, rodoviária e ferroviária</strong>) e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.</p></blockquote>



<p>Em relação aos demais entes federados, aplicam-se as regras anteriores enquanto não forem promovidas alterações na legislação própria (§7º)</p>



<h3 class="wp-block-heading">19 Percentual e progressividade da contribuição previdenciária</h3>



<p>A emenda, em seguida,<strong> fixa em 14% (<em>era 11%</em>) a alíquota-base das contribuições dos servidores federais</strong>. Esse percentual base, dependendo da remuneração do servidor, é aumentado ou diminuído conforme as faixas seguintes, que trazem uma <strong>progressividade na incidência</strong> (por faixas), conforme §2º:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>I &#8211; até 1 salário-mínimo, redução de 6,5 pontos percentuais;<br>II &#8211; acima de 1  salário-mínimo até R$ 2.000,00, redução de 5 pontos percentuais;<br>III &#8211; de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, redução de 2 pontos percentuais;<br>IV &#8211; de R$ 3.000,01  até R$ 5.839,45, sem redução ou acréscimo;<br>V &#8211; de R$ 5.839,46 até R$ 10.000,00, acréscimo de 0,5 ponto percentual;<br>VI &#8211; de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00, acréscimo de 2,5 pontos percentuais;<br>VII &#8211; de R$ 20.000,01 até R$ 39.000,00, acréscimo de cinco pontos percentuais; e<br>VIII &#8211; acima de R$ 39.000,00, acréscimo de oito pontos percentuais.</p></blockquote>



<p>Esses patamares, diz o <strong>§3º</strong>, serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice utilizado nos reajustes do RGPS (ressalvado o salário-mínimo).</p>



<p>Por fim, o <strong>§4º</strong> determina que<strong> essa alíquota (e seu escalonamento progressivo) será aplicada aos aposentados e pensionistas de quaisquer Poderes</strong>, incluindo autarquias e fundações, <strong>incidindo sobre o valor dos proventos que supere o teto do RGPS</strong>, considerando-se a totalidade do provento ou pensão.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 5 (Disposições próprias)</title>
		<link>https://indexjuridico.com/analise-da-emenda-constitucional-no-103-2019-reforma-da-previdencia-parte-5-disposicoes-proprias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jan 2020 12:57:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 5 (Disposições próprias)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A emenda constitucional nº 103/2019, além de alterações ao texto principal da Constituição e ao ADCT, traz disposições próprias regulando, em geral, preceitos de transição e parâmetros iniciais para sua aplicação.</p>



<span id="more-1165"></span>



<h3 class="wp-block-heading">11 Direito adquirido e abono de permanência</h3>



<p>O art. 3º, do texto da própria emenda, resguarda o <strong>direito adquirido ao servidor público federal que já tenha adimplido regras de aposentadoria sob égide de normas passadas</strong>. Este servidor poderá se aposentar de acordo com tais regras a qualquer tempo. </p>



<p><strong>Valores e reajustes </strong>dos benefícios gerados seguirão a legislação vigente à época da aquisição do direito. A apuração dos requisitos para receber a aposentadoria ou pensão seguirá os parâmetros da norma pertinente à época.</p>



<p>Enquanto não advir lei própria, o <strong>abono de permanência</strong> nestes casos, diz o § 3º, será correspondente ao <strong>valor da contribuição do servidor federal</strong> até que ele se aposente de fato ou seja compulsoriamente aposentado.</p>



<h3 class="wp-block-heading">12 Regra de transição federal</h3>



<p>O art. 4º traz uma regra de transição para servidores que integravam os quadros de pessoal da União quando da promulgação da emenda. Esta regra tem utilidade para os que estão próximos a se aposentar, visto que, a cada ano, os parâmetros mínimos crescem até se aproximarem da regra geral trazida no corpo da Constituição:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, <strong>cumulativamente</strong>, os seguintes requisitos:</p><p>I &#8211; <strong>56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade</strong>, se homem, observado o disposto no § 1º;</p><p>II &#8211; <strong>30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem</strong>;</p><p>III &#8211; <strong>20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público</strong>;</p><p>IV &#8211; <strong>5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria</strong>; e</p><p>V &#8211; <strong>somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos</strong>, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.</p><p>§ 1º <strong>A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do&nbsp;caput&nbsp;será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade</strong>, se homem.</p><p>§ 2º <strong>A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do&nbsp;caput&nbsp;será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem</strong>.</p><p>§ 3º <strong>A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias </strong>para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do&nbsp;caput&nbsp;e o § 2º.</p><p>§ 4º <strong>Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do&nbsp;caput&nbsp;serão</strong>:</p><p>I &#8211; <strong>51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem</strong>;</p><p>II &#8211; <strong>25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem</strong>; e</p><p>III &#8211; <strong>52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022</strong>.</p><p>§ 5º <strong>O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do&nbsp;caput&nbsp;para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem</strong>.</p></blockquote>



