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	<title>execução penal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Apr 2019 14:32:34 +0000</lastBuildDate>
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	<title>execução penal &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Lei nº 13.769/18 &#8211; Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante</title>
		<link>https://indexjuridico.com/lei-no-13-769-18-substituicao-da-prisao-preventiva-por-prisao-domiciliar-da-mulher-gestante/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Apr 2019 14:32:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Inovações legislativas de 2018]]></category>
		<category><![CDATA[direito processual penal]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[legislação federal]]></category>
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					<description><![CDATA[Lei nº 13.769/18 - Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong><a rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)" href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.769-2018?OpenDocument" target="_blank">Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018</a></strong>, estabelece a <strong>substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência</strong> e também disciplina o <strong>regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação</strong>.</p>



<p>No caso da prisão preventiva, será viabilizada a prisão domiciliar nas condições elencadas na lei:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I &#8211; não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II &#8211; não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. </p><p> <br>Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. </p><cite>Código de processo penal</cite></blockquote>



<p>A prisão domiciliar poderá ser acompanhada de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica e o comparecimento em Juízo.</p>



<p>No que diz respeito à execução da condenação, a lei traz outras previsões, <strong>atribuindo ao DEPEN o acompanhamento das presas gestantes</strong>, mães ou  responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, visando célere ressocialização e análise da necessidade de regime fechado.</p>



<p>Os critérios para <strong>progressão </strong>passam a ser regidos da seguinte forma para as mulheres que se encontrem nas condições já indicadas:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 112</p><p>§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:<br>I &#8211; não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II &#8211; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;<br>III &#8211; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;<br>IV &#8211; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;<br>V &#8211; não ter integrado organização criminosa.</p><cite>lei de execução penal</cite></blockquote>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 40 &#8211; Legislação da execução penal</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-40-legislacao-da-execucao-penal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Feb 2019 12:40:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
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					<description><![CDATA[No Brasil, a execução penal é regulada pela Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP). O diploma normativo, que detém natureza de lei ordinária nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na mesma condição e traz o regramento aplicável à execução penal, conforme previsto pelo Código Penal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Legislação especial</strong><br>Art. 40 &#8211; A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. </p></blockquote>



<p>No Brasil, a execução penal é regulada pela <a rel="noreferrer noopener" aria-label="Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP) (abre em uma nova aba)" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm" target="_blank">Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP)</a>. O diploma normativo, que detém natureza de lei ordinária nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na mesma condição e traz o regramento aplicável à execução penal, conforme previsto pelo Código Penal.</p>



<p>Editada e sancionada no fim da ditadura militar, tal lei curiosamente apresenta um viés humanista da execução penal, raramente posto em prática.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 37 &#8211; Regime de cumprimento de pena em estabelecimento próprio para mulheres</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-37-regime-de-cumprimento-de-pena-em-estabelecimento-proprio-para-mulheres/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 17:49:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[individualização da pena]]></category>
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					<description><![CDATA[O Código determina que as condenadas do sexo feminino cumpram pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Regime especial</strong><br>Art. 37 &#8211; As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. </p></blockquote>



<p>O Código determina que as condenadas do sexo feminino cumpram pena em <strong>estabelecimento próprio</strong>, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.</p>



<p>O presente artigo evidencia a consagração da <strong>individualização da pena</strong> e do princípio da <strong>igualdade material</strong>, observando-se as diferenças para garantir o justo tratamento diferenciado, nos moldes definidos na <strong>Constituição Federal</strong>:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVI &#8211; a lei regulará a <strong>individualização da pena</strong> e adotará, entre outras, as seguintes: [&#8230;] </p><p> XLVIII &#8211; a pena será cumprida em <strong>estabelecimentos distintos</strong>, de acordo com a natureza do delito, a idade e o <strong>sexo </strong>do apenado;</p><p>L &#8211; <strong>às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação</strong>; </p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Art. 34 &#8211; Regime fechado: exame criminológico, individualização da execução e trabalho</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-34-regime-fechado-exame-criminologico-individualizacao-da-execucao-e-trabalho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 12:54:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[exame criminológico]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[regime fechado]]></category>
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					<description><![CDATA[No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote"><p><strong>Regras do regime fechado</strong><br>Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.<br>§ 1º&nbsp;&#8211; O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.&nbsp;<br>§ 2º&nbsp;&#8211; O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.<br>§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. </p></blockquote>



