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	<title>execução &#8211; Index Jurídico</title>
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	<description>Ciências jurídicas e temas correlatos</description>
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	<title>execução &#8211; Index Jurídico</title>
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	<item>
		<title>Art. 35 &#8211; Regime semiaberto, exame criminológico e individualização da pena</title>
		<link>https://indexjuridico.com/art-35-regime-semi-aberto-exame-criminologico-e-individualizacao-da-pena/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 13:14:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parte geral]]></category>
		<category><![CDATA[Título V - Das penas]]></category>
		<category><![CDATA[exame criminológico]]></category>
		<category><![CDATA[execução]]></category>
		<category><![CDATA[individualização da pena]]></category>
		<category><![CDATA[regime semi-aberto]]></category>
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					<description><![CDATA[No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p><strong>Regras do regime semi-aberto</strong><br>Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.<br>§ 1º&nbsp;&#8211; O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.<br>§ 2º&nbsp;&#8211; O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.</p></blockquote>



<p>No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao <strong>exame criminológico</strong> para fins de classificação e individualização da execução.</p>



<p>O <strong>exame criminológico</strong> é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor <strong>individualização </strong>da execução da pena. </p>



<p>A <strong>individualização da pena</strong> é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):</p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: </p><p>XLVI &#8211; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [&#8230;]</p><p>XLVIII &#8211; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; </p><cite>constituição federal de 1988</cite></blockquote>



<p>No <strong>regime semiaberto</strong>, o detento sujeita-se ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O <strong>trabalho externo</strong> também é admitido, não sendo necessário que seja realizado em obra ou serviço público. No período noturno, deve retornar ao estabelecimento prisional onde cumpre a pena.</p>



<p>O <strong>trabalho</strong>, como já explicitado, é um direito e um dever do detento:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-lexquote"><p>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>V &#8211; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; </p><p>Art. 41 &#8211; Constituem direitos do preso:<br>II &#8211; atribuição de trabalho e sua remuneração; </p><cite>lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)</cite></blockquote>



<p>No regime <strong>semiaberto</strong>, o detento passa a poder frequentar <strong>cursos </strong>supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.<br> (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)</p><cite>superior tribunal de justiça<br></cite></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-jusquote"><p>Tese em REsp repetitivo: <strong>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar</strong>, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que <strong>a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.</strong></p><p>(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018)</p><cite>superior tribunal de justiça</cite></blockquote>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Exceção de pré-executividade</title>
		<link>https://indexjuridico.com/excecao-de-pre-executividade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 11 Aug 2018 14:25:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Execução]]></category>
		<category><![CDATA[exceção]]></category>
		<category><![CDATA[execução]]></category>
		<category><![CDATA[execução fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[pré-executividade]]></category>
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					<description><![CDATA[A exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade) é uma forma de defesa do réu no bojo da execução. Sua construção é notoriamente jurisprudencial e doutrinária, não possuindo o instrumento uma previsão ou regimento legal (o que a torna uma defesa atípica). Esta exceção é apresentada na forma de petição simples no próprio processo, sem [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong>exceção de pré-executividade</strong> (ou objeção de pré-executividade) é uma forma de defesa do réu no bojo da execução. Sua construção é notoriamente jurisprudencial e doutrinária, não possuindo o instrumento uma previsão ou regimento legal (o que a torna uma defesa atípica).</p>
<p>Esta exceção é apresentada na forma de <strong>petição simples no próprio processo</strong>, sem necessidade de garantir a execução.</p>
<p class="dest">Obs: é interessante ressaltar que a não apresentação de garantia é o principal motor do desenvolvimento prático da exceção, pois, quando do seu surgimento, a garantia da execução era condição de conhecimento da defesa típica do executado, os embargos à execução (ou embargos do devedor).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nela, o executado apresenta empecilhos patentes à execução (usualmente matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz, como a prescrição da dívida, o pagamento já realizado etc.), viabilizando uma <strong>aferição de plano da inidoneidade da execução</strong> e evitando o prolongamento desta e prejuízos futuros. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o manuseio da exceção inclusive para suscitar o reconhecimento de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal:</p>
<p class="ementa">PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. <strong>EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA</strong> (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE.<br />
1. <strong>A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória</strong> (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).<br />
2. <strong>O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.</strong><br />
3. <strong>A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal</strong>, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 [&#8230;], e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: &#8220;São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.&#8221;<br />
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br />
STJ &#8211; REsp 1136144 / RJ. Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: S1 &#8211; PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em sua natureza, a exceção apresenta-se como um incidente <strong>apreciável de forma imediata</strong>, razão pela qual não se admite <strong>instrução probatória</strong> sobre o alegado. Deve ser, portanto, apresentado de forma completa, de forma pré-instruída, se necessário, possibilitando o julgamento sem a necessidade de maiores prolongamentos processuais.</p>
<p>A exceção de pré-executividade perdeu destaque na praxe jurídica porque sua principal vantagem (a desnecessidade de garantir a execução antes de embargá-la) também passou a ser aplicável aos embargos à execução (no CPC/73, desde 2006) e ao sistema de impugnação ao cumprimento de sentença.</p>
<p>Eis o teor atual do art. 914, do CPC (embargos à execução) e do art. 525, do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença):</p>
<p class="lex"><i>Código de Processo Civil</i><br />
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.<br />
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br />
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:<br />
I &#8211; falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;<br />
II &#8211; ilegitimidade de parte;<br />
III &#8211; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br />
IV &#8211; penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />
V &#8211; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br />
VI &#8211; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;<br />
VII &#8211; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Estas duas defesas típicas possuem escopo e flexibilidade superior à exceção de pré-executividade, o que tornou inócuo o instrumento para as respectivas circunstâncias.</p>
<p class="cit">O CPC-2015, ao que tudo indica, transformou as discussões em torno da admissibilidade da &#8220;exceção de pré-executividade&#8221; em um debate inócuo, de importância meramente histórica. Não há razão para invocar uma construção doutrinária e jurisprudencial que permitia uma defesa atípica do executado se há regras expressas que a autorizam.(DIDIER JR., 2017, p. 791).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De qualquer forma, a decisão na exceção pode extinguir o processo (caso em que poderá ser objeto de apelação) ou ser rejeitada (caso em que, como decisão interlocutória, poderá ser combatida por agravo de instrumento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Exceção de pré-executividade na execução fiscal</h3>
<p>Cenário diferente se vê na defesa do executado na <strong>execução fiscal</strong>, visto que a legislação específica (Lei nº 6.830/80) exige a garantia prévia à impugnação específica (embargos):</p>
<p class="lex"><i>Lei de execuções fiscais</i><br />
Art. 16 &#8211; O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:<br />
I &#8211; do depósito;<br />
II &#8211; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;<br />
III &#8211; da intimação da penhora.<br />
§ 1º &#8211; Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dessa forma, a exceção de pré-executividade permanece como um instrumento valioso para evitar o prolongamento de execuções indevidas. Nestes casos, inclusive, há jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça admitindo o recebimento de honorários:</p>
<p class="ementa">Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br />
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.<br />
Recurso Especial Repetitivo 1185036 / PE. Ministro HERMAN BENJAMIN.<br />
Órgão Julgador: S1 &#8211; PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2010.</p>
<p>&nbsp;</p>
<h3>Referências</h3>
<p class="bib">DIDIER JR., Fredie; et al. <em>Curso de direito processual civil</em>: execução. Salvador: JusPodivm, 2017.</p>
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