<p>Em se tratando dos servidores federais civis, o §6º, I, do art. 4º, garante a <strong>integralidade apenas para os servidores admitidos até 31 de dezembro de 2003</strong>, observadas as idades mínimas de 62 (M) e 65 (H) anos, diminuindo-se 5 anos para os professores (57, M, 60, H).</p>



<p><strong>Proventos não serão inferiores a um salário mínimo, diz o §7º</strong> e serão <strong>reajustados</strong>. </p>



<p>Esse <strong>reajuste </strong>pode ser equiparado ao do pessoal da ativa (<strong>paridade</strong>), se admitidos antes de 31 de dezembro de 2003 (EC 19/03) ou nos termos estabelecidos para o RGPS, se admitidos após.</p>



<p>Para definição do salário de contribuição e de benefício, a emenda traz esclarecimentos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 8º<strong><em> Considera-se remuneração</em></strong> do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, <strong>o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:</strong></p><p>I &#8211; se o cargo estiver sujeito a <strong>variações na carga horária</strong>, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a <strong>média aritmética simples dessa carga horária proporcional</strong> ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;</p><p>II &#8211; se as vantagens pecuniárias permanentes forem <strong>variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar</strong>, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da <strong>média aritmética simples do indicador</strong>, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.</p></blockquote>



<p>O §9º determina que as normas vigentes nos demais entes federativos permanecem íntegras quando do advento da emenda enquanto não for editada norma própria para alteração dos respectivos regimes próprios.</p>



<h3 class="wp-block-heading">13 Tratamento especial dos policiais</h3>



<p>Obtendo sucesso político na pressão realizada junto ao Planalto e Congresso, servidores da segurança pública foram privilegiados no art. 5º, da emenda, angariando condições vantajosas, situação que contradiz o intuito da própria reforma e de sua tônica perante o restante dos afetados.</p>



<p>Dessa forma,<strong> policiais civis do DF, policiais das casas legislativas federais, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, agentes penitenciários federais e agentes socioeducativos federais que já se encontravam em exercício podem se aposentar pelas regras mais vantajosas da Lei Complementar nº 51/85</strong> (30 anos de contribuição para homens e 25 para mulheres, observado o exercício de 20 ou 15 anos de exercício de atividade policial), observada a <strong>idade mínima de 55 anos</strong>. </p>



<h3 class="wp-block-heading">14 Inaplicabilidade do art. 37, §14, CF/88 às aposentadorias anteriores pelo RGPS</h3>



<p>Como já vimos, o art. 37, §14, da CF/88, determina o rompimento do vínculo público daquele empregado público que se aposentar utilizando tempo de contribuição público.</p>



<p>A emenda, no seu art. 6º, contudo, diz que essa regra não se aplica para as aposentadorias pelo RGPS ocorridas antes da sua vigência. Assim, empregados públicos que se aposentaram pelo RGPS e continuam trabalhando não têm seus vínculos prejudicados.</p>



<h2 class="wp-block-heading">15 Complementações prévias de aposentadorias e pensões.</h2>



<p>O art. 7º, da emenda, afirma que não serão afetadas as complementações de aposentadorias e as pensões concedidas até a data de entrada em vigor da alteração constitucional. A vedação às complementações, com suas ressalvas atuais, serão aplicadas apenas às aposentadorias e pensões posteriores.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 4 (ADCT)</title>
		<link>https://indexjuridico.com/analise-da-emenda-constitucional-no-103-2019-reforma-da-previdencia-parte-4-adct/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jan 2020 12:04:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 4 (ADCT)]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">10 Desvinculação de receita advinda de contribuições sociais</h3>



<p>A emenda constitucional nº 103/2019, ainda, traz alteração ao disposto no art. 76, do ADCT, que trata da<strong> desvinculação de receitas advindas de contribuições sociais até 2023</strong>.</p>