<p>No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao <strong>exame criminológico</strong> para fins de classificação e individualização da execução.</p>



<p>O <strong>exame criminológico</strong> é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor <strong>individualização </strong>da execução da pena. </p>



<p>A <strong>individualização da pena</strong> é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVI &#8211; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [&#8230;]</p><p>XLVIII &#8211; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; </p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<p>No regime fechado, o detento sujeita-se ao trabalho diurno e ao repouso noturno em <strong>isolamento</strong>.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-specialquote"><p>Pelo menos em <strong>teoria</strong>, o recolhimento noturno deveria se dar em cela individual (art. 88, da LEP), mas isto não é comum na prática.</p></blockquote>



<p>O <strong>trabalho</strong>, que é um direito e um dever do detento, será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>V &#8211; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; </p><p>Art. 41 &#8211; Constituem direitos do preso:<br>II &#8211; atribuição de trabalho e sua remuneração; </p><cite>lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)</cite></blockquote>



<p>No regime fechado, o trabalho em regra é <strong>interno</strong>, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser <strong>externo no caso de obras e serviços públicos.</strong></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.<br> (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ – Súmula nº 617 comentada</title>
		<link>https://indexjuridico.com/stj-sumula-no-617-comentada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Nov 2018 14:12:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Súmulas (STJ)]]></category>
		<category><![CDATA[comentada]]></category>
		<category><![CDATA[direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[súmula]]></category>
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					<description><![CDATA[A Súmula nº 617, do STJ, foi publicada em 1º de outubro de 2018, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal em 26 de setembro de 2018: Súmula 617 &#8211; A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Súmula nº 617, do STJ, foi publicada em 1º de outubro de 2018, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal em 26 de setembro de 2018:</p>
<p class="ementa">Súmula 617 &#8211; <strong>A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.</strong></p>
<p>O entendimento do STJ, consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre o decurso integral do período de prova relativo ao livramento condicional. Em suma, inexistindo, no curso de período de prova, suspensão ou revogação do benefício de forma explícita, a punibilidade é extinta tal como se a pena houvesse sido efetivamente cumprida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p class="lex"><i>Código Penal</i><br />
Art. 90 &#8211; Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.</p>
<p class="lex"><i>Lei de execução penal (LEP)</i><br />
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Consequências práticas do entendimento sumulado podem ser exemplificadas. Por exemplo, verifica-se a <strong>impossibilidade de prorrogação automática do período de prova</strong>, no evento de crime ocorrido no decurso do mesmo, caso não tenha ocorrido a <strong>suspensão cautelar</strong> pelo magistrado. Ou seja, havendo notícia de crime no curso do período de prova, caso o benefício não seja suspenso pela Justiça tempestivamente, não poderá fazê-lo após o fim do período de prova.</p>
<p>Em outras palavras, <strong>a revogação ou suspensão sempre há de ser explícita e deve ocorrer dentro do período de prova</strong>. Se houver omissão, a pena invariavelmente deverá ser extinta.</p>
<p>Relembre que o livramento condicional é um benefício da execução penal, fruto de uma <strong>política criminal</strong>, que permite ao encarcerado o retorno precoce à sociedade, desde que atendidos os seguintes requisitos legais:</p>
<p class="lex"><i>Código Penal</i><br />
Art. 83 &#8211; O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br />
I &#8211; cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br />
II &#8211; cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br />
III &#8211; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;<br />
IV &#8211; tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br />
V &#8211; cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br />
Parágrafo único &#8211; Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O juiz da execução definirá por sentença as condições do livramento (art. 85, do CP), que deverão ser observadas pelo liberado até o fim da sua pena remanescente.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Livramento condicional</title>
