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	<title>excludente de ilicitude &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>excludente de ilicitude &#8211; Index Jurídico</title>
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		<title>Art. 24 &#8211; Estado de necessidade real e putativo</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-24/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jan 2019 16:47:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título II - Do crime]]></category>
		<category><![CDATA[estado de necessidade]]></category>
		<category><![CDATA[excludente de ilicitude]]></category>
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					<description><![CDATA[Estado de necessidadeArt. 24 &#8211; Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º&#160;&#8211; Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Estado de necessidade</strong><br>Art. 24 &#8211; Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br>§ 1º&nbsp;&#8211; Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.<br>§ 2º&nbsp;&#8211; Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. </p></blockquote>



<p>O <strong>estado de necessidade</strong> é a primeira causa excludente de ilicitude prevista no rol legal de causas justificantes. É uma circunstânci que, se adimplida, torna lícita a conduta do agente, não subsistindo crime ou punição.</p>



<p>O agente que age albergado pela referida hipótese excludente de antijuridicidade usualmente vê-se em uma <strong>situação de necessidade em que lhe é permitido sacrificar ou preterir o bem jurídico alheio na busca de preservar bem jurídico próprio ou de terceiro, quando o sacrifício destes não é razoável para as circunstâncias.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Um exemplo clássico envolve um incêndio em um local fechado onde há um grande aglomerado de pessoas. Diante do risco atual à integridade física de cada um, a violenta corrida para a saída de emergência pode envolver a promoção de atos típicos pelos indivíduos desesperados, notadamente lesões corporais. </p></blockquote>



<p>Os <strong>elementos </strong>do estado de necessidade são os seguintes:</p>



<ul><li>Um <strong>direito ou bem jurídico próprio ou de terceiro</strong>: a atuação do agente deve se direcionar ao salvamento do direito próprio ou de terceiro. O indivíduo pode agir para proteger a vida, a integridade física, a propriedade etc.;</li><li><strong>Inexigibilidade do sacrifício</strong> do bem: nas condições concretas, não deve ser razoável o sacrifício do bem jurídico ameaçado;</li></ul>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Por exemplo, se o indivíduo em um naufrágio se apossa de um bote para duas pessoas e, por trazer consigo seu cachorro, pretere a entrada de um segundo indivíduo no bote, estará assumindo um sacrifício desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que o sacrifício do bem salvado neste caso seria exigível.</p></blockquote>



<ul><li>A existência de um <strong>perigo atual</strong> contra esse direito: este bem jurídico deve estar sob perigo atual, presente, concreto, que pode ter sido originado por ação humana ou não. Não se admite um perigo remoto ou cogitável;</li><li>A <strong>externalidade e inevitabilidade desse perigo</strong>: esse perigo é externo, não podendo ter sido provocado pelo agente, e deve ser inevitável. Se houver oportunidade de evitar o dano sem sacrificar direito alheio, tal postura é exigida do agente. Dessa forma, a fuga, se cabível, é obrigatória.</li></ul>



<p>O estado de necessidade ainda é classificado em:</p>



<ul><li><strong>Estado de necessidade defensivo</strong>: o ato do agente sacrifica direito de quem produziu ou contribui para o perigo instaurado.</li><li><strong>Estado de necessidade agressivo</strong>: o ato do agente se volta contra bem ou direito de um inocente do evento.</li></ul>



<p>No Código Penal, o estado de necessidade envolve o sacrifício razoável de um bem. Essa noção tem por trás a comparação entre o bem jurídico protegido e o bem jurídico sacrificado. Nessa comparação, para que a causa de justificação seja adimplinda, <strong>o bem jurídico protegido deve ser de igual ou maior importância do que aquele sacrificado</strong>.</p>



<p>Se o <strong>bem jurídico sacrificado for de maior importância do que aquele efetivamente protegido</strong> (como no caso em que se pretere a vida de um terceiro em prol da defesa de um bem patrimonial), o agente será beneficiado com uma <strong>redução de sua pena </strong>de um a dois terços (1/3 a 2/3). Trata-se de uma <strong>causa de diminuição</strong> (terceira fase da dosimetria).  Não incide propriamente a causa excludente.</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>[&#8230;] a descriminante só deixará de existir se o bem ou interesse posto a salvo, em comparação com o que foi sacrificado, representa, manifestamente, um minus. A avaliação deve ser feita do ponto de vista objetivo, mas sem total abstração do prisma subjetivo. [&#8230;] Igualmente, não se pode abstrair o estado de ânimo do agente, cujo abalo está na proporção da entidade e instância do perigo. O ponto de referência, também aqui, é o tipo do homem comum ou normal.</p><cite>hungria; fragoso, 1978, p. 278.</cite></blockquote>



<p>É interessante observar, a título de complemento, que o Código Penal Militar admite também um <strong>estado de necessidade exculpante</strong> (que exclui a culpabilidade) na hipótese de o bem sacrificado for de valor superior ao protegido e não for exigível conduta diversa:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade</strong><br>Art.&nbsp;39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, <strong>sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. </strong></p><cite> Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69) </cite></blockquote>



<p>Também é possível cogitar a situação de o indivíduo imaginar uma situação de estado de necessidade inexistente:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>No <strong>estado de necessidade putativo</strong>, o agente equivoca-se sobre o mundo fático e pensa estar diante de um perigo atual que ameaça bem jurídico próprio ou de outrem. Trata-se de um erro de tipo que se enquadra nas hipóteses de descriminantes putativas. Se o erro for justificável, não há punição, mas se o erro for injustificável, responderá por culpa o agente, caso o tipo tenha modalidade culposa.</p></blockquote>



<p>Por fim, aqueles que têm o dever legal de enfrentar o perigo (bombeiros, salva-vidas etc.) não podem suscitar o estado de necessidade. </p>



<h3 class="wp-block-heading">Referências</h3>



<p>HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. v. 1, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1978. <br></p>
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