<p>Inclui-se, o §4º, que <strong>impede que esta desvinculação se dê perante contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social</strong>. </p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 3</title>
		<link>https://indexjuridico.com/analise-da-emenda-constitucional-no-103-2019-reforma-da-previdencia-parte-3/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Jan 2020 21:26:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 3]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">8 Regras específicas da previdência social</h3>



<p>A emenda constitucional nº 103/19 traz múltiplas alterações aos arts. 201 e 202, da CF/88, que tratam da organização da previdência social e dos benefícios do RGPS.</p>



<p>O novo caput do art. 201, de início, <strong>apenas muda a redação para fazer constar que a forma é de Regime Geral de Previdência Social</strong>. Mantém-se o caráter contributivo, a filiação obrigatória e a observância a critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.</p>



<span id="more-1159"></span>



<p>O inciso inaugural enumera parte a cobertura por eventos de <strong>incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>O art. 201, I, CF/88, abandona os termos doença (substituído por incapacidade temporária), invalidez (substituído por incapacidade permanente) e deixa de fazer menção ao evento &#8220;morte&#8221;. A cobertura por pensão por morte, contudo, permanece no inciso V.</p></blockquote>



<p>O <strong>§1º</strong> permanece tratando de exceções aos requisitos e critérios de aposentadoria (que, em regra, permanecem vedados).</p>



<p>O novo texto mantém as duas situações que permitem a adoção de critérios em regra mais vantajosos, mas traz novos requisitos e especificações: 1) segurados com deficiência; e 2) segurados em situação de insalubridade:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:</p><p>I &#8211; com deficiência, <strong>previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar</strong>;</p><p>II &#8211; <strong>cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação</strong>.</p></blockquote>



<p>Alcançando o <strong>§7º</strong>, a reforma altera os <strong>parâmetros básicos para a aposentadoria no RGPS</strong>. Extingue-se a diferença entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, passando a exigir um misto de idade e contribuição.</p>



<p>No caso urbano,<strong> a idade mínima é de 65 anos para homens e 62 para mulheres</strong>, com tempo mínimo de contribuição. No meio rural , <strong>são 60 anos para homens e 55 para mulheres</strong>, sem menção a tempo mínimo de contribuição.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p> <em>Art. 201, </em> §7º [&#8230;]</p><p>I &#8211; <strong>65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; </strong><br>II &#8211; <strong>60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.</strong></p></blockquote>



<p>A aposentadoria em <strong>condições especiais do professor</strong> (ensino infantil, fundamental e médio) permanece, reduzindo-se 5 anos na exigência etária, mas <strong>agora prevê-se regulamentação por lei complementar.</strong></p>



<p>Para fins de aposentadoria, a contagem de tempo recíproca é garantida entre RGPS e RPPS e entre os RPPS, observada a compensação financeira. A reforma apenas modifica o texto, trocando &#8220;administração pública&#8221; por regimes próprios e &#8220;iniciativa privada&#8221; por RGPS.</p>



<p>Em seguida, a emenda acresce o §9º-A, que aduz que <strong>o tempo de serviço militar como policial militar, bombeiro militar, membro das forças armadas ou conscritos, e o tempo de contribuição no RGPS ou no RPPS serão contados reciprocamente para fins de inativação militar ou aposentadoria</strong>, com as devidas compensações financeiras. Ou seja, o tempo como militar ou civil pode ser utilizado para se aposentar como civil ou para se inativar como militar, a depender do caso.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 201, § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. </p></blockquote>



<p>Em seguida, <strong>a nova redação do §10 noticia que lei complementar</strong> (antes era lei ordinária) <strong>poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive acidente decorrente de trabalho</strong> (o texto anterior mencionava apenas o risco de acidente do trabalho, tendo ocorrido uma ampliação agora). Tal como antes, o atendimento se dá concorrentemente pelo RPGS e iniciativa privada.</p>



<p>O <strong>§12</strong> (que trata de sistema especial de inclusão previdenciária dos mais pobres) é alterado para incluir, na indicação dos trabalhadores de baixa renda também o que se encontram em situação de informalidade e que as alíquotas serão diferenciadas. O resto do dispositivo mantém seu teor:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 201, § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, <strong>com alíquotas diferenciadas</strong>, para atender aos trabalhadores de baixa renda,<strong> inclusive os que se encontram em situação de informalidade</strong>, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. </p></blockquote>