		<link>https://indexjuridico.com/livramento-condicional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Oct 2017 18:40:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito penal]]></category>
		<category><![CDATA[execução penal]]></category>
		<category><![CDATA[lep]]></category>
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					<description><![CDATA[O instituto do livramento condicional está topograficamente inserido no título quinto do Código Penal, referente às penas e seus temas correlatos. Sendo matéria típica de execução penal, é apreciada e julgada pelo competente juiz da execução, com oitiva do Ministério Público. Em termos gerais, trata-se da possibilidade de cumprimento da pena remanescente em liberdade pelo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O instituto do <b>livramento condicional</b> está topograficamente inserido no título quinto do Código Penal, referente às penas e seus temas correlatos. Sendo matéria típica de <i>execução penal</i>, é apreciada e julgada pelo competente juiz da execução, com oitiva do Ministério Público.</p>
<p>Em termos gerais, trata-se da possibilidade de cumprimento da pena remanescente em liberdade pelo condenado (“liberdade antecipada”), desde que cumpridos os requisitos legais, cuja definição decorre de política criminal e apreciação jurisdicional. A ideia geral por trás da medida é a de abreviar a permanência carcerária e privilegiar a reinserção do condenado na sociedade.</p>
<p class=dest>A medida, ressalte-se, não tem uma relação imediata com a noção de progressão de regime, sendo desnecessária a transição de regime ou passagem por um regime ou outro para deferimento do livramento. Ademais, a progressão para regime mais ameno ainda importa em restrições evidentes à liberdade do indivíduo, como a submissão integral à colônia agrícola ou similar (semiaberto, art. 35) ou o recolhimento à noite e nas folgas em casa de albergado (aberto, art. 36). Em suma, o livramento é mais benéfico do que o cumprimento da pena em regimes mais amenos.</p>
<h2>Requisitos legais</h2>
<p>São os requisitos legais do livramento, apreciados pelo Juiz da execução:</p>
<p class=lex>Art. 83 &#8211; O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a <b>pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos</b>, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br />
I &#8211; cumprida <b>mais de um terço da pena</b> se o condenado não for <b>reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes</b>;<br />
II &#8211; cumprida <b>mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso</b>;<br />
III &#8211; comprovado <b>comportamento satisfatório</b> durante a execução da pena, <b>bom desempenho no trabalho</b> que lhe foi atribuído e <b>aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto</b>;<br />
IV &#8211; tenha <b>reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração</b>;<br />
V &#8211; cumpridos <b>mais de dois terços da pena</b>, nos casos de condenação por <b>crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza</b>.<br />
Parágrafo único &#8211; Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.</p>
<p>Como se percebe, existem requisitos objetivos (que não dizem respeito à pessoa do apenado) e subjetivos (que tratam do condenado). De início, observe-se o requisito objetivo do quantitativo condenatório mínimo: é necessário que a pena sofrida seja <b>igual ou superior a dois anos de pena privativa de liberdade</b> (este quantitativo pode ser atingido pela soma das diversas infrações cometidas – ainda não cumpridas –, conforme art. 84). Consequentemente, penas restritivas e de multa não admitem o benefício.</p>
<p>Outro requisito diz respeito ao prazo já cumprido de pena, de acordo com a qualidade da conduta criminosa e reincidência do agente.</p>
<div class=dest>
<table cellspacing="5" cellpadding="5">
<tbody>
<tr>
<td>Hediondo, tortura, terrorismo, tráfico de pessoas ou drogas</td>
<td>+ de 2/3 da pena</td>
</tr>
<tr>
<td>Reincid&ecirc;ncia em crime doloso.</td>
<td>+ de 1/2 da pena</td>
</tr>
<tr>
<td>Demais casos, com bons antecedentes</td>
<td>+ de 1/3 da pena</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>Para os fins de cômputo desse quesito cronológico, permite-se o uso de tempo de <b>pena remida</b>, permanência em estabelecimento de <b>tratamento psiquiátrico</b> ou de <b>prisão provisória</b>.</p>
<p>Entre os <i>requisitos subjetivos</i> comuns às possibilidades acima, destacam-se o satisfatório comportamento carcerário e bom desempenho laboral, bem como aptidão para prover subsistência honesta fora do cárcere. São elementos que corroboram com o viés ressocializador da medida.</p>
<p>Também se exige a <b>reparação do dano causado</b>, caso seja possível (alguns crimes têm efeitos irreparáveis, com impossível retorno ao <i>status quo ante</i>, ou talvez o agente não tenha <i>condições de prover a reparação</i>). Essa reparação não depende de ação civil pela vítima. </p>
<p>Por fim, sendo caso de crime cometido mediante grave ameaça ou violentamente, emerge como requisito subjetivo a  <i>constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.</i> Autores como Rogério Greco (2017) sugerem que tal verificação possa ser realizada mediante exame criminológico. (art. 8º, da LEP). </p>
<p class=cit>Atente-se que o livramento não é um benefício que está à mercê da vontade do julgador, mas é um claro direito subjetivo do apenado, desde que preenchidas as formalidades constantes do preceito (SANCHES, 2016, p. 481).</p>
<h2>Condições, revogamento e extinção</h2>
<p>O indivíduo beneficiado pela medida se submete às condições apontadas pela Justiça.</p>
<p>A LEP (Lei nº 7210), em seus art. 132, explicita condições obrigatórias e exemplifica outras obrigações que podem ser impostas:</p>
<p class=lex>§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:<br />
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;<br />
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;<br />
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.<br />
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:<br />
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;<br />
b) recolher-se à habitação em hora fixada;<br />
c) não frequentar determinados lugares.</p>
<p>O benefício será revogado nos moldes do art. 86 a 88, do CP:</p>
<p class=lex>Art. 86 &#8211; Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser <b>condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível</b>:<br />
I &#8211; por crime cometido durante a vigência do benefício;<br />
II &#8211; por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.<br />
Art. 87 &#8211; O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado <b>deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.</b><br />
Art. 88 &#8211; <b>Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior</b> àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.</p>
<p>Existem, portanto, situações de revogação obrigatória (notadamente a condenação definitiva em pena privativa de liberdade por crime cometido durante o gozo do benefício ou até mesmo antes).</p>
<p class=dest>A diferença entre as hipóteses do art. 86, do CP, se vê no art. 88. De fato, se a condenação definitiva que ocorre no curso do benefício decorre de crime praticado antes da concessão do benefício, o prazo em liberdade é computado como pena cumprida e o tempo adicionado pelo novo crime pode ser computado para concessão de um novo livramento. Segue o exemplo da doutrina:</p>
<p class=cit>JOÃO, cumprindo pena pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP), foi beneficiado pelo livramento condicional faltando 3 anos para cumprir a reprimenda. Depois de 2 anos, é condenado definitivamente a pena privativa de liberdade por novo crime, porém cometido antes do período de prova do livramento, mais especificamente, estelionato (art. 171 do CP). O benefício deve ser obrigatoriamente revogado. Contudo, o tempo em que JOÃO esteve solto (2 anos) será computado como pena cumprida. Em relação ao roubo, é possível conceder novamente o benefício, desde que preenchidos os requisitos, admitindo, ainda, somar as penas dos dois crimes para se chegar ao quantum mínimo de 2 anos (art. 84 do CP). (SANCHES, 2016, p. 488).</p>
<p>Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se <b>extinta a pena privativa de liberdade. </b>(art. 90, do CP). Essa extinção não será declarada se houver pendência de processo por crime cometido na vigência do livramento (art. 89).</p>
<p>Essa última observação decorre do fato de que, advindo condenação ulterior por crime cometido no curso do benefício, o período já gozado não será considerado pena cumprida. Há, portanto, uma prorrogação do prazo de livramento, a fim de evitar a extinção indevida da pena.</p>
<h2>Complemento</h2>
<h3>Falta grave</h3>
<p>Por falta de previsão legal, “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento<br />
condicional”. Este é, inclusive, o literal enunciado da Súmula nº 441, do STJ. Entretanto, a falta grave é indício subjetivo negativo, podendo vir a inviabilizar a concessão do benefício:</p>
<p class=ementa>2. A prática de faltas graves durante a execução da pena, embora não interrompa o  prazo  para  a  obtenção  do  benefício do livramento condicional  (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. (STJ. T5. HC 400744. HABEAS CORPUS nº 2017/0119608-1. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA).</p>
<h3>Reincidência específica</h3>
<p>Outro tópico interessante diz respeito à noção de reincidência específica para aplicação do critério mais rigoroso de livramento. (>2/3) Sobre o assunto, debate a doutrina:</p>
<p class=cit>Por essa razão, a partir dessa alteração legislativa [Lei nº 13.344/2016], acreditamos que a razão esteja com Alberto Silva Franco, ao exigir que se considere reincidência específica a prática de infrações penais idênticas, isto é, aquelas que encontram moldura no mesmo tipo penal. Dessa forma, não se poderia considerar como reincidente específico o agente que viesse a ser condenado, inicialmente, pelo crime de estupro e, posteriormente, por um crime de tráfico de drogas, ou pelo delito de tráfico de pessoas. (GRECO, 2017, e-book).</p>