<p>O <strong>§13</strong>, que mencionava que alíquotas e carências seriam inferiores em relação aos demais segurados, agora passa a afirmar que <strong>a aposentadoria decorrente desse sistema será de um salário mínimo</strong>. A alteração, portanto, denota que <strong>as carências serão as mesmas</strong> (as alíquotas diferenciadas são mencionadas na inclusão do parágrafo anterior).</p>



<p>A emenda acrescenta os §§14 a 16, que, respectivamente:<strong> vedam a contagem fictícias de tempo de contribuição</strong> (§14), já trazida pela EC 20/98; <strong>determina que lei complementar regule a acumulação de benefícios</strong> (§15); e <strong>determinar a aposentadoria compulsória de empregados públicos</strong> <strong>de consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias ao atingirem 70 anos, na forma da lei, observado o tempo mínimo de contribuição</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 14. <strong>É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício</strong> para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.</p><p>§ 15. <strong>Lei complementar</strong> estabelecerá vedações, regras e condições para a <strong>acumulação de benefícios previdenciários</strong>.</p><p>§ 16. <strong>Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei</strong>. </p></blockquote>



<p>No art. 202 (previdência complementar), a emenda modifica os §§4º, 5º para permitir a presença de entes públicos no patrocínio de <strong>outras entidades de previdência complementar</strong> (antes a Constituição mencionava apenas entidades fechadas). O <strong>§6º</strong>, a seu turno, define que lei complementar (não necessariamente a mesma dos dispositivos anteriores, como era na redação anterior) disciplinará requisitos de designação de diretores e membros dos colegiados (previsão já existente) nas entidades fechadas instituídas por entes públicos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 202, § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">9 Alteração nas disposições gerais</h3>



<p>Ainda no texto principal da Constituição, a emenda altera o art. 239 para definir que, além do patrocínio do seguro desemprego e do abono salarial, <strong>as contribuições do PIS/PASEP serão também destinadas a &#8220;outras ações da previdência social&#8221;</strong>.</p>



<p>O <strong>§1º</strong>, que determinava a destinação de pelo menos 40% destes recursos a <strong>ações de desenvolvimento econômico</strong> por meio do BNDES,<strong> tem seu percentual reduzido para 28%. </strong></p>



<p>Por fim, incluiu-se o<strong> §5º</strong>, que determina que os valores acima indicados sejam <strong>anualmente avaliados e divulgados</strong> em meio de comunicação social eletrônico, com <strong>apresentação a uma comissão mista</strong> permanente de congressistas.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 2</title>
		<link>https://indexjuridico.com/analise-da-emenda-constitucional-no-103-2019-reforma-da-previdencia-parte-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Jan 2020 13:15:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2019]]></category>
		<category><![CDATA[direito constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[direito previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[emenda constitucional]]></category>
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					<description><![CDATA[Análise da emenda constitucional nº 103/2019 (Reforma da previdência) – Parte 2]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h3 class="wp-block-heading">5 Alterações no sistema judicial</h3>



<p>Nova redação dada ao art. 93, VIII, CF/88, mostra que <strong>o ato de aposentadoria dos magistrados não depende mais de decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ</strong>. O dispositivo mantém tal dependência apenas perante atos de remoção e de disponibilidade.</p>



<span id="more-1156"></span>



<p>Já nas <strong>competências do CNJ</strong>, altera-se o art. 103, §4º, III, CF/88, para <strong>excluir a menção à sanção de &#8220;aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço&#8221;</strong>. </p>



<p>Em tese, portanto, <strong>permanecem como sanções do Conselho a remoção, a disponibilidade e outras de natureza administrativa</strong>.</p>



<p>Nas competências da <strong>Justiça Federal</strong>, houve mudança na competência delegada à Justiça comum para processamento de causas previdenciárias. Anteriormente, a Constituição já determinava de imediato o processamento dos feitos na Justiça comum enquanto não houvesse sede de vara de juízo federal, permitindo, por lei, que outras causas fossem julgadas de tal forma.</p>



<p>Na redação fornecida pela emenda, a situação básica passa a <strong>depender de lei autorizadora</strong>, <strong>não abrindo espaço para que outras causas que não as previdenciárias sejam julgadas de tal forma</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.</p></blockquote>



<p>No âmbito das competência do <strong>CNMP</strong>, a mesma coisa que se deu com o CNJ ocorre: dentre as competências disciplinares, <strong>suprime-se a possibilidade da aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço como sanção</strong>.</p>