<h3>Diferenças com o <i>sursis</i>:</h3>
<p class=cit>No livramento condicional o condenado retorna ao convívio social depois do cumprimento de parte da pena que lhe foi imposta, dependendo da natureza do crime e de suas condições pessoais. Foi condenado, cumpre uma fração da reprimenda e, posteriormente, é colocado em liberdade. Por sua vez, no sursis o condenado sequer inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. Distinguem-se também quanto à duração. No livramento condicional o período de prova, também chamado de período de experiência, isto é, o tempo em que o condenado deve observar as condições legais e judiciais impostas, bem como respeitar as causas de revogação, é representado pelo restante da pena ainda não cumprido. No sursis, de seu turno, o período de prova deve ser estipulado dentro dos parâmetros legalmente indicados: entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos, mas que pode ser diverso, tal como no sursis etário e no sursis humanitário, bem como em hipóteses indicadas por leis especiais, como é o caso dos crimes ambientais. Finalmente, o sursis geralmente é concedido pela sentença condenatória, que comporta recurso de apelação (art. 593 e § 4.º, do CPP). Mas também pode ser concedido pelo acórdão, em grau de recurso ou em se tratando de competência originária dos tribunais. Já o livramento condicional é obrigatoriamente deferido pelo juízo da execução, e para impugnar essa decisão o recurso cabível é o agravo em execução (art. 197 da LEP). (MASSON, 2014, e-book).</p>
<h2>Referências</h2>
<p class=bib>GRECO, Rogério. <i>Código penal: comentado</i>. Niterói: Impetus, 2017.<br />
MASSON, Cléber. <i>Código penal comentado</i>. Rio de Janeiro: Forense, 2014.<br />
SANCHES, Rogério. <i>Manual de direito penal: parte geral</i>. Salvador: JusPodivm, 2016.</p>
<h2>Questões</h2>
<p class=sindent>(TRF3 – Juiz Federal Substituto – 2016) Se o defensor de um condenado preso entender que ele faz jus ao livramento condicional, deverá:</p>
<div class=item>a) Solicitar ao Tribunal, mediante a impetração de habeas corpus;</div>
<div class=coment style="display:none;">Quem aprecia a matéria é o Juiz da execução.</div>
<div class=item>b) Solicitar ao Tribunal, mediante a propositura de Revisão Criminal; </div>
<div class=coment style="display:none;">Quem aprecia a matéria é o Juiz da execução.</div>
<div class=item>c) Solicitar ao Juiz da Execução, mediante Agravo em Execução;</div>
<div class=coment style="display:none;">O agravo é recurso contra decisão contrária.</div>
<div class=item>d) Solicitar ao Juiz da Execução, mediante petição.</div>
<div class=coment style="display:none;">Correto.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(DPE-ES &#8211; Defensor Público – 2016) Sobre o livramento condicional:</p>
<div class=item>a) é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que cumpre pena em regime fechado, sob pena de incorrer em progressão por salto.</div>
<div class=coment style="display:none;">Uma coisa não influi na outra. O regime não é requisito do livramento.</div>
<div class=item>b) segundo a jurisprudência majoritária do STJ, o descumprimento das condições do livramento condicional pode ser aferido após o término do período de prova, ainda que este não tenha sido prorrogado pelo juízo da execução.</div>
<div class=coment style="display:none;">Não. Somente durante o período de prova. Ainda, o art. 89 inclusive proíbe a apreciação do livramento antes que seja definido o julgamento da infração penal que venha a causar a revogação do benefício.</div>
<div class=item>c) o lapso temporal para o livramento condicional no caso de reincidente é de dois terços da pena.</div>
<div class=coment style="display:none;">Metade.</div>
<div class=item>d) é vedada a revogação do livramento condicional por crime cometido antes do período de prova.</div>
<div class=coment style="display:none;">É possível e obrigatória.</div>
<div class=item>e) é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.</div>
<div class=coment style="display:none;">Correto. Não havendo reincidência específica, o prazo é de 2/3.</div>
<p>&nbsp;</p>
<p class=sindent>(TJSC &#8211; Juiz Substituto – 2015) NÃO é requisito para obtenção do livramento condicional: </p>
<div class=item>a) Cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou assemelhado. </div>
<div class=coment style="display:none;">É requisito.</div>
<div class=item>b) Pagamento da pena de multa. </div>
<div class=coment style="display:none;">Não é requisito.</div>
<div class=item>c) Reparação do dano, salvo impossibilidade de o fazer.</div>
<div class=coment style="display:none;">É requisito.</div>
<div class=item>d) Cumprimento de mais de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.</div>
<div class=coment style="display:none;">É requisito.</div>
<div class=item>e) Cumprimento de mais da metade se for reincidente em crime doloso. </div>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
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