<h3 class="wp-block-heading">6 Alterações na tributação e no orçamento</h3>



<p>Tratando de contribuições sociais para custeio do regime próprio, a primeira alteração se dá no art. 149, §1º, CF/88, que agora menciona a União como um dos entes instituidores,  e explicita que esta contribuição é definida por lei.</p>



<p>Os parágrafos <strong>1º-A,  1º-B e  1º-C</strong> são adicionados ao art. 149 com a finalidade de apresentar medidas diante de um <strong>déficit atuarial.</strong></p>



<p>O <strong>1º-A</strong> permite que a <strong>contribuição de aposentados e pensionistas passe a incidir sobre tudo aquilo que supere o salário mínimo</strong> (lembrando que, em regra, essa contribuição só incide sobre o que supera o teto do RGPS).</p>



<p>Continua a emenda com a <strong>medida sucessiva</strong> à apresentada anteriormente. Se o acréscimo da contribuição aos aposentados e pensionistas não equacionar o déficit atuarial, <strong>faculta-se a instituição de contribuição extraordinária no âmbito União</strong>, às custas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. </p>



<p>Esta possibilidade, ademais, deverá ser acompanhada de <strong>outras medidas para equacionamento do déficit</strong> e terá <strong>período determinado</strong>.</p>



<p>Esta medida só é facultada após a verificação da insuficiência da anterior.</p>



<p>Em relação aos orçamentos, a emenda adiciona dois incisos ao art. 167, CF/88, que trata das vedações. </p>



<p>Vê-se no inciso XII a <strong>vedação ao uso dos recursos destinados ao RPPS e respectivos fundos para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários</strong>.</p>



<p>No inciso XIII, <strong>veda-se que a União e instituições financeiras federais forneçam benefícios aos demais entes federados que descumpram as regras gerais de funcionamento dos RPPS</strong> definidas pela lei complementar nacional sobre o assunto.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 167 [&#8230;]</p><p>XII &#8211; na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;</p><p>XIII &#8211; a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.&nbsp;</p></blockquote>



<h3 class="wp-block-heading">7 Alterações nas disposições gerais da seguridade social (RGPS)</h3>



<p>No art. 194, da Constituição (que trata dos objetivos da seguridade social), muda-se o teor do inciso VI, que, anteriormente, apenas mencionava a diversidade da base de financiamento como um dos parâmetros do funcionamento da seguridade. A nova redação determina uma identificação pormenorizada das rubricas relativas a saúde, previdência e assistência:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 194, parágrafo único, VI &#8211; diversidade da base de financiamento, <strong>identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;&nbsp; </strong></p></blockquote>



<p>No âmbito do art. 195 (contribuição dos participantes da seguridade), mudanças são empreendidas.</p>



<p><strong>A contribuição do trabalhador passa a admitir alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição</strong>.</p>



<p>O §9º do art. 195 previa que a alíquota da contribuição empresarial sobre a folha (195, I, a) poderia ser diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A emenda, em seguida, adiciona a <strong>permissão da adoção de bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, <strong>sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso I do caput. </strong></p></blockquote>



<p>O <strong>§11</strong> recebe nova redação, desta vez afirmando que não apenas a anistia e a remissão das contribuições sociais sobre a folha e sobre a remuneração do trabalhador estariam vedadas, mas também <strong>acrescentando que moratórias e parcelamentos destes tributos teriam prazo máximo de 60 meses, na forma de lei complementar</strong>.</p>



<p>Neste mesmo artigo, a emenda <strong>suprime o §13, que determinava a não cumulatividade para as hipóteses de substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre receita ou faturamento.</strong> Essa mudança faz com que os setores econômicos em que é possível substituir a contribuição sobre a folha (195, I, a) por aquela incidente sobre a receita e faturamento (195, I, b) não irão se beneficiar da natureza não cumulativa da contribuição sobre receita ou faturamento (195, I, b), permitida, nos moldes da lei,  no §12:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do&nbsp;<em>capu&nbsp;</em>t, serão não-cumulativas.&nbsp;(EC 42/2003).</p></blockquote>



<p>A emenda, em seguida, adiciona o §14 ao art. 195, CF/88, que traz mais rigor ao reconhecimento do tempo de contribuição, exigindo o pagamento mínimo para cada competência:</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições </p></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
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